TJRJ - 0801919-70.2023.8.19.0069
1ª instância - Iguaba Grande Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 11:15
Baixa Definitiva
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15/08/2025 11:15
Arquivado Definitivamente
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15/08/2025 11:15
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 00:19
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Iguaba Grande Vara Única da Comarca de Iguaba Grande AV.
PAULINO RODRIGUES DE SOUZA, 2001, CENTRO, IGUABA GRANDE - RJ - CEP: 28960-000 SENTENÇA Processo: 0801919-70.2023.8.19.0069 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A RÉU: RAYANE TATTIANE GOMES COSTA Vistos etc.
Trata-se de ação de busca e apreensão fundada no Decreto-Lei nº 911/69, proposta por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em face de RAYANE TATTIANE GOMES COSTA DE JESUS.
Após o deferimento da liminar de busca e apreensão e antes mesmo da citação da parte ré, a parte autora requereu a desistência da ação, pugnando pela extinção do processo, sem resolução do mérito, com renúncia expressa ao prazo recursal, bem como requerendo providências quanto à baixa de restrições eventualmente decretadas e recolhimento de mandado. É o recopilado relatório.
Passo a decidir.
Nos termos do art. 485, § 5º, do Código de Processo Civil, é lícito à parte autora desistir da ação até a sentença, sendo prescindível a anuência da parte ré quando ainda não houver sido citada, como é o caso dos autos, inexistindo, portanto, óbice à homologação do pedido.
Isto posto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIAformulada pela parte autora e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Custas pela parte autora, nos termos do art. 90 do CPC.
Deixo de fixar honorários advocatícios, uma vez que não houve citação da parte ré.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
PRI IGUABA GRANDE, 1 de agosto de 2025.
JOSE RENATO OLIVA DE MATTOS FILHO Juiz Titular -
13/08/2025 15:30
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 17:44
Extinto o processo por desistência
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30/07/2025 17:13
Conclusos ao Juiz
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25/04/2025 01:32
Decorrido prazo de THIAGO CARDOSO DE SOUZA em 24/04/2025 23:59.
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31/03/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 20:03
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 01:06
Decorrido prazo de RAYANE TATTIANE GOMES COSTA em 06/11/2024 23:59.
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29/10/2024 20:15
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 18:16
Juntada de Petição de diligência
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26/09/2024 15:23
Expedição de Mandado.
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26/09/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 00:03
Publicado Intimação em 18/09/2024.
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18/09/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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16/09/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 14:29
Conclusos ao Juiz
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29/05/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 11:48
Juntada de Petição de diligência
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25/03/2024 11:45
Expedição de Mandado.
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06/03/2024 00:35
Publicado Intimação em 06/03/2024.
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06/03/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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04/03/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 17:45
Concedida a Antecipação de tutela
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01/03/2024 13:51
Expedição de Certidão.
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01/03/2024 13:51
Conclusos ao Juiz
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01/03/2024 13:51
Cancelada a movimentação processual
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24/01/2024 12:52
Expedição de Certidão.
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27/11/2023 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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