TJRJ - 0838962-84.2024.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 3 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 13:00
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 11:59
Juntada de Petição de contestação
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10/03/2025 14:58
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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12/02/2025 14:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/12/2024 12:17
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 3ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 403/405, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0838962-84.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIA COELHO SCUNZI SAMPAIO RÉU: ASSOCIAÇÃO PREVABRAP, AASAP - ASSOCIACAO DE AMPARO SOCIAL AO APOSENTADO E PENSIONISTA - CONTRIB.
AASAP 0800 202 0177 Defiro a gratuidade de justiça em favor da parte autora, nos termos do art. 98 do CPC.
Requerimento de tutela provisória de urgência visando à inibição de cobranças.
O instituto da tutela de urgência previsto no art. 300 do CPC tem como requisitos a probabilidade do direito da parte requerente, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A partir do que consta nos autos não se verificam elementos para concessão da medida, sendo indispensável a prévia manifestação da parte contrária e a oportunidade de fazer prova acerca da regularidade da contratação.
Assim, INDEFIRO o requerimento de tutela provisória de urgência determinando o regular prosseguimento do feito.
Sem prejuízo da audiência prevista no art. 334 do CPC, deixo de designar o ato, podendo fazê-lo oportunamente, caso se revele adequada para abreviar o acesso das partes a melhor solução da lide.
Cite-se e intime-se para apresentação de defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
RIO DE JANEIRO, 21 de novembro de 2024.
FABELISA GOMES LEAL Juiz Titular -
21/11/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 16:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/11/2024 16:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARCIA COELHO SCUNZI SAMPAIO - CPF: *49.***.*99-15 (AUTOR).
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14/11/2024 14:07
Conclusos para decisão
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14/11/2024 14:07
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 14:04
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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