TJRJ - 0804683-76.2025.8.19.0063
1ª instância - Tres Rios-Areal-Levy Gasparian 2 Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 11:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/09/2025 17:02
Conclusos ao Juiz
-
09/09/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 00:59
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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06/09/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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04/09/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 13:04
Outras Decisões
-
02/09/2025 15:23
Conclusos ao Juiz
-
02/09/2025 15:23
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2025 13:12
Conclusos ao Juiz
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28/08/2025 13:06
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 18:16
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 17:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/08/2025 07:34
Juntada de Petição de contestação
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21/08/2025 09:48
Publicado Intimação em 19/08/2025.
-
21/08/2025 09:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Três Rios, Areal e Levy Gasparian 2ª Vara da Comarca de Três Rios, Areal e Levy Gasparian Avenida Tenente Enéas Torno, 42, Nova Niterói, TRÊS RIOS - RJ - CEP: 25802-330 DECISÃO Processo: 0804683-76.2025.8.19.0063 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIEGO DO COUTO ROCHA RÉU: EXATUS CURSOS E CONCURSOS LTDA - ME, ESTADO DO RIO DE JANEIRO Trata-se de pedido de antecipação de tutela de urgência, proposto por DIEGO DO COUTO ROCHA, em face de EXATUS CURSOS E CONCURSOS LTDA e do ESTADO DO RIO DE JANEIRO, visando, apenas a título de acautelamento do objeto da demanda, à suspensão das questões anuladas com trânsito em julgado, conforme a LEI ESTADUAL 10.516/24, bem como à sua convocação para a próxima etapa do certame.
Além disso, requer também o acesso ao seu direito de certidão (espelho de notas / cartão resposta).
Fundamenta a autora seu requerimento no disposto artigo 300 do NCPC, ou seja, a tutela de urgência.
Nos termos do referido artigo, esta será deferida quando forem demonstrados elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Quanto ao pedido de suspensão das questões anuladas e convocação para a próxima etapa do concurso, não há como se deferir tal requerimento.
Os documentos que instruem a inicial não foram capazes de afastar a presunção de legalidade que reveste o ato administrativo praticado, sendo necessária maior dilação probatória para análise do pleito.
Quanto ao acesso do candidato ao cartão de resposta, considero que está amparado pelo direito ao acesso à informação, bem como pelo princípio da transparência que deve nortear a atividade administrativa.
Isto posto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA no que se refere à suspensão das questões anuladas com trânsito em julgado, bem como à sua convocação para a próxima etapa do certame.
DEFIRO O PEDIDO de acesso da parte ao espelho de notas, bem como ao seu cartão-resposta, a fim de que possa verificar se a pontuação corresponde à sua marcação.
Cite-se e intime-se.
O Ato Normativo TJ 18/2025, publicado em 18/07/2025, determinou a remessa dos feitos distribuídos após esta data, aos respectivos Núcleos de Justiça 4.0, observando as diretrizes estabelecidas pelas Resoluções CNJ nº 385/2021 e nº 398/2021.
Tal determinação teve por base ainda, o entendimento consolidado pelo Conselho Nacional de Justiça no julgamento do Procedimento de Controle Administrativo nº 0002373-91.2024.2.00.0000, no qual se reconheceu, de forma expressa, a possibilidade de os tribunais instituírem Núcleos de Justiça 4.0 com competência obrigatória e remessa vinculante de processos, desde que amparados nas hipóteses previstas nos incisos II a V do art. 1º da Resolução CNJ nº 398/2021, sem necessidade de requerimento ou anuência das partes e sem admitir oposição, em respeito à autonomia organizacional dos tribunais e aos princípios da eficiência, uniformidade e racionalização da atividade jurisdicional.
O artigo 6º dispõe que, nas Comarcas em que não houver Juizado Especial de Fazenda Pública instalado,o 5º Núcleo funcionará como unidade auxiliar às Varasde Fazenda Pública, com jurisdição sobre todo o Estado do Rio de Janeiro, excluídas as demandas relativas à saúde pública e matéria ambiental.
Isto posto, tendo em vista que o valor da causa é inferior a 60 salários mínimos, encaminhem-se os autos ao 5º Núcleo de Justiça 4.0 - Núcleo de Causas Fazendárias, com as homenagens do Juízo.
TRÊS RIOS, 15 de agosto de 2025.
ANA CAROLINA GANTOIS CARDOSO Juiz Titular -
15/08/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 12:27
Concedida a Antecipação de tutela
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15/08/2025 12:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/08/2025 15:02
Conclusos ao Juiz
-
07/08/2025 15:01
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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