TJRJ - 0965135-86.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 19 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 22:46
Baixa Definitiva
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03/09/2025 22:46
Arquivado Definitivamente
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03/09/2025 22:45
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 22:45
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 00:54
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 19ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0965135-86.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DOMINGAS NATIVIDADE SANTOS RÉU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL Trata-se de demanda ajuizada por DOMINGAS NATIVIDADE SANTOSem face de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL, objetivando a declaração de inexistência de débito, a cessação de descontos em seu benefício previdenciário, a repetição de indébito em dobro e a condenação por danos morais.
Aduz a autora, em síntese, que vem sofrendo descontos mensais em sua aposentadoria, a título de contribuição associativa ("CONTRIB.
SINDNAPI"), sem que jamais tenha se filiado à entidade ré ou autorizado tais cobranças.
Alega que a prática abusiva lhe causa prejuízos de ordem material e moral.
O despacho de Id. 184129017 deferiu o benefício da gratuidade de justiça.
O réu, citado (Id. 184129017), apresentou defesa (Id. 167366522), arguindo, preliminarmente, a falta de interesse de agir e a impugnação ao valor da causa.
No mérito, sustentou a regularidade da filiação, que teria ocorrido de forma voluntária e expressa por meio eletrônico, mediante procedimento que incluiu o fornecimento de documentos, biometria facial ("selfie") e gravação de voz com o consentimento da autora.
Defendeu a legalidade dos descontos, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a inexistência de ato ilícito, má-fé ou dano moral.
Juntou documentos que, segundo alega, comprovam a adesão.
A autora apresentou réplica (Id. 186047016), na qual rechaçou as preliminares, insistiu na tese de fraude e impugnou a validade dos documentos eletrônicos apresentados, requerendo a produção de prova pericial técnica para aferir como os contratos foram assinados e a autenticidade do contrato apresentado.
Instadas as partes a se manifestarem, a parte ré peticionou (Id. 197660991), requerendo a suspensão do processo em razão da deflagração de operação pela Polícia Federal e Controladoria-Geral da União ("Operação Sem Desconto") para apurar fraudes em associações, o que configuraria questão prejudicial externa. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, indefiro o pedido de suspensão do processo formulado pela parte ré.
A existência de investigação policial ou de ação penal em curso, por si só, não constitui causa legal obrigatória para a suspensão da presente ação cível, em virtude da independência das instâncias (art. 935 do Código Civil).
A lide pode ser dirimida com base no acervo probatório já carreado aos autos, e a suspensão do feito por prazo indeterminado atentaria contra o princípio da razoável duração do processo.
Indefiro, outrossim, o pedido de produção de prova pericial técnica formulado pela autora (Id. 186047016), com fulcro no art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
A prova documental produzida pela ré, consistente em termo de adesão eletrônico, cópia de documento pessoal, biometria facial ("selfie") e gravação de áudio, mostra-se suficiente para a formação do convencimento deste juízo, sendo a perícia, no contexto de uma impugnação genérica, diligência desnecessária ao deslinde da controvérsia, inclusive porque a assinatura não é requisito essencial do contrato.
O feito está maduro para sentença, tendo em vista que foram produzidas todas as provas pretendidas e as requeridas e as não produzidas são dispensáveis para o julgamento.
Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir.
O princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF) assegura à autora o direito de buscar a tutela estatal para a proteção de direito que entende violado, sendo desnecessário o prévio esgotamento da via administrativa.
A resistência ofertada pela ré em sua contestação, ademais, torna inequívoca a existência da lide.
Rejeito, igualmente, a impugnação ao valor da causa.
A autora atribuiu à demanda o valor correspondente à soma dos proveitos econômicos pretendidos (repetição do indébito e danos morais), em estrita observância ao disposto no art. 292, VI, do Código de Processo Civil.
No mérito, a controvérsia cinge-se em verificar a existência e a validade da relação jurídica entre as partes e, consequentemente, a legitimidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da autora.
