TJRJ - 0801444-26.2022.8.19.0045
1ª instância - Resende 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 01:20
Publicado Intimação em 17/07/2025.
-
17/07/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 17:16
Ato ordinatório praticado
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12/06/2025 06:23
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 14:43
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 00:39
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO ANDRADE MARQUES em 17/02/2025 23:59.
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30/01/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 08:52
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 22:11
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 16:17
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/12/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 19:46
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 12:18
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 2ª Vara Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060 DECISÃO Processo: 0801444-26.2022.8.19.0045 Classe: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) REQUERENTE: ISABELA DE CARVALHO BARBOSA REQUERIDO: CARLOS EDUARDO RAMOS PITANGA, CARLA CRISTINA RAMOS PITANGA MARETTI, MARIA CRISTINA RAMOS PITANGA, TIAGO RAMOS PITANGA, TIAGO RAMOS PITANGA *22.***.*68-76 Não sendo a hipótese de extinção do processo sem análise do mérito, nem de julgamento antecipado, passo a sanear e organizar o processo para a fase probatória, na forma do artigo 357, do CPC.
Afasto a preliminar de ilegitimidade porque sobre o tema vige a Teoria da Asserção, segundo a qual a verificação da presença das condições da ação se dá à luz das afirmações feitas pelo demandante em sua petição inicial, devendo ser considerada a relação jurídica deduzida em juízo in statu assertionis, isto é, à vista do que se afirmou, e essa alegação é o que basta para conferir legitimidade às partes.
Afasto a preliminar de inépcia da inicial eis que o pedido é compreensível e a pretensão justifica-se pela relação de direito material estabelecida entre os litigantes.
Qualquer outra consideração diz respeito ao mérito da demanda, devendo ser apreciada no momento adequado.
Rejeito a impugnação à gratuidade de justiça, considerando que os réus não produziram nenhuma prova que pudesse infirmar a hipossuficiência financeira já reconhecida em razão dos documentos que acompanharam a petição de id. 19417886.
Fixo como pontos controvertidos a causa dos defeitos apontados no imóvel pela parte autora, seu agravamento em razão das alterações realizadas pela parte autora, a existência de uma sociedade de fato entre os réus e sua responsabilidade pelos danos alegados na inicial.
O ônus da prova, quanto aos fatos constitutivos do direito afirmado na inicial será da Autora.
Será dos Réus o ônus da prova quanto aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral.
Defiro a produção de prova documental suplementar, desde que presentes os requisitos do art. 435 do CPC.
Defiro a produção de prova oral consistente no depoimento pessoal da parte autora e na oitiva de testemunhas.
Venha o rol de testemunhas no prazo de 15 dias, observada a limitação de 3 testemunhas para a prova de cada fato (artigo 357, § 7º, do CPC).
Registre-se desde já que caberá ao advogado de cada parte a observância do disposto no artigo 455, do CPC em relação à intimação, sob pena de perda da prova.
Atente-se o cartório para intimação pessoal da autora, na forma do art. 385, §1º do CPC.
Defiro a expedição de ofício à Prefeitura Municipal de Resende para que, no prazo de 15 dias, informe se foi expedido alvará de licença para realização da obra e, sendo o caso, remeta cópia dos documentos apresentados no processo administrativo.
Defiro a produção de prova pericial de engenharia, requerida pelas partes.
Nomeio como perito o engenheiro Carlos Augusto Andrade Marques, cujo endereço eletrônico é [email protected].
Intime-se o perito para que, no prazo de 5 dias, se manifeste sobre a aceitação do encargo e apresente sua proposta de honorários.
Venham os quesitos e indicação de eventuais assistentes técnicos no prazo de 15 dias, como previsto no artigo 465, § 1º, do CPC.
Fixo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo.
Homologado o laudo, designarei audiência de instrução e julgamento.
RESENDE, 14 de novembro de 2024.
