TJRJ - 0844262-28.2022.8.19.0001
1ª instância - Capital 15 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/01/2025 09:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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28/01/2025 09:10
Expedição de Certidão.
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07/01/2025 15:12
Juntada de Petição de contra-razões
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28/12/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
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28/12/2024 08:58
Expedição de Certidão.
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28/12/2024 08:57
Juntada de Petição de extrato de grerj
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22/11/2024 10:42
Juntada de Petição de apelação
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 15ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0844262-28.2022.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALLIANZ SEGUROS S A RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Vistos, etc.
Trata-se de ação proposta por ALLIANZ SEGUROS S/A em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A, por meio da qual objetiva que a ré seja condenada ao pagamento da importância de R$ 4.550,00 (quatro mil, quinhentos e cinquenta reais).
Para tanto, narra que firmou com o Condomínio do Edifício Odeon Center contrato de seguro, abrangendo, dentre outras, a cobertura de danos elétricos.
Alega que, no dia 13/02/2021, em razão da variação de tensão na rede elétrica, ocorreram danos no elevador do Condomínio.
Esclarece que após o aviso de sinistro, pagou indenização no montante de R$ 4.550,00.
No Index 91996337 foi certificado que a parte ré, regularmente citada, deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação.
Por meio da decisão de IE 96002360 foi decretada a revelia.
O feito foi saneado no index 112469564.
Alegações finais apresentadas no IE 140917302 e 141789589. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Cuida-se de ação regressiva, através da qual a parte autora pleiteia o ressarcimento do valor de R$4.550,00, importância paga a seu segurado em razão dos danos alegadamente ocasionados pela oscilação na rede elétrica da ré.
Nos termos do artigo 786 do Código Civil, “paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano”.
Fixada esta premissa, verifica-se que, na hipótese, a fim de corroborar suas alegações, a parte autora acostou aos autos a apólice, o processo de sinistro, laudo subscrito por funcionário da empresa Otis e o comprovante de pagamento da indenização securitária.
Contudo, não há como considerar estes documentos como prova hábil para o deslinde da controvérsia uma vez que produzidos sem o crivo do contraditório.
Observe-se que o parecer elaborado pela equipe técnica da empresa de manutenção do elevador indica a variação de tensão na rede como causa provável, não tendo sido indicada a causa certa para tanto.
Ao que se acresça, é cediço que distúrbios elétricos podem ser provocados pela própria instalação interna, sendo de responsabilidade do usuário zelar pelo seu bom funcionamento.
No mais, a demandante não requereu a produção de prova pericial em juízo a fim de corroborar os fatos alegados na exordial.
Desta maneira, conclui-se que a parte autora não comprovou o nexo entre os danos causados ao bem do segurado e o defeito na prestação dos serviços da ré.
Quanto ao ônus do demandante de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, cabe transcrever ementas de julgados do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REGRESSO.
SEGURADORA.
PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO.
SUB-ROGAÇÃO.
ARTIGO 786 DO CÓDIGO CIVIL.
RELAÇÃO DE CONSUMO ENTRE O SEGURADO E A CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
APLICAÇÃO DO CDC.
NEXO CAUSAL NÃO EVIDENCIADO DA PROVA UNILATERALMENTE PRODUZIDA.
MANTIDA A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. 1.
Ação regressiva proposta por seguradora em face de concessionária de serviço público de energia elétrica. 2.
Pagamento de indenização ao condomínio segurado, em decorrência de danos causados a equipamento de elevador. 3.
CDC que também incide ao caso, consideradas a natureza na relação originária e a norma trazida no artigo 786 do Código Civil, segundo a qual o segurador, com o pagamento, sub-roga-se nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o causador do dano. 4.
Por outro lado, a apreciação da controvérsia sob a ótica protetiva que informa a legislação consumerista não exime a parte autora do encargo de demonstrar minimamente o fato constitutivo do direito alegado.
Inteligência da Súmula n. 330 deste TJRJ. 5.
Apresentado relatório de regulação, segundo o qual as avarias decorreram de oscilações na rede alimentada pela concessionária ré. 6.
Prova produzida unilateralmente.
Matéria de cunho eminentemente técnico.
Necessidade de exame por profissional equidistante das partes em litígio. 7.
Indeferida a inversão do ônus da prova, a autora deixou de postular a realização de perícia, por não ter mais sob sua guarda os equipamentos danificados. 7.
Correta a sentença de improcedência do pedido. 8.
Recurso desprovido. 0822534-57.2024.8.19.0001– APELAÇÃO Des(a).
