TJRJ - 0802340-07.2025.8.19.0064
1ª instância - Valenca 2 Vara
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 16:52
Conclusos ao Juiz
-
17/09/2025 16:52
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2025 18:08
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2025 01:58
Decorrido prazo de DOMINGOS SAMUEL DA ROCHA PIMENTEL em 12/09/2025 23:59.
-
12/09/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2025 15:22
Juntada de ata da audiência
-
11/09/2025 01:57
Decorrido prazo de SILAS DOS SANTOS BAPTISTA em 09/09/2025 23:59.
-
10/09/2025 04:06
Decorrido prazo de SILAS DOS SANTOS BAPTISTA em 08/09/2025 23:59.
-
09/09/2025 14:41
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 08/09/2025 16:00 2ª Vara da Comarca de Valença.
-
09/09/2025 14:41
Juntada de Ata da Audiência
-
05/09/2025 18:51
Juntada de Petição de diligência
-
03/09/2025 00:12
Juntada de Petição de diligência
-
01/09/2025 14:34
Expedição de Mandado.
-
01/09/2025 13:41
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2025 13:36
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2025 03:03
Decorrido prazo de SILAS DOS SANTOS BAPTISTA em 29/08/2025 23:59.
-
24/08/2025 19:45
Expedição de Informações.
-
22/08/2025 17:23
Expedição de Ofício.
-
22/08/2025 08:05
Publicado Decisão em 22/08/2025.
-
22/08/2025 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 00:01
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2025 23:58
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2025 23:44
Expedição de Mandado.
-
20/08/2025 17:45
Juntada de Petição de ciência
-
20/08/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2025 17:22
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 17:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/08/2025 17:22
Recebida a denúncia contra SILAS DOS SANTOS BAPTISTA (RÉU)
-
14/08/2025 16:14
Audiência Instrução e Julgamento designada para 08/09/2025 16:00 2ª Vara da Comarca de Valença.
-
14/08/2025 13:44
Expedição de Ofício.
-
08/08/2025 01:08
Decorrido prazo de SILAS DOS SANTOS BAPTISTA em 21/07/2025 23:59.
-
08/08/2025 00:53
Publicado Intimação em 08/08/2025.
-
08/08/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Valença 2ª Vara da Comarca de Valença Rua Araújo Leite, 166, CENTRO, VALENÇA - RJ - CEP: 23811-360 DECISÃO Processo: 0802340-07.2025.8.19.0064 Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: SILAS DOS SANTOS BAPTISTA Cuida-se de pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela defesa de SILAS DOS SANTOS BAPTISTA, alegando ausência dos requisitos legais para manutenção da medida, pequena quantidade de droga apreendida (0,5g de cocaína), residência fixa, ocupação lícita, além de possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Em parecer constante no id. 211415848, o Ministério Público opinou contrariamente ao pleito defensivo.
DECIDO.
Compulsando os autos, verifico que assiste razão ao Ministério Público quanto à necessidade de manutenção da custódia cautelar do acusado.
A decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva analisou adequadamente os requisitos legais, não havendo, no presente requerimento, qualquer fato novo capaz de justificar sua revogação ou substituição por medidas cautelares menos gravosas.
A prisão preventiva, por ser medida de caráter excepcional, exige a presença dos requisitos previstos no art. 312 do CPP, além de juízo de necessidade e adequação ao caso concreto.
No caso em exame, o crime imputado ao acusado é grave e há prova da materialidade, bem como indícios robustos de autoria, consubstanciados no auto de apreensão (ID 206222990), no laudo de exame de entorpecentes (ID 206222998) e nas declarações das testemunhas policiais que relataram a tentativa de evasão do acusado, corroboradas pelo depoimento da testemunha Domingos, que afirmou ter adquirido droga do réu.
Presentes, portanto, os requisitos dofumus comissi delictie, considerando que o crime imputado possui pena máxima superior a quatro anos, resta preenchido o requisito previsto no art. 313, inciso I, do CPP.
Quanto à necessidade da prisão, verifica-se que a manutenção da custódia é medida indispensável para garantir a ordem pública e a conveniência da instrução criminal.
Ressalte-se que o denunciado figura como réu em outro processo (nº 0012181-58.2022.8.19.0066) por tráfico ilícito de drogas, no qual já foi proferida sentença condenatória.
