TJRJ - 0810714-23.2024.8.19.0007
1ª instância - Barra Mansa 4 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 04:30
Decorrido prazo de LUZIA HELENA FRANCISCO DE ALMEIDA em 09/07/2025 23:59.
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11/07/2025 04:29
Decorrido prazo de PKL ONE PARTICIPACOES S.A. em 09/07/2025 23:59.
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03/07/2025 12:32
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 12:28
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 00:09
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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16/06/2025 00:04
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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15/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 00:00
Intimação
Em provas justificadamente . -
12/06/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 14:05
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 13:43
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 22:31
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 22:30
Juntada de Petição de contestação
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13/02/2025 15:11
Juntada de aviso de recebimento
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22/01/2025 17:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/12/2024 12:16
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 4ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, 3º Andar, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 DECISÃO Processo: 0810714-23.2024.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUZIA HELENA FRANCISCO DE ALMEIDA RÉU: PKL ONE PARTICIPACOES S.A.
Trata-se de ação movida por LUZIA HELENA FRANCISCO DE ALMEIDA, em face de PKL ONE PARTICIPACOES S.A, por meio da qual pleiteia o autor a concessão de tutela provisória de urgência para determinar o cancelamento da reserva de margem consignável - RMC, realizada pelo réu em seu benefício previdenciário.
Alega a parte autora, em síntese, que buscou a parte requerida com a finalidade de obtenção de empréstimo via cartão de crédito, mas nunca lhe foi informada que os descontos não teriam um termo final.
Requer, ainda, a gratuidade de justiça. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, considerando a documentação apresentada, defiro a gratuidade de justiça.
Igualmente, defiro a tramitação prioritária, eis que parte idosa.
Anote-se ambos.
Para a concessão da tutela de urgência de natureza antecipada, na forma do art. 300 do CPC, faz-se imprescindível a comprovação da presença dos requisitos atinentes à probabilidade do direito (fumus boni iuris) e ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), além do requisito negativo disposto no § 3º do referido artigo, qual seja, que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
O primeiro desses requisitos, fumus boni juris, diz respeito à necessidade de prova suficientemente robusta, que possa formar no magistrado um juízo de quase-certeza capaz de convencê-lo a conceder a medida.
Ausentes os requisitos legais, há que se indeferir a antecipação dos efeitos da tutela, que somente se justifica quando possível atestar-se, desde logo, a probabilidade da tese invocada e a situação emergencial a ameaçar o direito buscado.
No caso em tela, entendo que não restou demonstrada a prova acerca da verossimilhança das alegações autorais.
A parte autora não negou a contratação do empréstimo, ainda que sustente acreditar que seria um cartão de crédito, fato é que somente tal alegação não é suficiente, por ora, para corroborar que a parte foi ludibriada pela empresa ré.
Ademais, vejo que os descontos não são recentes e não há qualquer tipo de pedido administrativo para cancelamento, afastando, assim, outro requisito importante, o periculum in mora.
Posto isso, INDEFIRO a tutela provisória de urgência, uma vez que a questão necessita de maior dilação probatória para ser dirimida.
Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, cite(m)-se.
Destaco que eventual proposta de acordo poderá ser apresentada a qualquer tempo pelo réu, bem como poderá ser designada audiência de conciliação caso requerido por ambas as partes.
P.
I.
BARRA MANSA, 21 de novembro de 2024.
FELLIPPE BASTOS SILVA ALVES Juiz Titular -
21/11/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 16:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/11/2024 18:06
Conclusos para decisão
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04/11/2024 18:06
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 16:58
Juntada de Petição de outros documentos
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31/10/2024 13:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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