TJRJ - 0800919-64.2025.8.19.0069
1ª instância - Iguaba Grande Vara Unica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 17:30
Baixa Definitiva
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26/08/2025 17:30
Arquivado Definitivamente
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26/08/2025 17:30
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 16:51
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 00:18
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Iguaba Grande Vara Única da Comarca de Iguaba Grande AV.
PAULINO RODRIGUES DE SOUZA, 2001, CENTRO, IGUABA GRANDE - RJ - CEP: 28960-000 SENTENÇA Processo: 0800919-64.2025.8.19.0069 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ESPÓLIO: CORINO MARCIAL NETTO INVENTARIANTE: VALERIA DE SOUZA MARCIAL RÉU: MUNICÍPIO DE IGUABA GRANDE Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA ANTECIPADA DE URGÊNCIA, referente a execuções fiscais em trâmite no Núcleo da Dívida Ativa desta Comarca, ajuizada pelo sistema Pje.
Em que pese aparentar ação que poderia ser ajuizada através deste sistema e/ou desta plataforma, fato é que a presente ação ante sua peculiaridade decorrente do seu objeto não constitui ação cível e/ou de fazenda pública comum, visto tratar-se de tema tributário cuja competência de processamento é do Núcleo da Dívida Ativa da Comarca de Iguaba Grande, e não da Vara Única da Comarca de Iguaba Grande.
Considerando que no Núcleo da Dívida Ativa, serventia independente da Vara Única, os processos são distribuídos com a utilização do sistema E-PROC, se impõe o indeferimento da inicial para que a ação seja aforada pelo sistema processual adequado, e no Juízo Competente.
Isto posto, indefiro a inicial e determino o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, para que o MD Advogado subscritor, querendo, possa ajuizar a ação no Juízo competente e pelo sistema E-PROC.
Sem custas.
Intimem-se.
Cumpra-se.
IGUABA GRANDE, 12 de agosto de 2025.
JOSE RENATO OLIVA DE MATTOS FILHO Juiz Titular -
12/08/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 17:43
Indeferida a petição inicial
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10/06/2025 12:42
Conclusos ao Juiz
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10/06/2025 12:42
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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