TJRJ - 0800277-05.2022.8.19.0067
1ª instância - Queimados J Esp Adj Civ 1 e 2 V Civ
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 08:38
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2025 01:57
Decorrido prazo de CLARO S.A em 08/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 00:57
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO TEIXEIRA em 01/09/2025 23:59.
-
30/08/2025 03:04
Decorrido prazo de BETHANIA DE SOUZA SANTANA em 29/08/2025 23:59.
-
30/08/2025 03:04
Decorrido prazo de MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA em 29/08/2025 23:59.
-
30/08/2025 03:04
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 29/08/2025 23:59.
-
30/08/2025 03:04
Decorrido prazo de DAVIDSON PINTO BARBOZA em 29/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 08:48
Publicado Intimação em 22/08/2025.
-
22/08/2025 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
20/08/2025 22:18
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 22:18
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 22:18
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 00:44
Publicado Intimação em 18/08/2025.
-
16/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
15/08/2025 00:00
Intimação
Rua Otilia, 210, Sala 208, Vila do Tinguá, QUEIMADOS - RJ - CEP: 26383-290 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE QUEIMADOS AUTOS N.º: 0800277-05.2022.8.19.0067 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CARLOS AUGUSTO TEIXEIRA RÉU: CLARO S.A SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, pelo rito sumaríssimo, ajuizada por CARLOS AUGUSTO TEIXEIRA em desfavor de CLARO S/A.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei n°: 9.099/95.
Não se verificam nulidades processuais, questões pendentes de apreciação ou preliminares a serem enfrentadas.
As partes mostram-se legítimas e presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, evidenciado o interesse de agir (art. 17 do CPC).
Diante disso, passo à fundamentação, com estrita observância ao art. 93, IX, da Constituição Federal, e aos arts. 11 e 489, (sec) 1º, do Código de Processo Civil.
A relação jurídica entabulada entre as partes se encontra informada e regida pelos princípios e regramentos específicos providos pelo microssistema de defesa do consumidor, com assento constitucional (art. 170, V, da CF/88) e regulamento próprio (Lei n.º 8.078/90), uma vez que a atividade desenvolvida pela demandada se amolda ao conceito de fornecedor, trazido pelo art. 3º do CDC.
Do mesmo modo, aplicando-se a teoria finalista aprofundada, amplamente acolhida pela jurisprudência do STJ, denota-se que a parte autora se enquadra no conceito de consumidor previsto no art. 2º do Código Consumerista, pois, apesar do serviço ser adquirido no curso do desenvolvimento de uma atividade empresarial, sua vulnerabilidade técnica, jurídica, informacional e econômica, frente ao fornecedor, afigura-se indiscutível.
Ilustre-se a compreensão do tema com a aquilatada lição de Claudia Lima Marques: "É uma interpretação finalista mais aprofundada e madura, que deve ser saudada.
Em casos difíceis envolvendo pequenas empresas que utilizam insumos para a sua produção, mas não em sua área de expertise ou com uma utilização mista, principalmente na área dos serviços, provada a vulnerabilidade, concluiu-se pela destinação final de consumo prevalente.
Caso contrário, quando não se constata a vulnerabilidade no caso concreto, inclusive por falta de provas, afasta-se a aplicação do CDC, como ocorreu em julgado de 2017: "1.
Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor.
Sociedade empresária que não ostenta condição de destinatária final (critério finalista), inexistindo, outrossim, elementos nos autos que possibilitem a análise de sua vulnerabilidade in concreto (finalismo aprofundado).
Precedentes.
Incidência da Súmula 83/STJ. (AgInt no AREsp 1.027.692/SP, 4.ª T., j. em 04.05.2017, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, DJe 09.05.2017).
Esta nova linha, em especial do STJ, tem utilizado, sob o critério finalista e subjetivo, expressamente a equiparação do art. 29 do CDC, em se tratando de pessoa jurídica que comprove ser vulnerável e atue fora do âmbito de sua especialidade, como hotel que compra gás.
Isso porque o CDC conhece outras definições de consumidor.
O conceito-chave aqui é o de vulnerabilidade.
A vulnerabilidade, como afirma sempre Antonio Herman Benjamin, é a "peça fundamental" do direito do consumidor, é "o ponto de partida" de toda a sua aplicação, principalmente em matéria de contratos (art. 4.°, I, c/c art. 2.° do CDC).
