TJRJ - 0806804-66.2022.8.19.0036
1ª instância - Nilopolis 2 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 14:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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09/09/2025 14:40
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 01:18
Decorrido prazo de CAMILA TAVARES DE SA BARROS em 03/09/2025 23:59.
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18/08/2025 00:23
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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18/08/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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11/08/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 14:15
Expedição de Certidão.
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11/08/2025 14:15
Juntada de Petição de extrato de grerj
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09/06/2025 16:33
Juntada de Petição de apelação
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21/05/2025 00:28
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nilópolis 2ª Vara Cível da Comarca de Nilópolis Avenida Getúlio Vargas, 571, Centro, NILÓPOLIS - RJ - CEP: 26510-014 AUTOS N.º 0806804-66.2022.8.19.0036 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TATIANA SILVA DOS SANTOS RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A SENTENÇA I - Relatório (art. 489, inciso I, do CPC) Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com pedido de indenização por danos morais, proposta por TATIANA SILVA DOS SANTOS em face de BANCO SANTANDER S.A., estando ambas as partes devidamente qualificadas nos autos.
Narra a autora, em síntese, que foi surpreendida com a inclusão de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito, realizada pela parte ré, em razão de suposto débito no valor de R$ 1.081,69, vinculado a um contrato o qual não reconhece. À vista de todo o exposto, ajuizou a presente demanda, requerendo, em caráter liminar, a expedição de ofício aos órgãos de proteção de crédito para que seja realizada a exclusão de seu nome dos cadastros de proteção ao crédito.
No mérito, pleiteia a concessão do benefício da gratuidade de justiça, a confirmação dos efeitos da tutela de urgência, a apresentação do contrato objeto da lide, a declaração de inexistência do débito, além de reparação financeira por danos morais.
Decisão judicial (Id. 31989496), deferindo o benefício da gratuidade de justiça à parte autora, concedendo a antecipação de tutela requerida e determinando a citação da parte ré.
Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação (Id. 35173964), arguindo, em sede de preliminar, o ajuizamento massivo pela parte autora, considerando os cinco processos ajuizados.
No mérito, sustenta, em suma, a ausência de responsabilidade civil e a inexistência de danos morais.
Em arremate, requereu a improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Em provas, a parte ré dispensou a produção de novas provas (Id. 72255320).
A autora, por sua vez, manifestou-se em réplica (Id. 73487266), refutando as alegações apresentadas.
Subsequentemente, foi proferida decisão saneadora ao index 143331077, indeferindo as preliminares.
Autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II – Fundamentação (art. 489, inciso II, do CPC) Cabe, de início, proceder à análise das preliminares suscitadas.
Neste ponto, no que concerne à alegação de ajuizamento massivo, entendo que esta não merece acolhimento, uma vez que o simples ajuizamento de ações não é elemento concreto da prática de fraude processual, se desacompanhada de outros indícios.
Além disso, não há comprovação nestes autos do alegado pelo réu.
Rejeito, portanto, a preliminar suscitada.
Passo ao exame do mérito.
Prescinde o feito de dilação probatória, comportando o julgamento nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que as provas existentes nos autos são suficientes para a prolação da sentença.
Assentadas estas premissas, avança-se para a análise das teses autorais e defensivas.
Pois bem, à luz dos elementos fáticos e probatórios constantes nos autos, verifica-se que a parte ré sustenta a legitimidade da cobrança.
Todavia, por sua vez, a parte autora afirma, veementemente, não ter contratado o cartão de crédito em questão.
Nesse contexto, é cediço que a parte que alega a existência de um contrato, com os direitos dele decorrentes, tem o ônus de comprová-lo, conforme estabelece o princípio da distribuição do ônus da prova.
Sob este cenário, não se pode exigir da parte autora a produção de prova relativa a fato negativo, como a inexistência do suposto vínculo contratual ou da dívida apontada.
Pelo contrário, incumbe à parte ré, na qualidade de credora, a apresentação de documentos hábeis a comprovar a celebração do contrato alegado, em obediência ao disposto no artigo 373, II, do Código de Processo Civil, especialmente porque tal documentação é de fácil obtenção e presumidamente encontra-se sob sua guarda.
Neste diapasão, ao se examinar os documentos acostados aos autos, verifica-se a ausência de qualquer instrumento que contenha a assinatura da demandante, elemento fundamental para demonstrar a existência do vínculo jurídico alegado e a legalidade da cobrança objeto da lide.
