TJRJ - 0837492-40.2023.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 1 Vara Civel
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 14:31
Conclusos ao Juiz
-
22/08/2025 14:31
Expedição de Certidão.
-
12/08/2025 10:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/08/2025 00:54
Publicado Intimação em 08/08/2025.
-
08/08/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo: 0837492-40.2023.8.19.0209 Classe: RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO (137) AUTOR: RODRIGO FAVERO PEREIRA RÉU: ECIA-AMERICAS SERVICOS E CONSTRUCOES S/A RODRIGO FAVERO PEREIRA, devidamente qualificado na inicial, propõe ação renovatória de contrato de locação em face deECIA AMÉRICAS SERVIÇOS E CONSTRUÇÕES S/A,igualmente qualificado, narrando, em síntese, que a locadora, ora ré, celebrou contrato de locação com Luiz Daniel Santiago Quintal, em 17/04/2019, que teve por objeto o Salão de Uso Comercial (SUC) n.º 191 do “AMÉRICAS SHOPPING”, localizado na Av. das Américas, 15500 - Recreio dos Bandeirantes, Rio de Janeiro - RJ, 22790-702, pelo período de 01/06/2019 a 31/05/2024 e, em 01/03/2023, o contrato de locação foi objeto de sub-rogação, de modo que o locatário, sub-rogado, passou a ser o Autor.
Afirma que restou estabelecido o aluguel no percentual pactuado de 6% (seis por cento) do faturamento bruto mensal, bem como o aluguel mínimo mensal reajustável no valor de R$5.735,60 (cinco mil setecentos e trinta e cinco reais e sessenta centavos), referente a abril de 2019, reajustado considerando a variação do IGP/M, sendo que, atualmente, o valor cobrado pelo aluguel mínimo mensal, devidamente reajustado, encontra-se no montante de R$7.473,65 (sete mil quatrocentos e setenta e três reais e sessenta e cinco centavos).
Sustenta que, por não terem as partes logrado êxito nas tentativas amigáveis de renovar a locação e, considerando o prazo decadencial previsto no artigo 51, § 5º, da Lei nº 8.245/91, a propositura da ação restou como único instrumento para a renovação do contrato por um novo período de 60 (sessenta) meses, com início em 01/06/2024 e término em 31/05/2029.
Aduz que é necessária a redução de aproximadamente 40% (quarenta por cento) do valor atualmente pago a título de aluguel mínimo mensal reajustável, para que esse seja fixado no valor de R$4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais).
Requer a procedência dos pedidos para que seja concedida a renovação do contrato de locação nos termos econdições contidas na inicial.Requer ainda, a condenação da Ré ao ressarcimento das custas judiciais, bem como o pagamento de honorários de sucumbência.
Junta os documentos de índex 90248196/90251602.
Contestação de índex 109678434arguindo, preliminarmente, o indeferimento da petição inicial.
No mérito, alega que não houve recusa em renovar a locação, tendo ocorrido apenas uma ponderação quanto ao valor locatício.
Ressalta que o valor locatício proposto pela parte autora e mencionado na inicial encontra-se defasado, tendo em vista a lucratividade do empreendimento comercial onde se encontra o espaço comercial em questão.
Requer a improcedência dos pedidos autorais.
Junta os documentos de índex 109678435/109678439.
Réplica de índex 123366427.
Instadas as partes acerca das provas a produzir, a parte ré se manifestou em índex 132490458 e a parte autora em índex 133867323.
Decisão saneadora de índex 140688146 determinando a produção de prova pericial.
Laudo pericial de índex 189236195, sobre o qual se manifestou a parte ré em índex 196746271.
Após o que os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Passo a decidir.
Trata-se de ação na qual a parte autora pretende a renovação do contrato de locação comercial celebrado com a Ré, limitando-se a controvérsia quanto ao valor dos alugueres.
O laudo pericial de índex 196746271 afirmou de forma categórica que o “Com base nos cálculos elaborados com o material fornecido, o Perito conclui que o aluguel para a data da renovação junho de 2024, é R$ 8.905 (oito mil novecentos e cinco reais e dez centavos).” Sendo assim, não há que se falar em justificativa para a retomada do imóvel locado ao Autor, já que o Réu não logrou comprovar os requisitos apontados no artigo 72, parágrafo 3º da Lei 8.245/91.
Foram regularmente preenchidos todos os requisitos estabelecidos no artigo 51, incisos I a III, da Lei nº 8.245/91, de forma a dar procedência à renovação do contrato em apreço.
Portanto, cabível a renovação compulsória do contrato de locação, passa-se a fixação do novo valor locatício.
Elaborada prova pericial, sobreveio o laudo de índex 196746271, que apontou como justo valor do aluguel a importância de R$ 8.905 (oito mil novecentos e cinco reais e dez centavos), valor esse obtido através do método comparativo no Grau II de fundamentação (resposta ao 18º Quesito da parte autora).
Apresentadas as impugnações, o laudo pericial manteve-se inalterado.