Parece-me que, em face do art. 2.° e do art. 4.°, I, do CDC, milita uma presunção de vulnerabilidade para as pessoas físicas destinatárias finais dos produtos e dos serviços." (Manual de direito do consumidor [livro eletrônico] / Antonio Herman V.
Benjamin, Claudia Lima Marques e Leonardo Roscoe Bessa. -- 9. ed. -- São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021.) Nesse mesmo sentido, colha-se a orientação jurisprudencial: "RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO DE GESTÃO DE PAGAMENTOS.
CHARGEBACKS.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
IMPOSSIBILIDADE.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AUSÊNCIA.
UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS PARA DESEMPENHO DE ATIVIDADE ECONÔMICA.
AUSÊNCIA DE VULNERABILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
NÃO CONHECIMENTO. 1.
Ação de cobrança ajuizada em 13/05/2019, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 31/08/2021 e concluso ao gabinete em 15/06/2022. 2.
O propósito recursal consiste em definir se o Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica firmada entre as partes, oriunda de contrato de gestão de pagamentos on-line. 3.
Há duas teorias acerca da definição de consumidor: a maximalista ou objetiva, que exige apenas a existência de destinação final fática do produto ou serviço, e a finalista ou subjetiva, mais restritiva, que exige a presença de destinação final fática e econômica.
O art. 2º do CDC ao definir consumidor como "toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final" adota o conceito finalista. 4.
Nada obstante, a jurisprudência do STJ, pautada em uma interpretação teleológica do dispositivo legal, adere à teoria finalista mitigada ou aprofundada, a qual viabiliza a aplicação da lei consumerista sobre situações em que, apesar do produto ou serviço ser adquirido no curso do desenvolvimento de uma atividade empresarial, haja vulnerabilidade técnica jurídica ou fática da parte adquirente frente ao fornecedor. 5.
Nessas situações, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor fica condicionada à demonstração efetiva da vulnerabilidade da pessoa frente ao fornecedor.
Então, incumbe ao sujeito que pretende a incidência do diploma consumerista comprovar a sua situação peculiar de vulnerabilidade. 6.
Na hipótese dos autos, a aplicação da teoria finalista não permite o enquadramento da recorrente como consumidora, porquanto realiza a venda de ingressos on-line e contratou a recorrida para a prestação de serviços de intermediação de pagamentos.
Ou seja, os serviços prestados pela recorrida se destinam ao desempenho da atividade econômica da recorrente.
Ademais, a Corte de origem, com base nas provas constantes do processo, concluiu que a recorrente não é vulnerável frente à recorrida, de modo que a alteração dessa conclusão esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ. 7.
A incidência da Súmula 7 desta Corte acerca do tema que se supõe divergente impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da CF. 8.
Recurso especial conhecido e não provido." (REsp n. 2.020.811/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 29/11/2022, DJe de 1/12/2022.) Na espécie, a parte autora é microempreendedora individual, cuja atividade consiste no fornecimento de lanches, ao passo que a parte requerida é empresa de grande porte, detentora de todas as informações relativas ao serviço prestado.
Denota-se, assim, um desequilíbrio patente na relação contratual estabulada entre as partes, o qual somente pode ser corrigido com a aplicação das normas de ordem pública do Código de Defesa do Consumidor." A controvérsia submetida à apreciação deste Juízo perpassa pela análise da alegada alteração unilateral do plano de serviços contratado pela parte autora, com consequente majoração do valor das faturas.
Também há controvérsia sobre a existência de dano moral.
Traçadas tais premissas, após análise das provas carreadas aos autos, tenho que a pretensão inicial merece parcial acolhimento.
Na espécie, verifica-se que a parte autora apresentou faturas anteriores e posteriores à alteração, demonstrando que houve aumento significativo no valor cobrado.
Por sua vez, a parte ré não logrou êxito em comprovar a regularidade da alteração contratual.
Como é consabido, as telas sistêmicas, por serem produzidas unilateralmente pela empresa requerida e extraídas de seus sistemas internos, não possuem, por si sós, força probatória plena.
Seu valor probatório depende de análise conjunta e criteriosa com os demais elementos constantes nos autos.