GILBERTO CLÓVIS FARIAS MATOS - Julgamento: 22/08/2024 - DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO.
CONTRATO DE SEGURO.
SEGURADORA.
ALEGAÇÃO DE OSCILAÇÃO DE TENSÃO NA REDE ELÉTRICA.
DANOS EM ELEVADOR DOS CONDOMÍNIOS SEGURADOS.
RELAÇÃO DE CONSUMO PRIMITIVA QUE POR FORÇA DA REFLEXIBILIDADE DO INSTITUTO DA SUB-ROGAÇÃO TRANSFERE PARA O SEGURADOR OS PRIVILÉGIOS E BENEFÍCIOS DO ESTATUTO CONSUMERISTA.
INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 349 E 786 AMBOS DO CÓDIGO CIVIL E SÚMULA 188 DO STF.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELO DA AUTORA QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM DEMONSTRAR O NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA E O DANO SUPORTADO PELO SEGURADO.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CPC/2015.
LAUDO TÉCNICO DAS EMPRESAS QUE APENAS AVENTA A POSSIBILIDADE DE TER HAVIDO OSCILAÇÃO DE TENSÃO ELÉTRICA DA REDE, SEM ESPECIFICAR A ORIGEM, E DISTANTE DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
PROVA UNILATERAL NÃO CORROBORADA POR EXAME PERICIAL, NEM RELATÓRIO ANEXADO PELA RÉ, UMA VEZ QUE OS ITENS AVARIADOS NÃO FORAM ENTREGUES PELA SEGURADORA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 0882731-12.2023.8.19.0001– APELAÇÃO Des(a).
ANDRE LUIZ CIDRA - Julgamento: 13/06/2024 - VIGESIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO A autora não demonstrou, portanto, que o bem indicado na exordial se danificou em razão da má prestação do serviço da ré.
Não tendo a autora logrado êxito em comprovar minimamente os fatos alegados na exordial, a improcedência do pedido formulado é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDOresolvendo o mérito na forma do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do valor atribuído à causa.
Transitada em julgado, não havendo requerimento das partes, dê-se baixa e arquivem-se.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 21 de novembro de 2024.
DANIELLA VALLE HUGUENIN Juiz Substituto -
21/11/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 16:29
Julgado improcedente o pedido
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14/11/2024 11:23
Conclusos para julgamento
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14/11/2024 11:23
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 20:20
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 00:43
Publicado Intimação em 03/09/2024.
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03/09/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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01/09/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
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31/08/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2024 12:54
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2024 12:59
Conclusos ao Juiz
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03/08/2024 13:18
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 09:11
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 00:40
Publicado Intimação em 04/06/2024.
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04/06/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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03/06/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2024 12:40
Conclusos ao Juiz
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28/05/2024 12:40
Expedição de Certidão.
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22/04/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 08:15
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 18:57
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 18:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/03/2024 09:25
Conclusos ao Juiz
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13/03/2024 09:25
Expedição de Certidão.
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28/01/2024 00:22
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 26/01/2024 23:59.
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26/01/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
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18/01/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
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13/01/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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11/01/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
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11/01/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 13:41
Decretada a revelia
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11/12/2023 10:56
Conclusos ao Juiz
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11/12/2023 10:55
Expedição de Certidão.
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07/12/2023 00:13
Publicado Intimação em 07/12/2023.
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07/12/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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05/12/2023 18:56
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 18:56
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2023 22:53
Conclusos ao Juiz
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28/11/2023 22:53
Expedição de Certidão.
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19/10/2023 00:35
Decorrido prazo de DENISE DIAS JANIQUES em 18/10/2023 23:59.
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10/10/2023 00:35
Decorrido prazo de JOAO DARC COSTA DE SOUZA MORAES em 09/10/2023 23:59.
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02/10/2023 08:12
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 16:51
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 16:50
Ato ordinatório praticado
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10/05/2023 09:45
Desapensado do processo 0866999-25.2022.8.19.0001
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23/11/2022 14:40
Juntada de aviso de recebimento
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04/10/2022 00:31
Decorrido prazo de DENISE DIAS JANIQUES em 03/10/2022 23:59.
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24/09/2022 00:06
Decorrido prazo de JOAO DARC COSTA DE SOUZA MORAES em 23/09/2022 23:59.
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15/09/2022 22:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/09/2022 22:44
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2022 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2022 11:32
Conclusos ao Juiz
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15/09/2022 11:31
Expedição de Certidão.
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15/09/2022 10:10
Expedição de Certidão.
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15/09/2022 10:09
Juntada de Petição de extrato de grerj
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14/09/2022 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2022
Ultima Atualização
21/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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