TJRJ - 0809728-25.2022.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 00:18
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo: 0809728-25.2022.8.19.0206 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A RÉU: ANDRE COELHO DE REZENDE 1.
Observada a documentação apresentada às 81495751, defiro a substituição do polo ativo.
Destaque-se que, uma vez que o réu ainda não foi citado, fica dispensada a sua ciência sobre o requerido, sendo exceção à regra prevista no art.109, §2º, CPC.
Nesse sentido, vejamos julgado deste Tribunal sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto contra decisão que indeferiu pedido de substituição do polo ativo de ação de busca e apreensão ajuizada contra a agravada, sob o fundamento de ausência de prova da alegada cessão de crédito, assim como de ciência e consentimento da parte contrária.
Certidão acostada aos autos que atesta a cessão do crédito objeto da presente ação, com precisa indicação do nome da devedora e o número de contrato celebrado entre as partes, sendo desnecessária a comprovação de ciência e consentimento da agravada, uma vez que ainda não foi citada.
Precedentes.
RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. (0091200-54.2021.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
PATRÍCIA RIBEIRO SERRA VIEIRA - Julgamento: 09/12/2021 - DÉCIMA CÂMARA CÍVEL) Altere-se nos registros do DRA o polo ativo, passando-se a constar "ITAPEVA XI FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA" bem como CNPJ, endereço e patrono de ID 212887982. 2.
Determino a intimação da parte autora, por intermédio de seu advogado constituído, para que dê regular andamento ao feito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
RIO DE JANEIRO, 6 de agosto de 2025.
PAULO HENRIQUE CAETANO RAMOS Juiz Tabelar -
12/08/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 23:07
Concedida a substituição/sucessão de parte
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05/08/2025 19:29
Conclusos ao Juiz
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05/08/2025 19:28
Ato ordinatório praticado
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30/11/2024 03:09
Decorrido prazo de ANDRE COELHO DE REZENDE em 29/11/2024 23:59.
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01/11/2024 14:54
Juntada de Petição de diligência
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09/10/2024 00:12
Decorrido prazo de LUCIANO GONCALVES OLIVIERI em 08/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 13:15
Expedição de Mandado.
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02/10/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 14:29
Juntada de Petição de extrato de grerj
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05/04/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
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27/12/2023 09:07
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 12:28
Juntada de Petição de diligência
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14/11/2023 14:01
Expedição de Mandado.
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21/09/2023 15:09
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 16:09
Concedida a Medida Liminar
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18/09/2023 17:46
Conclusos ao Juiz
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18/09/2023 17:46
Expedição de Certidão.
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02/01/2023 14:10
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 10:53
Juntada de Petição de petição
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15/08/2022 10:50
Juntada de Petição de petição
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09/08/2022 00:22
Decorrido prazo de LUCIANO GONCALVES OLIVIERI em 08/08/2022 23:59.
-
31/07/2022 21:35
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2022 21:34
Expedição de Certidão.
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31/07/2022 21:28
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
01/07/2022 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2022
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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