Importa ressaltar que esses registros eletrônicos somente podem servir como meio de prova válido quando corroborados por outros elementos probatórios independentes, tais como testemunhos, perícias ou documentos apresentados no processo, que permitam aferir sua veracidade e confiabilidade.
Além disso, ainda que não impugnados de forma específica, tais registros devem sempre ser submetidos ao contraditório e à ampla defesa, sendo imprescindível que o conjunto probatório forme um quadro harmônico e consistente para que se lhes atribua valor probante em juízo.
No caso concreto, a tela sistêmica apresentada no ID n.º 56004846 - pág. 3 não se mostra apta, por si só, a comprovar a regularidade da alteração contratual supostamente realizada, por carecer de respaldo em outros elementos objetivos que validem a manifestação de vontade da parte autora ou demonstrem a legalidade do procedimento adotado pela instituição demandada.
Portanto, ao deixar de apresentar quaisquer desses elementos, a ré não se desincumbiu do ônus da prova que lhe cabia, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, e do artigo 14, (sec) 3º, do Código de Defesa do Consumidor, sendo, pois, insubsistentes as alegações defensivas, considerando que, cabia a parte ré comprovar a contratação impugnada, mormente, por ter mais condições de produzir a prova, como áudio da ligação telefônica ou contrato assinado.
No que diz respeito aos danos extrapatrimoniais, é assente na doutrina e na jurisprudência que o dano moral consiste na lesão a direito da personalidade, atingindo aspectos psíquicos, morais ou existenciais do indivíduo, independentemente de repercussão patrimonial.
Embora nem sempre seja possível a comprovação direta do sofrimento ou abalo experimentado, há hipóteses em que o dano moral é presumido da própria ofensa, configurando-se in re ipsa, como reconhecido, por exemplo, nos casos de inscrição indevida em cadastros de inadimplentes, interrupção indevida de serviços essenciais ou descontos não autorizados em proventos do consumidor.
De outro lado, é preciso ponderar que nem toda ilicitude enseja, automaticamente, reparação moral.
O Superior Tribunal de Justiça, v.g., consolidou entendimento no sentido de que o mero inadimplemento contratual, sem circunstâncias agravantes, não justifica a condenação por dano moral, por se tratar de dissabor inerente às relações negociais (REsp n. 1.651.957/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/3/2017, DJe de 30/3/2017.).
Feitas as devidas considerações, no caso destes autos, não restou configurada a ocorrência de dano moral, na medida em que o mero inadimplemento contratual, sem a suspensão do serviço, negativação do nome nos órgãos de proteção ao crédito, ou qualquer outra consequência mais gravosa, não se afigura suficiente para caracterizar ofensa a direito.
DIANTE DO EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, e assim o faço, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR a parte requerida a restabelecer o plano de serviços (FAV Combo) originalmente contratado pela parte autora no terminal (21) 3691-7251 ou, caso isso não seja possível, migrá-la para o plano de telefonia fixa mais básico atualmente disponível.
Fixo o prazo de vigência da obrigação em 12 (doze) meses, contados do efetivo cumprimento da medida, após o qual as partes permanecem livres para, de comum acordo ou conforme a regulamentação aplicável, ajustarem novo plano de serviços.
Sem custas e honorários advocatícios, na forma do artigo 55 da Lei nº. 9.099/95.
Fica a parte ré ciente de que caso não efetue o depósito ou pagamento da quantia a que foi condenada em 15 dias ÚTEIS, contados do trânsito em julgado da sentença e independentemente de nova intimação, o valor da condenação será acrescido de multa de 10%, por aplicação do artigo 523 (sec)1º do CPC, sendo certo, ainda, que a comprovação do depósito deverá vir aos autos no prazo máximo de 5 dias do termo fatal para que não haja a incidência da multa.
Comprovado o depósito nos autos, EXPEÇA-SE MANDADO DE PAGAMENTO, SE FOR O CASO, INDEPENDENTEMENTE DE NOVA CONCLUSÃO.
Registre-se que, não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, o processo seguirá com a prática de atos de expropriação (art. 523, parágrafo 3°, CPC).
Cientifique-se o executado que, transcorrido o prazo para pagamento, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de eventual impugnação, nos próprios autos, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, parágrafo 1°, CPC).
