TJRJ - 0124731-60.2023.8.19.0001
1ª instância - Niteroi 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 17:44
Juntada de petição
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20/08/2025 00:00
Intimação
I - RELATÓRIO Cuida-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência cumulada com pedido liminar, ajuizada por Odilon Manoel da Silva, representado por sua filha, Marsele Costa da Silva, em face de Unimed Rio ¿ Cooperativa de Trabalho Médico.
Na petição inicial (fls. 03/28), o autor, idoso e acamado, relata falha na prestação do serviço de home care, com ausência de visita médica desde 05/10/2023 e não fornecimento de materiais, equipamentos e medicamentos necessários ao tratamento.
Sustenta que a negativa caracteriza cláusula abusiva e ato ilícito, pleiteando indenização por danos materiais no valor de R$ 2.120,00, referentes à locação de cama hospitalar, e por danos morais no montante de R$ 20.000,00.
Requer a imediata efetivação do atendimento domiciliar completo, a confirmação da obrigação de fazer, a inversão do ônus da prova e a condenação da ré ao pagamento das verbas indenizatórias, custas e honorários.
A inicial foi instruída, dentre outros documentos, com contrato de locação de cama hospitalar (fls. 40/47), fotografias do paciente (fls. 48/71), prescrição de medicamento (fl. 80), reclamações e protocolos junto à ANS (fl. 84) e laudos médicos (fl. 102). À fl. 119, foi proferida decisão, em regime de plantão noturno, na qual se requereu que a ré promovesse a efetivação integral do home care, sob alegação de que parte dos procedimentos não estava sendo realizada.
Constatou-se, contudo, que os laudos médicos juntados eram datados de setembro de 2023, mês de implantação do serviço, e que não havia justificativa plausível para a distribuição no plantão, ausente urgência qualificada que impedisse análise pelo juízo natural.
Assim, o magistrado plantonista deixou de conhecer o pedido, determinando a remessa dos autos à Vara Cível competente.
Foi formulado pedido de reconsideração da liminar (fls. 129/132).
Em decisão (fl. 135), com base em laudo médico que comprovou a necessidade dos serviços, reconheceu-se a relação de consumo e a abusividade da negativa da ré, deferindo-se a tutela de urgência para fornecimento, no prazo de 48 horas, de todos os serviços e insumos descritos nos laudos, sob pena de arresto.
Deixou-se de designar audiência de conciliação em razão da pandemia, determinando-se a citação, a observância do rito processual e deferindo-se a gratuidade de justiça com prioridade de tramitação. À fl. 155, o autor noticiou descumprimento da liminar, bem como novos fatos relativos ao risco de broncoaspiração.
Certificada a perda do prazo de manifestação da ré (fl. 206), a parte autora foi intimada (fl. 208) para apresentar orçamento visando à efetivação do arresto.
Na manifestação de fl. 212, informou-se que, embora a ré tenha entregue aspirador e oxigênio, persistia o descumprimento integral da tutela, especialmente pela recusa em fornecer serviços essenciais ao home care, como ambulância, técnico de enfermagem para uso do aspirador, cama hospitalar, serviço de enfermagem 24h, transporte e medicamentos necessários.
Requereu-se a fixação de multa diária de R$ 1.000,00 para compelir o cumprimento integral da decisão. À fl. 218, foi determinada a intimação da ré para cumprimento imediato da decisão, sob pena de multa.
A contestação (fl. 238) sustenta que a ré vem cumprindo a tutela, com fornecimento de aspirador de secreção e oxigênio, e que eventuais solicitações adicionais não estão previstas contratualmente, nem são imprescindíveis. À fl. 292, determinou-se a intimação da autora para réplica, indicação de fatos controvertidos e provas, bem como eventual redistribuição do ônus da prova. Às fls. 302/303, a Unimed-FERJ requereu substituição ou inclusão no polo passivo, informando ter assumido, em 01/04/2024, a carteira de beneficiários da Unimed-Rio, responsabilizando-se apenas pelas demandas cíveis desses consumidores. À fl. 399, noticiou-se o falecimento do autor, ocorrido em 03/05/2024, mantendo-se parte dos pedidos e reiterando as alegações de negligência no atendimento. À fl. 410, determinou-se a intimação para habilitação do espólio ou herdeiros.
