TJRJ - 0922861-73.2025.8.19.0001
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2025 13:32
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
25/09/2025 13:31
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2025 13:51
Juntada de Petição de diligência
-
24/09/2025 00:49
Publicado Intimação em 24/09/2025.
-
24/09/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2025
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23/09/2025 23:13
Juntada de Petição de ciência
-
23/09/2025 15:44
Expedição de Mandado.
-
22/09/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2025 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/09/2025 17:49
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/09/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2025 17:42
Conclusos ao Juiz
-
12/09/2025 17:41
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 03:00
Decorrido prazo de GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA. em 04/09/2025 23:59.
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01/09/2025 15:47
Juntada de Petição de contestação
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27/08/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 10:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/08/2025 07:49
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 00:44
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 06:33
Juntada de Petição de diligência
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14/08/2025 00:00
Intimação
1- Defiro a gratuidade de justiça.
Anote-se. 2- Considerando a probabilidade do direito invocado pela parte Autora, idoso, na medida em que comprova ser destinatário final dos serviços de saúde prestados pelo Réu; bem como considerando o perigo de dano ou risco à sua saúde e ao resultado útil do processo, ambos decorrentes da premente e cristalina necessidade de implementação imediata dos serviços de HOME CARE, indicado e descrito pelo médico que o assiste, diante da gravidade da enfermidade que o acomete - portador de Alzheimer em estágio avançado (CID-10 G30), reputo presentes os requisitos do art. 300 do CPC, necessários a embasar a concessão da medida.
Saliento que a negativa da ré, sem a presentar justificativa plausível, coloca em risco a integridade física da parte autora, uma vez que encontra-se restrito ao leito,com acentuado comprometimento cognitivo e funcional, apresentando total dependência para atividades da vida diária ainda com gastrostomia (GTT) para administração de dieta enteral e medicamentos, tudo conforme apontamentos no laudo médico acostado.
Há que se considerar ainda que o contrato de saúde celebrado entre as partes tem por objeto a prestação de serviços médicos e, não havendo cláusula limitativa expressa, excluindo o tratamento específico pleiteado, a conduta da ré em negar determinado tratamento a doença constante coberta pelo plano afigura-se abusiva.
Também não se faz necessária a previsão de tal tratamento no rol da ANS, visto que se trata de rol meramente exemplificativo, não exaustivo.
Assim, entendo que a negativa da ré no caso ora em comento configura uma violação ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, previsto no artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal, bem como restrição de direito essencial, inerente à natureza do contrato em exame, o que é abusivo e, portanto, nulo de pleno direito, nos termos do disposto no artigo 51, parágrafo 1º, incisos I e II, da Lei 8.078/90.
Por fim, há que se considerar a reversibilidade da medida, vez que, em caso de improcedência, poderá a a ré vir a cobrar eventuais gastos pela via própria.
Diante de tais fundamentos, tenho por bem em DEFERIR a tutela provisória de urgência (CPC/2015, artigo 300) para determinar que o Réu forneça e arque com todo o tratamento de HOME CARE - indicado pelo médico que assiste ao Autor, no prazo de 24 horas, findas as quais sem cumprimento incidirá multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais), até o limite de R$40.000,00, inicialmente. 4- Deixo de designar audiência de conciliação neste momento, podendo o ato ser realizado em caso de efetiva possibilidade de acordo, solicitado por ambas as partes. 5- Cite-se e intime-se o Réu para cumprimento, com urgência, pelo OJA DE Plantão. -
13/08/2025 15:04
Expedição de Mandado.
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13/08/2025 12:03
Juntada de Petição de ciência
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12/08/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 17:17
Concedida a Antecipação de tutela
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12/08/2025 13:18
Conclusos ao Juiz
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12/08/2025 13:18
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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