A defesa sustenta que o réu possui residência fixa e ocupação lícita, no entanto, tais condições pessoais, ainda que presentes, não têm o condão de afastar a prisão preventiva quando existentes elementos concretos que demonstram risco à ordem pública e à instrução criminal, conforme pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse contexto, diante do modus operandiempregado e da periculosidade social do acusado, sua liberdade representa risco concreto à ordem pública, justificando-se a manutenção da medida extrema para evitar a reiteração delitiva.
A custódia cautelar também se mostra necessária para resguardar a instrução processual, pois a liberdade do acusado poderia influenciar, direta ou indiretamente as testemunhas, sendo essencial garantir um ambiente livre de qualquer tipo de intimidação.
A alegação defensiva de que eventual condenação não resultaria em regime inicial fechado não afasta a prisão preventiva.
A dosimetria da pena será analisada oportunamente, considerando as circunstâncias judiciais e as peculiaridades do caso.
Ademais, o Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) mencionado pela defesa não é aplicável diante da reiteração criminosa.
Portanto, não há que se falar em violação ao princípio da homogeneidade.
Por fim, não vislumbrando no presente caso motivos que aconselhem a substituição, ainda que momentânea, da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, já que não são estas suficientes para resguardar a instrução processual e a ordem pública, MANTENHO o Decisume INDEFIRO o requerimento defensivo.
Dê-se ciência ao Ministério Público e à defesa.
Intimem-se e Cumpra-se.
VALENÇA, 5 de agosto de 2025.
CAIO MENDONCA DE OLIVEIRA RODRIGUES Juiz Titular -
05/08/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 14:53
Conclusos ao Juiz
-
05/08/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2025 14:43
Mantida a prisão preventida
-
28/07/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 00:21
Publicado Intimação em 25/07/2025.
-
25/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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24/07/2025 14:11
Conclusos ao Juiz
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24/07/2025 13:43
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 13:07
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 01:34
Decorrido prazo de SILAS DOS SANTOS BAPTISTA em 21/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 01:34
Decorrido prazo de SILAS DOS SANTOS BAPTISTA em 21/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 01:32
Decorrido prazo de SILAS DOS SANTOS BAPTISTA em 22/07/2025 23:59.
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18/07/2025 09:32
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 00:47
Juntada de Petição de diligência
-
16/07/2025 13:12
Expedição de Mandado.
-
16/07/2025 13:04
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2025 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2025 16:00
Juntada de Petição de diligência
-
14/07/2025 15:57
Juntada de Petição de diligência
-
14/07/2025 13:45
Juntada de Petição de diligência
-
10/07/2025 17:26
Conclusos ao Juiz
-
10/07/2025 17:25
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 13:54
Expedição de Mandado.
-
10/07/2025 13:54
Expedição de Mandado.
-
10/07/2025 13:54
Expedição de Mandado.
-
10/07/2025 12:00
Juntada de Petição de ciência
-
10/07/2025 11:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2025 11:21
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 11:21
Outras Decisões
-
09/07/2025 00:57
Classe retificada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
08/07/2025 11:57
Conclusos ao Juiz
-
08/07/2025 10:07
Juntada de Petição de denúncia (outras)
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07/07/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 12:04
Juntada de Petição de diligência
-
07/07/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2025 16:45
Recebidos os autos
-
05/07/2025 16:45
Remetidos os Autos (cumpridos) para 2ª Vara da Comarca de Valença
-
05/07/2025 16:45
Expedição de Certidão.
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05/07/2025 14:16
Expedição de Mandado.
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05/07/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2025 14:08
Juntada de mandado de prisão
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05/07/2025 13:44
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
05/07/2025 13:44
Audiência Custódia realizada para 05/07/2025 13:00 2ª Vara da Comarca de Valença.
-
05/07/2025 13:44
Juntada de Ata da Audiência
-
05/07/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2025 10:12
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/07/2025 16:43
Audiência Custódia designada para 05/07/2025 13:00 Central de Audiência de Custódia da Comarca de Volta Redonda.
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04/07/2025 16:42
Ato ordinatório praticado
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04/07/2025 14:28
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 11:07
Juntada de auto de prisão em flagrante
-
04/07/2025 10:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Audiência de Custódia da Comarca de Volta Redonda
-
04/07/2025 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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