O Ministério Público, à fl. 417, aguardou a habilitação para verificar eventual interesse de incapaz. À fl. 440, foi regularizado o polo ativo, com juntada de procuração do espólio, representado por Marsele Costa da Silva. À fl. 457, o MP informou não haver interesse que justificasse sua intervenção.
No despacho saneador (fl. 467), reconheceu-se a regularização processual, incluiu-se a Unimed-FERJ no polo passivo como litisconsorte e fixaram-se como pontos controvertidos a legalidade da negativa de home care, eventual descumprimento da tutela, existência de dano moral e responsabilidade da Unimed-FERJ. É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO Verifica-se, inicialmente, tratar-se de relação jurídica revestida de consumo, nos termos do art. 2º e 3º do CDC, havendo aplicação subsidiária das normas consumeristas aos contratos de planos de saúde, consoante entendimento pacificado nesta seara. À vista disso, incidem, entre outros, os princípios e dispositivos do CDC relativos à proteção da dignidade do consumidor, à interpretação favorável ao consumidor e à nulidade das cláusulas abusivas.
Os autos demonstram a existência de prescrição médica para a prestação de atendimento domiciliar (home care) em regime completo, com indicação expressa de serviços e insumos necessários ao tratamento do paciente (laudos e prescrições acostados aos autos).
Em situações nas quais a doença encontra-se coberta pelo plano, a cobertura do tratamento prescrito pelo médico assistente deve ser garantida pela operadora, não sendo admissível a modificação unilateral do regime assistencial quando tal alteração prejudicar a continuidade e a integralidade do tratamento.
Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça já reconheceu a abusividade da redução arbitrária e significativa do regime de home care em contraposição à indicação médica.
A Resolução Normativa n.º 465/2021 da ANS determina que, quando a internação domiciliar se apresente em substituição à internação hospitalar, a operadora deve observar as exigências aplicáveis à internação hospitalar e fornecer os insumos indispensáveis ao tratamento, de modo a não desvirtuar a finalidade do atendimento domiciliar.
Por essa razão, não se pode condicionar a continuidade do home care à omissão do fornecimento de materiais ou à alegação contratual genérica que exclua insumos essenciais ao tratamento.
A tutela de urgência de fl. 135 determinou o fornecimento, em 48 horas, de todos os serviços e insumos descritos nos laudos médicos, sob pena de medida coercitiva.
Consta nos autos que foram entregues alguns itens (aspirador, oxigênio), mas persistiu o descumprimento quanto à prestação integral dos serviços reclamados (cama hospitalar e colchão pneumático, equipe de enfermagem em número e carga horária adequados consoante prescrição, ambulância/serviço de remoção quando indicado, medicamentos e assistência técnica para os equipamentos).
O cumprimento parcial e fragmentado da medida não exime a ré da obrigação de prover o tratamento tal como prescrito, mormente quando a inércia coloca em risco a saúde e a dignidade do paciente.
A recusa reiterada ou a prestação insuficiente de serviços essenciais à continuidade do tratamento de pessoa idosa, acamada, com diagnóstico grave e dependente de cuidados especializados, traduz ofensa à dignidade da pessoa humana e aos direitos de personalidade, gerando sofrimento intenso e angústia, circunstâncias que autorizam a reparação moral.
O Superior Tribunal de Justiça e a jurisprudência pátria reconhecem, em hipóteses análogas, a ocorrência de dano moral em face da negativa ou da redução indevida de atendimento domiciliar prescrito por médico. À vista da gravidade do quadro fático (internação prolongada, risco de broncoaspiração, dependência de suporte e eventual omissão reiterada) e da prova documental, restam demonstrados os elementos caracterizadores do dano moral.
