TJRJ - 0832116-51.2024.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 3 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 22:33
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 13:18
Conclusos ao Juiz
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24/03/2025 19:01
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 00:19
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 14:15
Determinada a emenda à inicial
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06/03/2025 19:34
Conclusos para decisão
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06/03/2025 19:34
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 12:17
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 3ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 403/405, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0832116-51.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MYRNA DA MATA DOS SANTOS RÉU: F.AB.
ZONA OESTE S.A.
Defiro a gratuidade de justiça em favor da parte autora, nos termos do art. 98 do CPC.
Requerimento de tutela provisória de urgência visando ao restabelecimento do serviço.
O instituto da tutela de urgência previsto no art. 300 do CPC tem como requisitos a probabilidade do direito da parte requerente, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A parte autora comprova o adimplemento das faturas ordinárias e pretende discutir a higidez da cobrança promovida pela Ré, estando presentes os requisitos para concessão da medida, uma vez que a interrupção do serviço apenas se legitima em função do inadimplemento das 03 últimas faturas ordinárias de consumo.
Assim, DEFIRO o requerimento de tutela provisória de urgência determinando que a Ré se abstenha de interromper o fornecimento do serviço, sejam suspensas imediatamente as cobranças decorrentes do instrumento particular de confissão de dívida; se abstenha de inscrever o nome da Autora em cadastros de restrição ao crédito, no prazo de 48 horas, sob pena de multa de R$ 200,00/dia, cuja fluência, por ora, fica limitada ao período de 10 dias.
Sem prejuízo da audiência prevista no art. 334 do CPC, deixo de designar o ato, podendo fazê-lo oportunamente, caso se revele adequada para abreviar o acesso das partes a melhor solução da lide.
Cite-se e intime-se, por oficial de justiça de plantão, para cumprimento do comando judicial no prazo assinalado e apresentação de defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
Tendo em vista a criação do Núcleo de Justiça 4.0 – Prestadoras de Serviços Públicos, com função de assessoramento às Varas Cíveis desta Regional para processar e julgar ações judiciais em matéria de Direito do Consumidor relacionados a contratos firmados com empresas prestadoras de serviços públicos, nos termos das Resoluções n. 385/21 e n. 398/21, do CNJ, que dispõem sobre a criação dos "Núcleos de Justiça 4.0" e ainda, Resolução TJ/OE n. 20/21 que regulamenta a matéria no âmbito do TJERJ, remetam-se os autos ao 10º Núcleo de Justiça 4.0 - Prestadoras de Serviços Públicos, conforme Ato Normativo TJERJ n. 46/23.
RIO DE JANEIRO, 21 de novembro de 2024.
FABELISA GOMES LEAL Juiz Titular -
21/11/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 16:33
Declarada incompetência
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21/11/2024 16:33
Concedida a Antecipação de tutela
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21/11/2024 16:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MYRNA DA MATA DOS SANTOS - CPF: *83.***.*30-40 (AUTOR).
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21/11/2024 16:11
Juntada de Petição de contestação
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21/11/2024 11:47
Conclusos para decisão
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21/11/2024 11:47
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 11:44
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 11:44
Cancelada a movimentação processual
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21/11/2024 11:42
Expedição de Certidão.
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10/11/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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11/10/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 14:39
Decisão Interlocutória de Mérito
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07/10/2024 17:02
Conclusos ao Juiz
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07/10/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 00:02
Publicado Intimação em 02/10/2024.
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02/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 10:27
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MYRNA DA MATA DOS SANTOS - CPF: *83.***.*30-40 (AUTOR).
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26/09/2024 17:16
Conclusos ao Juiz
-
26/09/2024 17:16
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 17:15
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 22:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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