O laudo pericial, no entanto, não merece censura, notadamente porque o Perito do Juízo está equidistante dos interesses das partes, cujas impugnações não conseguiram se sobrepor às conclusões adotadas pela perícia oficial, que bem justificou as conclusões adotadas, merecendo confirmação por seus próprios fundamentos, mormente porque considerou as peculiaridades do imóvel em comparação com outros preços de locação na região.
Ademais, as manifestações apresentadas são incapazes de afastar a conclusão do laudo pericial.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTEo pedido e, em consequência, decreto a renovação do contrato firmado entre as partes pelo período de cinco anos contados a partir de 01 de junho de 2024, arbitrando como aluguel mensal inicial o valor de R$ 8.905 (oito mil novecentos e cinco reais e dez centavos), mantidas todas as demais cláusulas e condições estipuladas no contrato, inclusive aquelas referentes à correção do aluguel.
Considerando a sucumbência recíproca, custas rateadas.
Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em R$ 700,00 ( setecentos reais) e condeno o Réu ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em R$ 700,00( setecentos reais).
Transitada em julgado a sentença, promova o Réu a execução das diferenças dos aluguéis vencidos (Lei nº 8.245/91, art. 73).
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 24 de julho de 2025.
ERICA BATISTA DE CASTRO Juiz Substituto -
05/08/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 15:21
Julgado procedente em parte do pedido
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10/06/2025 14:36
Conclusos ao Juiz
-
10/06/2025 14:35
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 01:14
Publicado Intimação em 09/05/2025.
-
09/05/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 18:51
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 17:58
Outras Decisões
-
07/05/2025 11:34
Conclusos ao Juiz
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30/04/2025 20:54
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 13:55
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 01:04
Decorrido prazo de MARCELO CHRISMAN DE CARVALHO FERNANDES em 27/01/2025 23:59.
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19/12/2024 00:48
Decorrido prazo de RENATO ANET em 18/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 00:48
Decorrido prazo de AMANDA OLIVEIRA DA CRUZ em 18/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 21:14
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 16:21
Expedição de Mandado.
-
17/12/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 00:58
Publicado Intimação em 17/12/2024.
-
17/12/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
13/12/2024 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 18:49
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2024 15:19
Conclusos para despacho
-
12/12/2024 18:49
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 00:27
Publicado Intimação em 10/12/2024.
-
10/12/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
09/12/2024 11:16
Juntada de Petição de ciência
-
06/12/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 10:01
Conclusos para despacho
-
04/12/2024 14:33
Juntada de Petição de informação de pagamento
-
02/12/2024 11:59
Juntada de Petição de ciência
-
02/12/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 11:37
Publicado Intimação em 27/11/2024.
-
02/12/2024 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
25/11/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 17:09
Outras Decisões
-
21/11/2024 13:53
Conclusos para decisão
-
28/10/2024 13:07
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2024 00:09
Decorrido prazo de RENATO ANET em 25/10/2024 23:59.
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26/10/2024 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2024 17:28
Conclusos ao Juiz
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22/10/2024 16:39
Juntada de Petição de ciência
-
22/10/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 14:35
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 00:15
Decorrido prazo de RENATO ANET em 07/10/2024 23:59.
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03/10/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 14:13
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 20:33
Juntada de Petição de ciência
-
19/09/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 14:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/08/2024 00:58
Decorrido prazo de RENATO ANET em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 00:58
Decorrido prazo de VICTOR HUGO AMARO DE CARVALHO em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 00:58
Decorrido prazo de AMANDA OLIVEIRA DA CRUZ em 12/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 15:02
Conclusos ao Juiz
-
29/07/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 11:49
Juntada de Petição de ciência
-
22/07/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 01:46
Decorrido prazo de RENATO ANET em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 01:46
Decorrido prazo de VICTOR HUGO AMARO DE CARVALHO em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 01:46
Decorrido prazo de AMANDA OLIVEIRA DA CRUZ em 10/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 08:51
Conclusos ao Juiz
-
07/06/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 10:15
Juntada de Petição de ciência
-
06/05/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2024 14:43
Conclusos ao Juiz
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03/04/2024 14:43
Expedição de Certidão.
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28/03/2024 21:55
Juntada de Petição de contestação
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27/03/2024 00:13
Decorrido prazo de VICTOR HUGO AMARO DE CARVALHO em 26/03/2024 23:59.
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27/03/2024 00:13
Decorrido prazo de RENATO ANET em 26/03/2024 23:59.
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04/03/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2024 14:27
Conclusos ao Juiz
-
15/02/2024 14:27
Expedição de Certidão.
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09/02/2024 03:57
Decorrido prazo de RENATO ANET em 08/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 03:57
Decorrido prazo de VICTOR HUGO AMARO DE CARVALHO em 08/02/2024 23:59.
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08/02/2024 13:46
Juntada de Petição de extrato de grerj
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07/02/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 14:37
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 17:14
Expedição de Certidão.
-
01/12/2023 14:38
Conclusos ao Juiz
-
01/12/2023 14:38
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2023
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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