TJRJ - 0873863-11.2024.8.19.0001
1ª instância - Campo Grande Regional 3 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 14:43
Conclusos ao Juiz
-
30/04/2025 01:58
Decorrido prazo de ANTONIO DE PADUA OLIVEIRA DA SILVA em 29/04/2025 23:59.
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31/03/2025 08:36
Juntada de Petição de diligência
-
27/03/2025 01:06
Decorrido prazo de JORGE DONIZETI SANCHEZ em 26/03/2025 23:59.
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27/02/2025 22:10
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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27/02/2025 22:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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25/02/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 13:04
Expedição de Mandado.
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29/11/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 3ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 403/405, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0873863-11.2024.8.19.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
RÉU: ANTONIO DE PADUA OLIVEIRA DA SILVA Pedido de liminar visando à busca e apreensão de veículo em razão do inadimplemento da parte contrária.
Conforme dispõe o art. 3º do Decreto-Lei n. 911/69, comprovada a mora ou o inadimplemento, o proprietário fiduciário ou credor poderá requerer a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente contra o devedor ou terceiro.
O Autor instrui o requerimento com cópia do contrato, comprovando o inadimplemento do devedor que se encontra na posse do veículo, bem como a expedição de notificação para pagamento.
Assim, diante do preenchimento dos requisitos legais, DEFIRO a liminar determinando a busca e apreensão do veículo.
Expeça-se o mandado de busca e apreensão, citando para pagamento em 05 dias com vistas à purga da mora, sob pena de a propriedade e a posse plena serem transferidas ao credor, devendo ainda apresentar resposta no prazo de 15 dias.
RIO DE JANEIRO, 21 de novembro de 2024.
FABELISA GOMES LEAL Juiz Titular -
21/11/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 16:33
Concedida a Medida Liminar
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14/11/2024 10:45
Conclusos para decisão
-
13/11/2024 12:41
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 12:41
Juntada de Petição de extrato de grerj
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06/09/2024 00:06
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 05/09/2024 23:59.
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29/08/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 17:38
Juntada de Petição de extrato de grerj
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11/07/2024 12:51
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 14:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/07/2024 13:53
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 10:43
Declarada incompetência
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13/06/2024 16:48
Conclusos ao Juiz
-
13/06/2024 16:23
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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