TJRJ - 0806967-82.2023.8.19.0045
1ª instância - Resende 2 Vara Civel
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 01:04
Decorrido prazo de AURELIA ESTEVES DOS SANTOS em 26/03/2025 23:59.
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07/03/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 13:51
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 06:14
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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27/02/2025 06:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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25/02/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 12:24
Expedição de Certidão.
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08/01/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 21:50
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 22:07
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 12:18
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 2ª Vara Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060 DECISÃO Processo: 0806967-82.2023.8.19.0045 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AURELIA ESTEVES DOS SANTOS RÉU: BANCO BMG S/A Não sendo a hipótese de extinção do processo sem análise do mérito, nem de julgamento antecipado, passo a sanear e organizar o processo para a fase probatória, na forma do artigo 357 do CPC.
Preliminarmente, quanto à prejudicial de mérito de prescrição, não assiste razão à parte Ré, pois cuida-se de prestação de trato sucessivo, que se renova a cada mês.
Rejeito, portanto, a prejudicial arguida.
Fixo como pontos controvertidos a natureza da contratação realizada entre as partes, se empréstimo consignado ou cartão de crédito consignado; a legalidade dos descontos realizados no contracheque da autora; a ocorrência de cobrança de valores indevidos; a existência de cláusulas abusivas no contrato firmado entre as partes; e a configuração de danos morais.
Em assim sendo, a prova pericial afigura-se imprescindível ao julgamento da lide, razão pela qual determino a produção respectiva, como prova do Juízo.
Em relação à questão de direito, delimito a responsabilidade da parte ré aos danos alegados pela autora.
Determinada a prova pericial, nomeio perito o Dr.
Bernardo Steele Saraiva, telefone (24) 98846-6442, e-mail: [email protected], observadas as regras do artigo 156, do CPC., com formação específica em Contabilidade.
Intime-o para a aceitação do encargo e proposta de honorários, no prazo de 5 dias.
Sobre a proposta de honorários, as partes deverão se manifestar em 5 dias.
Venham os quesitos e indicação de eventuais assistentes técnicos no prazo de 15 dias, como previsto no artigo 465, § 1º, do CPC.
Fixo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo, após a retirada dos autos pelo expert, devendo antes ocorrer o depósito em adiantamento dos honorários pelo(s) requerente(s), na forma do artigo 95 do NCPC, observada a gratuidade de justiça deferida ao autor.
O laudo deverá observar os requisitos do artigo 473, do CPC, limitando-se ao esclarecimento das questões fáticas sob análise.
Com a juntada do laudo, as partes sobre ele deverão se manifestar em 15 dias (artigo 477, do CPC).
RESENDE, 18 de novembro de 2024.
HINDENBURG KOHLER BRASIL CABRAL PINTO DA SILVA Juiz Titular -
21/11/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 16:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/10/2024 11:10
Conclusos para decisão
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08/08/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 25/07/2024.
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25/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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23/07/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2024 17:24
Juntada de acórdão
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10/06/2024 14:45
Conclusos ao Juiz
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10/06/2024 14:44
Ato ordinatório praticado
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06/03/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 20:20
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 03:28
Decorrido prazo de AURELIA ESTEVES DOS SANTOS em 22/11/2023 23:59.
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22/11/2023 00:28
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 21/11/2023 23:59.
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08/11/2023 17:57
Juntada de acórdão
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26/10/2023 16:22
Juntada de petição
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26/10/2023 09:25
Juntada de Petição de contestação
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24/10/2023 18:00
Expedição de Ofício.
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24/10/2023 15:32
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 15:17
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 00:08
Publicado Intimação em 02/10/2023.
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29/09/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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27/09/2023 17:56
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 17:56
Concedida a Antecipação de tutela
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19/09/2023 11:29
Conclusos ao Juiz
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19/09/2023 11:21
Expedição de Certidão.
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18/09/2023 13:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2023
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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