Eventual execução deve vir com a prova pré-constituída do descumprimento, sob pena de indeferimento liminar, FICANDO O CREDOR ADVERTIDO QUE, CASO OBSTACULARIZE, DIFICULTE OU IMPEÇA O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO FIXADA NA SENTENÇA, PODERÁ SER REPUTADO LITIGANTE DE MÁ FÉ com a respectiva condenação ao pagamento de custas.
Eventual sigilo da sentença deverá ser retirado pela serventia.
Após o decurso do prazo de trinta dias do trânsito em julgado, permanecendo as partes em silêncio, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Queimados/RJ, datada e assinada eletronicamente.
Jeison Anders Tavares Juiz de Direito -
14/08/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 13:08
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/06/2025 16:11
Conclusos ao Juiz
-
11/06/2025 16:09
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 15:15
Recebidos os autos
-
11/06/2025 15:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo PEDRO PHILIPI ANTUNES MONTEIRO
-
13/05/2025 14:03
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
01/04/2025 00:48
Decorrido prazo de MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA em 31/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 00:04
Publicado Intimação em 24/03/2025.
-
23/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
21/03/2025 00:42
Publicado Intimação em 21/03/2025.
-
21/03/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 19:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 19:49
Outras Decisões
-
28/02/2025 02:29
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 11:07
Conclusos para decisão
-
03/12/2024 11:07
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2024 01:01
Decorrido prazo de DAVIDSON PINTO BARBOZA em 06/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 01:01
Decorrido prazo de BETHANIA DE SOUZA SANTANA em 06/11/2024 23:59.
-
25/10/2024 00:13
Decorrido prazo de MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA em 24/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 19:42
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 00:08
Publicado Intimação em 14/10/2024.
-
13/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
10/10/2024 21:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 21:28
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 09:44
Conclusos ao Juiz
-
08/04/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2024 00:08
Decorrido prazo de MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA em 05/04/2024 23:59.
-
28/03/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 00:05
Publicado Intimação em 27/03/2024.
-
27/03/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 20:48
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 20:48
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 14:21
Conclusos ao Juiz
-
11/12/2023 22:27
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 10:29
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 01:04
Decorrido prazo de MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA em 21/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 18:28
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2023 00:19
Decorrido prazo de BETHANIA DE SOUZA SANTANA em 12/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 00:29
Decorrido prazo de MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA em 04/05/2023 23:59.
-
28/04/2023 11:20
Juntada de Petição de contestação
-
26/04/2023 00:44
Decorrido prazo de BETHANIA DE SOUZA SANTANA em 25/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 11:19
Embargos de Declaração Acolhidos
-
13/02/2023 12:37
Conclusos ao Juiz
-
17/11/2022 15:31
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2022 16:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
25/08/2022 16:01
Conclusos ao Juiz
-
25/08/2022 16:01
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2022 23:44
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2022 00:11
Publicado Intimação em 01/06/2022.
-
01/06/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
-
30/05/2022 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2022 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2022 06:13
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO TEIXEIRA em 19/05/2022 23:59.
-
20/05/2022 06:13
Decorrido prazo de CLARO S.A em 19/05/2022 23:59.
-
16/05/2022 11:02
Conclusos ao Juiz
-
16/05/2022 11:02
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2022 10:41
Expedição de Certidão.
-
09/05/2022 10:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/05/2022 00:10
Publicado Intimação em 05/05/2022.
-
05/05/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
-
04/05/2022 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2022 11:41
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
23/04/2022 08:37
Conclusos ao Juiz
-
23/04/2022 08:37
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
23/04/2022 08:37
Juntada de Projeto de sentença
-
23/04/2022 08:37
Recebidos os autos
-
19/04/2022 17:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ROSANE DAS NEVES ARACRI RIQUE
-
19/04/2022 00:15
Publicado Intimação em 19/04/2022.
-
19/04/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2022
-
18/04/2022 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2022 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2022 17:16
Conclusos ao Juiz
-
25/02/2022 00:01
Publicado Intimação em 25/02/2022.
-
25/02/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2022
-
23/02/2022 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2022 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2022 14:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
08/02/2022 14:19
Conclusos ao Juiz
-
08/02/2022 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2022
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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