HINDENBURG KOHLER BRASIL CABRAL PINTO DA SILVA Juiz Titular -
21/11/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 16:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/10/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 16:30
Conclusos para decisão
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30/09/2024 16:29
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 00:08
Publicado Intimação em 26/08/2024.
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25/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 16:58
Conclusos ao Juiz
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30/05/2024 00:11
Decorrido prazo de ISABELA DE CARVALHO BARBOSA em 29/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 01:13
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 00:06
Publicado Intimação em 25/03/2024.
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24/03/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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21/03/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 16:41
Conclusos ao Juiz
-
22/02/2024 16:39
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 01:00
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO RAMOS PITANGA em 05/02/2024 23:59.
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14/12/2023 00:18
Publicado Intimação em 13/12/2023.
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14/12/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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11/12/2023 17:51
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 17:51
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 00:03
Publicado Intimação em 13/11/2023.
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12/11/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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09/11/2023 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 16:02
Outras Decisões
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04/10/2023 13:28
Conclusos ao Juiz
-
04/10/2023 13:27
Expedição de Certidão.
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09/08/2023 09:12
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 09:03
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 17:07
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 10:16
Juntada de Petição de diligência
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28/04/2023 16:24
Expedição de Certidão.
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28/03/2023 00:28
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA RAMOS PITANGA em 27/03/2023 23:59.
-
27/03/2023 17:32
Juntada de Petição de contestação
-
07/03/2023 14:00
Juntada de Petição de diligência
-
10/02/2023 18:01
Juntada de Petição de diligência
-
25/01/2023 11:45
Expedição de Mandado.
-
25/01/2023 11:45
Expedição de Mandado.
-
15/12/2022 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2022 16:55
Conclusos ao Juiz
-
23/11/2022 14:27
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2022 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2022 17:52
Conclusos ao Juiz
-
21/09/2022 22:46
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2022 00:41
Decorrido prazo de CARLA CRISTINA RAMOS PITANGA MARETTI em 05/09/2022 23:59.
-
05/09/2022 18:56
Juntada de Petição de contestação
-
23/08/2022 13:14
Juntada de Petição de diligência
-
23/08/2022 12:20
Ato ordinatório
-
22/08/2022 14:18
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2022 14:16
Expedição de Certidão.
-
19/08/2022 17:07
Juntada de Petição de contestação
-
19/08/2022 16:59
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
19/08/2022 00:14
Decorrido prazo de TIAGO RAMOS PITANGA em 18/08/2022 23:59.
-
19/08/2022 00:14
Decorrido prazo de TIAGO RAMOS PITANGA *22.***.*68-76 em 18/08/2022 23:59.
-
16/08/2022 12:33
Juntada de Petição de diligência
-
10/08/2022 10:17
Juntada de Petição de diligência
-
08/08/2022 16:36
Juntada de Petição de diligência
-
08/08/2022 16:34
Juntada de Petição de diligência
-
27/07/2022 00:25
Decorrido prazo de ISABELA DE CARVALHO BARBOSA em 26/07/2022 23:59.
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21/07/2022 15:56
Juntada de Petição de petição
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12/07/2022 14:00
Expedição de Mandado.
-
12/07/2022 14:00
Expedição de Mandado.
-
12/07/2022 14:00
Expedição de Mandado.
-
12/07/2022 14:00
Expedição de Mandado.
-
12/07/2022 14:00
Expedição de Mandado.
-
09/07/2022 00:06
Decorrido prazo de NAHAMA HESS GONCALVES em 08/07/2022 23:59.
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04/07/2022 20:51
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2022 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2022 15:32
Conclusos ao Juiz
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02/06/2022 19:54
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2022 17:47
Concedida a Antecipação de tutela
-
25/05/2022 11:01
Conclusos ao Juiz
-
24/05/2022 16:43
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2022 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2022 17:07
Conclusos ao Juiz
-
17/05/2022 17:07
Expedição de Certidão.
-
16/05/2022 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2022
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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