TJRJ - 0923802-23.2025.8.19.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Regional de Bangu
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 04:05
Decorrido prazo de ANTONIO QUINTINO DE SOUZA FILHO em 08/09/2025 23:59.
-
10/09/2025 04:05
Decorrido prazo de ALINE BASILIO COSTA DE ARAUJO em 08/09/2025 23:59.
-
26/08/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 15:10
Juntada de Petição de contestação
-
18/08/2025 00:56
Publicado Intimação em 18/08/2025.
-
18/08/2025 00:56
Publicado Intimação em 18/08/2025.
-
16/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
16/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 5ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, s/n, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 Processo: 0923802-23.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CEDINA SANTA SMARZARO RÉU: CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA DECISÃO DEFIRO J.G.
A antecipação da tutela pressupõe a presença, no caso concreto, dos requisitos previstos no art. 300 do CPC.
Em juízo de verossimilhança verifico a probabilidade do direito alegado e o fundado receio de dano de difícil reparação, uma vez que permanecendo o nome da parte autora no cadastro de inadimplentes dos órgãos de restrição a parte autora ficará privada da possibilidade de adquirir produtos com o pagamento do preço parcelado e obter financiamentos.
Isto posto, DEFIRO o requerimento de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional para determinar que a ré se abstenha de incluir o nome da autora em qualquer cadastro restritivo de crédito, salvo se a negativação for decorrente de comunicação diversa do caso em tela, sob pena multa a ser fixada em eventual execução.
Oficie-se para a retirada do nome da parte autora do cadastro restritivo de crédito com relação ao débito que ora se discute.
Considerando o grande volume de distribuição de ações, de modo a comprometer a pauta de audiências, deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC.
CITE-SE o réu, com as advertências legais, para oferecer sua contestação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia.
RIO DE JANEIRO, 14 de agosto de 2025 ALINE DE ALMEIDA FIGUEIREDO Juiz de Direito MRA -
14/08/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 12:24
Concedida a Antecipação de tutela
-
13/08/2025 15:03
Conclusos ao Juiz
-
13/08/2025 15:02
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 02:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0809099-49.2025.8.19.0205
Elizio Pereira dos Santos
Azul Linhas Aereas Brasileiras S/A
Advogado: Marcella Lynch Moreira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/03/2025 14:46
Processo nº 0800750-70.2025.8.19.0039
Sociedade Benef Israelitabras Hospital A...
Debora Barbosa Silva
Advogado: Gislene Cremaschi Lima
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/04/2025 18:25
Processo nº 0805516-58.2025.8.19.0075
Walace de Azevedo Oliveira
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Claudia Regina de Souza Freitas
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/08/2025 15:12
Processo nº 0895719-31.2024.8.19.0001
Carla Mary Monsores Rego
Banco Bmg S/A
Advogado: Waires Talmon Costa Junior
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/09/2024 17:32
Processo nº 0805113-58.2022.8.19.0087
Rosemery dos Santos Rodrigues
Clinica Sao Goncalo LTDA. &Quot;Hospital Icar...
Advogado: Joyce Ferreira Vilela
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/07/2022 14:57