Note-se, ainda, que não há nos autos qualquer comprovação do envio do cartão de crédito à residência da autora, tampouco do seu efetivo recebimento ou, ao menos, de seu desbloqueio, reforçando, assim, a tese autoral de que o cartão de crédito em questão jamais esteve em sua posse. À luz do exposto, o contrato, nas circunstâncias apresentadas, deve ser desconstituído.
Sob este cenário, reconhecida a ineficácia probatória do contrato, inexiste fundamento para as cobranças mencionadas.
Outrossim, no que se refere ao pleito de indenização por danos morais, melhor sorte não assiste à parte autora.
Verifica-se, dos documentos acostados aos autos, a existência de outras inscrições negativas registradas em nome da demandante, circunstância que afasta, por si só, o dever de indenizar pela anotação ora impugnada.
Nesse viés, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento por meio da Súmula nº 385, in verbis: “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.”. À vista do exposto, rejeito o pedido de indenização por danos morais.
III – Dispositivo (art. 489, inciso III, do CPC) Ante o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTEos pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para DECLARARa inexistência do contrato objeto da lide, bem como DETERMINARque a parte ré proceda o cancelamento de todas as cobranças relativas ao referido contrato, no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de multa a ser arbitrada em sede de execução, em caso de descumprimento.Confirmo a decisão de tutela antecipada proferida no index 319894696, tornando definitivos os seus efeitos jurídicos.
Por outro lado, JULGO IMPROCEDENTESos demais pedidos.
Em havendo sucumbência recíproca e proporcional, condeno a parte autora e a parte ré ao pagamento das custas e das despesas processuais, pro rata, nos termos dos artigos 82, §2º e 86, caput, ambos do CPC, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, à razão de 50% para a autora e 50% para o réu, com supedâneo no art. 85, §2º, do mesmo diploma legal, ficando as obrigações decorrentes da sucumbência da parte autora sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, §§2º e 3º, do CPC, diante da gratuidade de justiça deferida nestes autos em seu favor.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, aguarde-se pelo prazo de 30 dias.
Caso não seja deflagrado o cumprimento de sentença, dê-se baixa e arquive-se.
Nilópolis/RJ, datada e assinada eletronicamente.
Jeison Anders Tavares Juiz de Direito -
19/05/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 14:42
Julgado procedente em parte do pedido
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05/05/2025 14:33
Conclusos ao Juiz
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05/05/2025 12:10
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 00:20
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S A em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 00:20
Decorrido prazo de TATIANA SILVA DOS SANTOS em 28/11/2024 23:59.
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21/11/2024 00:11
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, dou por saneado o feito através da presente decisão, a qual se tornará estável caso não haja manifestação das partes no prazo de 5 (cinco) dias, conforme preceitua o § 1º do artigo 357 do CPC.
Intimem-se todos. -
18/11/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 00:02
Publicado Intimação em 13/09/2024.
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13/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 11:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/09/2024 14:28
Conclusos ao Juiz
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24/04/2024 11:40
Expedição de #Não preenchido#.
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09/04/2024 17:54
Expedição de #Não preenchido#.
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29/11/2023 14:11
Expedição de Certidão.
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14/09/2023 00:13
Decorrido prazo de TATIANA SILVA DOS SANTOS em 13/09/2023 23:59.
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21/08/2023 17:43
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 09:00
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 11:54
Expedição de Certidão.
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17/04/2023 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2023 13:23
Conclusos ao Juiz
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08/11/2022 17:06
Juntada de Petição de petição
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08/11/2022 16:47
Juntada de Petição de petição
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03/11/2022 15:52
Juntada de Petição de contestação
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22/10/2022 00:09
Decorrido prazo de JAIR LEMOS DE SA RAINHA em 21/10/2022 23:59.
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11/10/2022 12:24
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2022 12:21
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2022 12:10
Concedida a Antecipação de tutela
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06/10/2022 12:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a TATIANA SILVA DOS SANTOS - CPF: *97.***.*76-70 (AUTOR).
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03/10/2022 21:24
Conclusos ao Juiz
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03/10/2022 21:24
Expedição de Certidão.
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29/09/2022 14:57
Juntada de Petição de petição
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28/09/2022 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2022
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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