TJRJ - 0804434-87.2022.8.19.0045
1ª instância - Resende 2 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2025 16:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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23/01/2025 16:46
Ato ordinatório praticado
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08/01/2025 12:26
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 15:36
Juntada de Petição de contra-razões
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26/11/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 2ª Vara Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060 DECISÃO Processo: 0804434-87.2022.8.19.0045 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RODRIGO ALEXANDRE PINTO DE ALMEIDA RÉU: MUNICIPIO DE RESENDE Recebo os embargos, eis que tempestivos.
No mérito, verifico assistir razão ao autor quanto à omissão apontada em relação ao pedido declaratório presente na inicial.
Com efeito, apesar de ostentar a denominação de "função gratificada", a parcela remuneratória recebida em virtude da promoção ao cargo de Guarda Civil Monitor trata-se de verba de caráter permanente e inerente à promoção na carreira, razão pela qual sua incorporação aos vencimentos do servidor não ofende os artigos 37 e 40, §2º, ambos da Constituição da República, por se tratar de parcela remuneratória vinculada ao cargo do servidor.
Em outras palavras, trata-se de verdadeiro aumento remuneratório decorrente de ascensão profissional, motivo pelo qual deve ser, consequentemente, incorporada à remuneração.
Nesse sentido, registrem-se os seguintes e recentes julgados do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: "APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
GUARDA MUNICIPAL.
MUNICÍPIO DE RESENDE.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
LEI MUNICIPAL Nº 2.347/02.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA.
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE PEDIDO DE INCORPORAÇÃO.
DESNECESSIDADE.
MUDANÇA DE FUNÇÃO QUE NÃO TEM NATUREZA TEMPORÁRIA.
VERBA QUE SE REFERE À ASCENÇÃO FUNCIONAL.
NULIDADE QUE SE AFASTA.
PROVA DOCUMENTAL QUE ATESTA TER O AUTOR PREENCHIDO OS REQUISITOS LEGAIS PARA PROMOÇÃO, ESTABELECIDOS NO ARTIGO 20, PARÁGRAFO 2º, DA LEI MUNICIPAL Nº 2.347/02.
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS VANTAGENS PECUNIÁRIAS OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
SENTENÇA MANTIDA.
DESPROVIMENTO DO APELO". (TJRJ - Processo nº 0006597-20.2015.8.19.0045 - APELACAO / REMESSA NECESSARIA Des(a).
MARIA ISABEL PAES GONÇALVES - Julgamento: 30/08/2017 - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL). "Ação de obrigação de fazer c/c cobrança ajuizada por guarda municipal contra o Município, objetivando a sua promoção na carreira e o recebimento dos valores pretéritos.
Sentença que julgou procedentes os pedidos para determinar a promoção do servidor e o pagamento dos valores devidos, a contar do ajuizamento da ação, apurados em liquidação de sentença.
Condenação do ente municipal ao pagamento da taxa judiciária e dos honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor da causa.
Apelo do Município.
Irresignação que não prospera.
Preliminar de nulidade da sentença que não merece ser acolhida.
Incorporação da função inerente ao cargo almejado.
Promoção automática na carreira, sujeita a requisitos objetivos, fixados na lei (artigo 20, § 2º da Lei Municipal nº 2347/2002), quais sejam, tempo de serviço, inexistência de punição e assiduidade.
Ato administrativo vinculado, que independe da oportunidade e conveniência da administração pública e, por evidente está sujeito ao controle de legalidade, pelo Judiciário.
Servidor que preencheu todos os requisitos, porém não foi submetido a avaliação de desempenho em decorrência da omissão do Município. Ônus que não pode ser suportado pelo autor.
Condicionar a progressão do servidor, a avaliação, sem que haja perspectiva para sua realização, equivaleria a transformar, por via transversa, um ato vinculado em discricionário, o que não se admite.
Precedentes deste Tribunal em hipóteses idênticas a dos autos. ¿Direito Administrativo.
Município de Resende.
