TJRJ - 0801266-05.2022.8.19.0069
1ª instância - Iguaba Grande Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
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16/09/2025 15:32
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 00:19
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Iguaba Grande Vara Única da Comarca de Iguaba Grande AV.
PAULINO RODRIGUES DE SOUZA, 2001, CENTRO, IGUABA GRANDE - RJ - CEP: 28960-000 SENTENÇA Processo: 0801266-05.2022.8.19.0069 Classe: MONITÓRIA (40) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL DO E EXECUTADO: C M DA MOTTA BARRETO OFICINA Vistos etc.
Trata-se de ação monitória ajuizada pela Cooperativa de Crédito de Livre Admissão Sul do Espírito Santo – Sicoob Sul, em face de C.
M. da Motta Barreto Oficina, objetivando o pagamento da quantia de R$ 41.059,23 (quarenta e um mil e cinquenta e nove reais e vinte e três centavos), fundada em contrato de crédito pré-aprovado, com prova escrita sem eficácia de título executivo.
A inicial foi devidamente instruída com os documentos que evidenciam a contratação e a inadimplência.
Citado na forma do art. 701 do CPC, o réu opôs embargos monitórios, reconhecendo parcialmente a dívida, mas pleiteando o parcelamento do débito e a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Sobreveio impugnação da parte autora aos embargos e, especificamente, ao pedido de justiça gratuita, sustentando que a pessoa jurídica não comprovou a alegada hipossuficiência.
Instadas as partes a se manifestarem sobre provas, apenas a parte autora o fez, reiterando a pretensão inicial, requerendo o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Decido.
O artigo 98 do CPC assegura o benefício da gratuidade à parte que demonstrar insuficiência de recursos para arcar com os custos do processo.
Para pessoas jurídicas, é necessária prova da incapacidade financeira, nos termos da Súmula 481 do STJ.
No caso, a parte ré apresentou declaração de microempreendedor individual – MEI, declaração de imposto de renda da pessoa física do representante legale petição com manifestação expressa de hipossuficiência, documentos que, em conjunto, evidenciam de forma satisfatória as dificuldades econômicas enfrentadas.
A despeito da impugnação genérica da parte autora, não foram trazidos aos autos elementos capazes de infirmar a veracidade da condição declarada, sendo válida a presunção relativa de veracidade do pedido, sobretudo quando acompanhado de elementos documentais mínimos, como se verificou no caso concreto.
Dessa forma, rejeito a preliminar de revogação da gratuidade de justiça, mantendo-se os efeitos da decisão que concedeu o benefício ao réu.
Comprovada a existência do contrato de crédito (Id. 36942655), a efetiva disponibilização do valor na conta da parte ré e a inadimplência parcial (Id. 36942657), resta demonstrado o direito da parte autora à cobrança do valor principal, acrescido dos encargos previstos contratualmente.
Nos embargos, a parte ré reconheceu a dívida, questionando apenas os acréscimos contratuais e propondo pagamento parcelado.
Tais alegações não infirmam o conteúdo probatório produzido pela autora, tampouco indicam nulidade ou vício capaz de afastar a higidez do crédito cobrado.
Não havendo impugnação substancial à existência ou validade do débito, os embargos devem ser rejeitados, nos termos do art. 702, § 8º, do CPC, com a consequente conversão do mandado monitório em título executivo judicial.
Ante o exposto, julgo improcedentes os embargos monitórios, e, por consequência, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na ação monitória, convertendo o mandado inicial em título executivo judicial, com base no art. 702, § 8º, do CPC, no valor de R$ 41.059,23 (quarenta e um mil e cinquenta e nove reais e vinte e três centavos), atualizado conforme os encargos contratuais pre
vistos.
Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de citação e penhora.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 5% (cinco por cento)sobre o valor da causa, nos termos do art. 701, caput, do CPC.
A exigibilidade das verbas sucumbenciais ficará suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da concessão da gratuidade de justiça.
PRI IGUABA GRANDE, 1 de agosto de 2025.
JOSE RENATO OLIVA DE MATTOS FILHO Juiz Titular -
12/08/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 17:43
Julgado procedente o pedido
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11/06/2025 19:22
Conclusos ao Juiz
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11/06/2025 19:21
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 13:52
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 00:06
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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11/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 00:26
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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10/12/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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08/12/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2024 11:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a C M DA MOTTA BARRETO OFICINA - CNPJ: 13.***.***/0001-45 (EXECUTADO).
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11/10/2024 10:53
Conclusos para decisão
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26/07/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 22/07/2024.
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21/07/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2024 20:30
Conclusos ao Juiz
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06/02/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 17:46
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 17:45
Ato ordinatório praticado
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11/12/2023 17:43
Expedição de Certidão.
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23/05/2023 14:35
Juntada de Petição de contestação
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08/05/2023 18:02
Juntada de Petição de diligência
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09/01/2023 17:21
Expedição de Mandado.
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09/12/2022 09:53
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2022 09:42
Outras Decisões
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29/11/2022 13:21
Conclusos ao Juiz
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29/11/2022 13:21
Expedição de Certidão.
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29/11/2022 13:19
Juntada de extrato de grerj
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21/11/2022 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2022
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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