TJRJ - 0821077-66.2024.8.19.0202
1ª instância - Santa Cruz Regional 2 Vara de Familia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 13:57
Juntada de carta
-
02/09/2025 14:13
Juntada de carta
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27/08/2025 15:55
Juntada de Petição de certidão
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27/08/2025 15:55
Recebidos os autos
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27/08/2025 12:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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22/08/2025 01:05
Decorrido prazo de ALEXANDRE MEUSER ALEIXO em 20/08/2025 23:59.
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22/08/2025 01:05
Decorrido prazo de JESSICA SILVEIRA DE CASTRO MENEZES em 20/08/2025 23:59.
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22/08/2025 01:05
Decorrido prazo de JULLYA VELLOSO em 20/08/2025 23:59.
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19/08/2025 17:55
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 00:28
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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13/08/2025 00:28
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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13/08/2025 00:28
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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13/08/2025 00:28
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 2ª Vara de Família da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo: 0821077-66.2024.8.19.0202 Classe: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: JOSE RICARDO LEAL MACEDO INVENTARIADO: JOSE TEIXEIRA DE MACEDO, RUY TEIXEIRA DE MACEDO, AURORA CARVALHO DE MACEDO Recebo os autos em virtude da decisão de ID 145044303, proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Família da Regional de Madureira, que declinou de sua competência para este Juízo Regional de Santa Cruz, sob o fundamento de que o foro competente para o processamento do inventário é o do último domicílio do primeiro autor da herança, Sr.
José Teixeira de Macedo.
Contudo, com o devido respeito ao entendimento exarado, a decisão merece ser reconsiderada.
Trata-se de inventário cumulativo, no qual se processa a partilha de bens de múltiplos autores da herança, cujos óbitos ocorreram em momentos distintos.
Nesses casos, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro consolidou o entendimento de que a competência é de natureza territorial e, portanto, relativa.
Isso faculta aos herdeiros a escolha do foro de domicílio de qualquer um dos falecidos para o ajuizamento da ação.
O declínio de competência de ofício em casos de competência territorial relativa é vedada, conforme o enunciado da Súmula nº 33do Superior Tribunal de Justiça: "A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício." Este entendimento é reiteradamente aplicado em casos análogos por este Tribunal, como se observa nos seguintes precedentes: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
INVENTÁRIO CONJUNTO. ÚLTIMO DOMICÍLIO DO AUTOR DA HERANÇA.
ART. 48 DO CPC.
DECLÍNIO DE OFÍCIO PELO JUÍZO.
IMPOSSIBILIDADE.
COMPETÊNCIA RELATIVA.
SÚMULA 33 DO STJ.
FOROS CONCORRENTES. ÚLTIMO DOMICÍLIO DO PRIMEIRO OU DO SEGUNDO INVENTARIADO.
APLICAÇÃO DO ART. 46, § 4º, DO CPC.
ACOLHIMENTO DO CONFLITO PARA FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. (...) 5.
Tendo sido a demanda distribuída inicialmente ao juízo suscitado, por abranger o último domicílio do segundo inventariado, deve ser este declarado o competente. 6.
Conflito acolhido. (TJ-RJ - CONFLITO DE COMPETÊNCIA: 0021753-81.2018.8.19.0000, Relator: Des(a).
ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME, Data de Julgamento: 17/10/2018, DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
INVENTÁRIO CONJUNTO. ÚLTIMO DOMICÍLIO DO AUTOR DA HERANÇA.
ART. 48 DO CPC.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
NATUREZA RELATIVA.
DECLÍNIO DE OFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE.
VERBETE SUMULAR Nº 33 DO STJ. (...) Ademais, considerando a cumulação de inventários para a partilha de heranças de pessoas diversas, podem os requerentes optar por ajuizar a ação no último domicílio de qualquer dos de cujus. (TJ-RJ - CONFLITO DE COMPETÊNCIA: 0038704-14.2022.8.19.0000, Relatora: Des(a).
TEREZA CRISTINA SOBRAL BITTENCOURT SAMPAIO, Data de Julgamento: 09/08/2022, VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL) Dessa forma, tendo o requerente optado por ajuizar a ação no foro da Regional de Madureira, que corresponde ao domicílio de um dos herdeiros e local onde residia a Sra.
Aurora de Carvalho Macedo, conforme certidão de óbito, tal escolha deve ser respeitada, fixando-se ali a competência para o processamento do feito.
Pelo exposto, com fundamento na Súmula nº 33 do STJ e na jurisprudência pacífica deste Tribunal, suscito Conflito Negativo de Competência, e determino a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro para a devida apreciação.
Oficie-se, com as nossas homenagens.
Nada obstante, anote-se a saída das patronas (ids. 208676768 e 209138422), devendo futuras publicações serem direcionadas aos patronos remanescentes.
Esta decisão vale como ofício.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
RIO DE JANEIRO, 5 de agosto de 2025.
PAULO HENRIQUE CAETANO RAMOS Juiz Titular -
07/08/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 14:54
Suscitado Conflito de Competência
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15/07/2025 22:13
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
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13/07/2025 13:56
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 14:45
Conclusos ao Juiz
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20/05/2025 18:41
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 18:39
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 00:59
Decorrido prazo de JESSICA SILVEIRA DE CASTRO MENEZES em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:59
Decorrido prazo de ALEXANDRE MEUSER ALEIXO em 19/05/2025 23:59.
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15/05/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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12/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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11/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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11/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 18:19
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2025 20:01
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 16:30
Conclusos ao Juiz
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28/04/2025 13:17
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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24/04/2025 00:11
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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17/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 09:43
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 14:28
Expedição de Termo.
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31/03/2025 09:40
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 16:49
Conclusos para despacho
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25/03/2025 16:48
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 13:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/03/2025 12:24
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 12:21
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 01:01
Decorrido prazo de ALEXANDRE MEUSER ALEIXO em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 01:01
Decorrido prazo de JESSICA SILVEIRA DE CASTRO MENEZES em 13/02/2025 23:59.
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23/01/2025 02:03
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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09/01/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 00:34
Publicado Intimação em 22/10/2024.
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22/10/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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18/10/2024 19:37
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 19:37
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 12:41
Conclusos ao Juiz
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30/09/2024 09:03
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 00:34
Publicado Intimação em 24/09/2024.
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24/09/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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20/09/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 17:48
Declarada incompetência
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02/09/2024 17:21
Conclusos ao Juiz
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02/09/2024 17:21
Ato ordinatório praticado
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27/08/2024 21:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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