TJRJ - 0875451-39.2024.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 4 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 07:27
Ato ordinatório praticado
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08/08/2025 00:54
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 4ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0875451-39.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA MARIA DOS SANTOS CAVALCANTE RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A 1.Face ao disposto no art. 319, inciso II do CPC e no art. 3°, §2° do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 05/2023, intime-se a parte autora para indicar seus contatos eletrônicos (aplicativos de mensagens multiplataforma, e-mail e/ou número de telefone), mantendo-os atualizados durante todo o trâmite processual, para fins de recebimento das comunicações pessoais por meios eletrônicos. 2.
Passo a analisar o pleito liminar.
Trata-se de ação indenizatória ajuizada por ANA MARIA DOS SANTOS CAVALCANTE , em face de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A .
Requer-se, liminarmente, o deferimento do pedido de tutela provisória de urgência, para que seja determinado que o Réu retire o nome da autora do cadastro restritivo de crédito (SPC e SERASA). É o relatório.
Decido.
Para o deferimento da tutela é indispensável o preenchimento dos requisitos exigidos pelo art. 300,do Código de Processo Civil, quais sejam, a prova inequívoca da verossimilhançada alegação e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso vertente, inexistem os requisitos autorizadores para concessão da medida liminar pleiteada, uma vez que não há provas de que o nome da parte autora foi incluído nos cadastros restritivos de proteção ao crédito.
Há somente prova da existência da dívida.
Na mesma esteira, não há nos autos qualquer prova de prejuízo acerca do o score do consumidor, já que a pontuação leva em consideração inúmeras variantes.
Certo é que, o que se mostra mais razoável é aguardar a efetiva formação da relação processual e o regular contraditório, visto que, apenas das alegações e documentos apresentados, não é possível, em um juízo perfunctório, verificar a probabilidade do direito.
Diante do exposto, INDEFIRO, a antecipação dos efeitos da tutela, uma vez que não se verificam nos autos os requisitos ensejadores da medida pleiteada. 3.No mais, considerando o que foi determinado na decisão anterior, certifique o Cartório acerca da efetiva citação da parte ré e eventual apresentação da peça de defesa.
Publique-se, intimem-se.
NOVA IGUAÇU, 5 de agosto de 2025.
MARCIA PAIXAO GUIMARAES LEO Juiz Substituto -
06/08/2025 12:31
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 15:54
Não Concedida a Medida Liminar
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04/08/2025 12:12
Conclusos ao Juiz
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01/08/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 01:26
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 04/02/2025 23:59.
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30/01/2025 01:18
Decorrido prazo de MARY HELLEN CAMPELLO DA ROSA em 29/01/2025 23:59.
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23/01/2025 03:02
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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16/01/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 16:42
Conclusos para despacho
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18/11/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 12:37
Conclusos ao Juiz
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06/11/2024 12:37
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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