Guarda Municipal.
Promoção.
Omissão Administrativa.
Apelação parcialmente provida, retocando-se a sentença no reexame necessário e de ofício. 1.
A Lei Municipal nº. 2.347/2002 definiu os critérios de promoção do servidor. 2.
A omissão da edilidade em submeter seus servidores à Comissão Permanente de Promoções enseja o reconhecimento da pretensão do servidor em obter a referida promoção, desde que atendidos os demais requisitos pre
vistos. 3. (...) 6.
Apelação a que se dá parcial provimento, reformando-se parcialmente a sentença no reexame necessário e ainda de ofício¿ (0006346-02.2015.8.19.0045 - APELACAO / REMESSA NECESSARIA - Des.
HORÁCIO DOS SANTOS RIBEIRO NETO - Julgamento: 29/08/2017 - DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL).
Inocorrência de tratamento diferenciado ou violação da ordem legal, como alegou o apelante.
Cuida-se na verdade do efetivo cumprimento da lei, aplicável a todos os servidores na mesma situação.
Ainda que se reconheça que os cargos possuem número limitados de vagas, não há prova de que elas estejam preenchidas.
Percentual da verba honorária que não comporta redução.
Honorários recursais aplicáveis à hipótese.
DESPROVIMENTO RECURSO". (TJ-RJ - APL: 00024253520158190045 RIO DE JANEIRO RESENDE 1 VARA CIVEL, Relator: SIRLEY ABREU BIONDI, Data de Julgamento: 25/10/2017, DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/10/2017).
Por tais razões, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e, em consequência, integro a sentença embargada para DECLARAR a natureza remuneratória do aumento recebido em razão da promoção do Autor ao cargo de Monitor.
Intimem-se.
RESENDE, 14 de novembro de 2024.
HINDENBURG KOHLER BRASIL CABRAL PINTO DA SILVA Juiz Titular -
21/11/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 16:26
Embargos de Declaração Acolhidos
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30/09/2024 15:58
Conclusos para decisão
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17/07/2024 18:30
Juntada de Petição de contra-razões
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27/06/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 00:40
Publicado Intimação em 04/06/2024.
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04/06/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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29/05/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2024 17:29
Conclusos ao Juiz
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05/04/2024 17:29
Ato ordinatório praticado
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03/04/2024 11:53
Juntada de Petição de apelação
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25/03/2024 20:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/03/2024 00:07
Publicado Intimação em 25/03/2024.
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24/03/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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20/03/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 17:13
Julgado procedente o pedido
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16/02/2024 14:52
Conclusos ao Juiz
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16/02/2024 14:52
Ato ordinatório praticado
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13/11/2023 00:03
Publicado Intimação em 13/11/2023.
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12/11/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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09/11/2023 16:01
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 16:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RODRIGO ALEXANDRE PINTO DE ALMEIDA - CPF: *27.***.*85-48 (AUTOR).
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05/10/2023 17:31
Conclusos ao Juiz
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03/08/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2023 17:16
Conclusos ao Juiz
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15/06/2023 17:15
Ato ordinatório praticado
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12/05/2023 00:19
Decorrido prazo de RODRIGO ALEXANDRE PINTO DE ALMEIDA em 11/05/2023 23:59.
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25/04/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
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12/04/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
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05/04/2023 17:40
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2023 17:39
Expedição de Certidão.
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07/02/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
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31/01/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2023 14:06
Ato ordinatório praticado
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19/12/2022 15:55
Juntada de Petição de contestação
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14/12/2022 00:19
Decorrido prazo de RODRIGO ALEXANDRE PINTO DE ALMEIDA em 13/12/2022 23:59.
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02/11/2022 23:06
Juntada de Petição de petição
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01/11/2022 18:04
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2022 18:04
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2022 17:41
Concedida a Antecipação de tutela
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06/10/2022 11:17
Conclusos ao Juiz
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06/10/2022 11:15
Expedição de Certidão.
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05/10/2022 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2022
Ultima Atualização
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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