TJRJ - 0806067-40.2024.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias 5 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:40
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 17/09/2025 23:59.
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18/09/2025 00:40
Decorrido prazo de LENIR GOMES LEAL em 17/09/2025 23:59.
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28/08/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 00:37
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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27/08/2025 00:37
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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27/08/2025 00:37
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 5ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 205, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo:0806067-40.2024.8.19.0021 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUANA DOS SANTOS BURATO QUARESMA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Processo encaminhado para sentença.
Após detida análise dos autos, verifico que a Autora questiona as cobranças emitidas pela Ré a partir de Janeiro de 2024, alegando que são maiores do que o seu consumo mensal.
Afirma que o seu consumo, em relação ao ano anterior, Janeiro de 2023, praticamente dobrou, sem qualquer justificativa e mudança do padrão da residência.
Analisando as faturas acostadas, mormente a id. 101050825, o consumo mantem-se de forma regular, durante o período anual.
Desta forma, entendo necessária a realização de prova pericial, para que seja informado pelo I.
Perito ao Juízo se as cobranças emitidas pela Ré, a partir de Janeiro de 2024 estão em consonância com o consumo da Autora, e ainda, qual a sua média de consumo mensal.
Nomeio como perito do Juízo o Dr.
VALMAR PEREIRA DE FIGUEIREDO, Engenheiro Elétrico, CREA-RJ35.600, contato pelo e-mail [email protected]; Telefone (21) 96437-3169.
Intime-se o I.
Perito para dizer se aceita o encargo e informar os seus honorários, ciente de que, tendo a prova pericial sido requerida pela Autora, e sendo essa detentora de gratuidade de justiça, poderá o Perito valer-se da ajuda de custo prevista na Resolução 03 do Conselho da Magistratura do TJERJ, após a entrega do laudo.
Intime-se o Expert para informar se aceita o encargo e, em caso positivo, para designar data e local para dar início à produção da prova e elaboração do laudo (art. 474 do CPC), fixando o prazo de 30 (trinta) dias, contados da retirada dos autos, para apresentação do laudo pericial.
Alerte-se o Expert de que, caso não possa apresentar o laudo no prazo fixado, deverá comunicar previamente o juízo, requerendo a prorrogação do prazo e elencando os motivos que justificam tal impossibilidade (art. 476 do CPC).
Por fim, RECONSIDERO a decisão id. 180763315, e INDEFIRO a inversão do ônus probatório em favor da parte autora, medida de natureza excepcional e que não se justifica na hipótese, uma vez que, com o deferimento da prova pericial, não há maior dificuldade para a parte autora fazer prova das alegações contidas na petição inicial.
P.I.
DUQUE DE CAXIAS, 12 de agosto de 2025.
MARIA DANIELLA BINATO DE CASTRO Juiz Titular -
25/08/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 00:18
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 5ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 205, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo: 0806067-40.2024.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUANA DOS SANTOS BURATO QUARESMA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Processo encaminhado para sentença.
Após detida análise dos autos, verifico que a Autora questiona as cobranças emitidas pela Ré a partir de Janeiro de 2024, alegando que são maiores do que o seu consumo mensal.
Afirma que o seu consumo, em relação ao ano anterior, Janeiro de 2023, praticamente dobrou, sem qualquer justificativa e mudança do padrão da residência.
Analisando as faturas acostadas, mormente a id. 101050825, o consumo mantem-se de forma regular, durante o período anual.
Desta forma, entendo necessária a realização de prova pericial, para que seja informado pelo I.
Perito ao Juízo se as cobranças emitidas pela Ré, a partir de Janeiro de 2024 estão em consonância com o consumo da Autora, e ainda, qual a sua média de consumo mensal.
Nomeio como perito do Juízo o Dr.
VALMAR PEREIRA DE FIGUEIREDO, Engenheiro Elétrico, CREA-RJ35.600, contato pelo e-mail [email protected]; Telefone (21) 96437-3169.
Intime-se o I.
Perito para dizer se aceita o encargo e informar os seus honorários, ciente de que, tendo a prova pericial sido requerida pela Autora, e sendo essa detentora de gratuidade de justiça, poderá o Perito valer-se da ajuda de custo prevista na Resolução 03 do Conselho da Magistratura do TJERJ, após a entrega do laudo.
Intime-se o Expert para informar se aceita o encargo e, em caso positivo, para designar data e local para dar início à produção da prova e elaboração do laudo (art. 474 do CPC), fixando o prazo de 30 (trinta) dias, contados da retirada dos autos, para apresentação do laudo pericial.
Alerte-se o Expert de que, caso não possa apresentar o laudo no prazo fixado, deverá comunicar previamente o juízo, requerendo a prorrogação do prazo e elencando os motivos que justificam tal impossibilidade (art. 476 do CPC).
Por fim, RECONSIDERO a decisão id. 180763315, e INDEFIRO a inversão do ônus probatório em favor da parte autora, medida de natureza excepcional e que não se justifica na hipótese, uma vez que, com o deferimento da prova pericial, não há maior dificuldade para a parte autora fazer prova das alegações contidas na petição inicial.
P.I.
DUQUE DE CAXIAS, 12 de agosto de 2025.
MARIA DANIELLA BINATO DE CASTRO Juiz Titular -
12/08/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 17:54
Outras Decisões
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12/08/2025 16:06
Conclusos ao Juiz
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28/07/2025 01:15
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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26/07/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 12:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/07/2025 17:08
Conclusos ao Juiz
-
10/07/2025 10:59
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 00:13
Publicado Intimação em 27/03/2025.
-
27/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 17:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/01/2025 12:24
Conclusos para decisão
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30/01/2025 12:23
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2024 00:56
Decorrido prazo de FERNANDO MACHADO TEIXEIRA em 01/11/2024 23:59.
-
22/10/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 01:10
Decorrido prazo de LENIR GOMES LEAL em 17/10/2024 23:59.
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17/10/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 22:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 22:08
Ato ordinatório praticado
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18/09/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 00:02
Publicado Intimação em 30/08/2024.
-
30/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 09:49
Outras Decisões
-
19/08/2024 13:42
Conclusos ao Juiz
-
19/08/2024 13:42
Expedição de Certidão.
-
18/08/2024 00:08
Decorrido prazo de LENIR GOMES LEAL em 16/08/2024 23:59.
-
11/08/2024 00:15
Decorrido prazo de FERNANDO MACHADO TEIXEIRA em 09/08/2024 23:59.
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06/08/2024 16:15
Juntada de Petição de contra-razões
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05/08/2024 21:34
Juntada de Petição de contestação
-
01/08/2024 00:07
Publicado Intimação em 31/07/2024.
-
01/08/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 21:36
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 14:01
Outras Decisões
-
30/07/2024 00:40
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 29/07/2024 23:59.
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22/07/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 14:53
Conclusos ao Juiz
-
22/07/2024 14:53
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 16:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/07/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 00:04
Publicado Intimação em 08/07/2024.
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07/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 14:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUANA DOS SANTOS BURATO QUARESMA - CPF: *84.***.*88-39 (AUTOR).
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01/07/2024 15:10
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 15:10
Conclusos ao Juiz
-
01/07/2024 15:10
Cancelada a movimentação processual
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01/04/2024 16:42
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 00:33
Publicado Intimação em 19/02/2024.
-
18/02/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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15/02/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2024 10:54
Conclusos ao Juiz
-
15/02/2024 10:54
Expedição de Certidão.
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09/02/2024 12:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
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