Nesse aspecto, cabe destacar que, consoante os documentos carreados (fls. 302/306 e demais provas), a UNIMED-FERJ assumiu, com autorização da ANS, a carteira de beneficiários da UNIMED-RIO a partir de 01/04/2024.
Em razão dessa assunção e da própria inclusão da UNIMED-FERJ no polo passivo como litisconsorte, reputa-se adequada a imposição de responsabilidade solidária entre as rés pelas obrigações contratuais e pelos efeitos danosos decorrentes da prestação de serviços de assistência à saúde referentes aos beneficiários transferidos, na medida em que a transferência foi operacionalizada por ato administrativo e voltada à garantia da continuidade assistencial.
Quato aos danos materiais, restou comprovada a despesa com locação de cama hospitalar no valor de R$ 2.120,00 (doc. fl. 40/47).
Tal quantia deve ser ressarcida às custas do provedor, por se tratar de gasto necessário à manutenção do tratamento, não coberto ou integralmente fornecido pela ré.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) Confirmar a tutela de urgência deferida às fls. 135; b) Condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de R$ 2.120,00 (dois mil cento e vinte reais), a título de danos materiais, correspondentes à locação de cama hospitalar comprovada nos autos, corrigidos monetariamente desde o desembolso comprovado e acrescidos de juros de mora pela SELIC (abatida a atualização que a compõe) desde a citação; c) Condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de R$6.000,00 (seis mil reais) a título de danos morais, corrigida monetariamente a partir da data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, e sujeita aos juros moratórios pela SELIC (abatida a atualização que a compõe) desde a citação; d) Condenar as rés ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observadas as balizas legais e a eventual liquidação/execução.
Publique e intimem-se. -
15/08/2025 14:40
Julgado procedente em parte do pedido
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15/08/2025 14:40
Conclusão
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15/08/2025 14:39
Retificação de Classe Processual
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27/06/2025 17:31
Conclusão
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27/06/2025 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2025 17:31
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 17:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/04/2025 17:20
Conclusão
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04/02/2025 13:51
Juntada de petição
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14/01/2025 11:19
Ato ordinatório praticado
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09/01/2025 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2025 14:20
Conclusão
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31/12/2024 17:23
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 16:56
Juntada de documento
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16/12/2024 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/12/2024 18:37
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 18:37
Conclusão
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09/12/2024 12:22
Documento
-
22/11/2024 08:22
Juntada de petição
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14/11/2024 13:37
Expedição de documento
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12/11/2024 11:54
Expedição de documento
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15/10/2024 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/10/2024 15:56
Ato ordinatório praticado
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20/08/2024 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2024 15:34
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
19/08/2024 15:34
Conclusão
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19/08/2024 15:33
Ato ordinatório praticado
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01/07/2024 17:35
Juntada de petição
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01/07/2024 11:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2024 16:46
Conclusão
-
27/06/2024 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 18:25
Juntada de petição
-
27/04/2024 22:58
Juntada de petição
-
29/02/2024 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2024 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2024 10:20
Conclusão
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26/02/2024 10:19
Ato ordinatório praticado
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14/11/2023 16:02
Juntada de petição
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14/11/2023 15:59
Juntada de petição
-
11/11/2023 04:29
Documento
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09/11/2023 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/11/2023 12:00
Conclusão
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01/11/2023 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2023 12:00
Juntada de petição
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31/10/2023 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/10/2023 11:56
Conclusão
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31/10/2023 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2023 11:53
Ato ordinatório praticado
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31/10/2023 10:30
Juntada de petição
-
27/10/2023 05:36
Documento
-
25/10/2023 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/10/2023 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/10/2023 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/10/2023 15:32
Concedida a Antecipação de tutela
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17/10/2023 15:32
Conclusão
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17/10/2023 15:32
Ato ordinatório praticado
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17/10/2023 15:30
Juntada de petição
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15/10/2023 22:09
Redistribuição
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12/10/2023 19:56
Remessa
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12/10/2023 19:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/10/2023 19:28
Conclusão
-
12/10/2023 19:28
Não Concedida a Medida Liminar
-
12/10/2023 19:21
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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