A autora nega veementemente ter se filiado à entidade ré ou autorizado quaisquer descontos.
A ré, por sua vez, sustenta a validade da contratação, realizada de forma voluntária e expressa por meio eletrônico.
A relação jurídica em tela, embora de natureza associativa, atrai a incidência do Código de Defesa do Consumidor, pois o sindicato réu se enquadra no conceito de fornecedor ao oferecer e prestar serviços aos seus associados (convênios, assistências, etc.) mediante remuneração (mensalidade), e a autora, na condição de destinatária final fática e econômica, figura como consumidora (arts. 2º e 3º do CDC), ainda que por equiparação, dada sua manifesta vulnerabilidade técnica e informacional.
A documentação acostada à contestação (Id. 167366522 e seguintes) demonstra com segurança a manifestação de vontade da autora.
Foram juntados: (i) o Termo de Adesão e Autorização de Desconto, datado de 31/10/2022, contendo os dados pessoais da autora e uma assinatura eletrônica avançada (código hash); (ii) cópia do documento de identidade da autora; (iii) fotografia "selfie" da autora, capturada para fins de biometria facial, cuja imagem é compatível com a do documento oficial; e (iv) arquivo de áudio (ID 167366519) no qual a autora anui expressamente com a filiação e os descontos, repetindo a frase: “Meu nome é DOMINGAS NATIVIDADE SANTOS, concordo em me associar ao SINDNAPI, com desconto mensal de dois e meio por cento do valor do meu benefício”.
A validade de contratações por meios eletrônicos que não utilizam o padrão ICP-Brasil é amplamente reconhecida pela jurisprudência (REsp 2.159.442, Rel.
Min.
Nancy Andrighi), desde que o método utilizado seja capaz de identificar o signatário e garantir a integridade do documento (art. 10, § 2º, da MP 2.200-2/2001).
No acórdão foi destacado que a Lei 14.063/2020atribuiu níveis diferentes de força probatória às assinaturas eletrônicas, conforme o método de autenticação utilizado, e ainda conferiu validade jurídica a qualquer tipo de assinatura eletrônica, tomando em conta a autonomia privada e a liberdade das formas de declaração de vontade entre os particulares.
O procedimento descrito e comprovado pela ré, que utiliza múltiplos fatores de autenticação (documento pessoal, biometria facial e confirmação por voz), confere um elevado grau de segurança e fidedignidade ao ato, sendo suficiente para comprovar a anuência da autora.
Note-se que, em réplica e em provas, a autora não recusa autenticidade ao áudio apresentado, nem requer a produção de prova pericial sobre o mesmo.
Dessa forma, a tese autoral de negativa geral de contratação sucumbe às evidências concretas apresentadas.
Reconhecida a validade do vínculo associativo, os descontos mensais no benefício previdenciário da autora são legítimos, pois expressamente autorizados.
Não constatado ato ilícito, inexiste o dever de restituir valores (seja de forma simples ou em dobro) e de indenizar.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTEo pedido formulado, nos termos do art. 487, I do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, observada a gratuidade de justiça deferida à autora (Id. 184129017), ficando a exigibilidade de tais verbas suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do CPC.
Transitada em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se, remetendo à central de arquivamento, se necessário.
RIO DE JANEIRO, 5 de agosto de 2025.
RENATA GOMES CASANOVA DE OLIVEIRA E CASTRO Juiz Substituto -
05/08/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 15:36
Julgado improcedente o pedido
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03/06/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 11:38
Conclusos ao Juiz
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09/05/2025 09:34
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 13:41
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 00:54
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 18:25
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 18:25
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 11:22
Conclusos para despacho
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18/02/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 00:20
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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14/02/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 13:28
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 13:10
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 13:10
Conclusos para despacho
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12/02/2025 13:10
Cancelada a movimentação processual
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22/01/2025 16:17
Juntada de Petição de contestação
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10/12/2024 16:07
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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