TJRJ - 0808886-59.2024.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 02:01
Decorrido prazo de CASSIO RODRIGUES BARREIROS em 30/07/2025 23:59.
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23/07/2025 21:36
Juntada de Petição de contra-razões
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09/07/2025 01:05
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
Ao Réu/Recorrido em contrarrazões. -
04/07/2025 08:28
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 08:28
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 08:27
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 01:43
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 01:43
Decorrido prazo de CASSIO RODRIGUES BARREIROS em 16/06/2025 23:59.
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09/06/2025 01:48
Juntada de Petição de apelação
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26/05/2025 00:36
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 01:44
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0808886-59.2024.8.19.0211 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MURILO DA SILVA SANTOS RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA SENTENÇA AUTOR: MURILO DA SILVA SANTOS ajuizou ação em face de RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA, objetivando a anulação do TOI nº 10771169; declaração de inexigibilidade da cobrança de R$ 541,39 (quinhentos e quarenta e um reais e trinta e nove centavos); a devolução em dobro das quantias pagas, no curso da ação, a título de TOI; e, indenização, a título de dano moral, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
A parte autora sustenta, como causa de pedir, que é cliente da ré conforme código de cliente nº 80054762 e código de instalação nº 0421251628.
Em 29/11/2023, o réu estava realizando inspeção técnica na rua do imóvel e emitiu, unilateralmente, o Termo de Ocorrência e Inspeção nº 10771169 gerando a multa no valor de R$ 541,39 (quinhentos e quarenta e um reais e trinta e nove centavos).
O autor relata que o seu consumo não ultrapassa a taxa mínima de 100kWh mensais desde 2022.
Diante da emissão do TOI, o autor se dirigiu até a agência da ré e realizou reclamação, porém não obteve êxito.
Decisão em ID 138365187 deferiu a gratuidade de justiça.
O réu apresentou contestação a partir do index 142579514 e seguintes, alegando que foi constatado o desvio de uma fase no ramal de entrada sem passar pelo sistema de medição.
O réu ressalta que o consumo ínfimo é totalmente incompatível com qualquer imóvel habitado, o que evidencia que o consumo de energia elétrica não estava sendo corretamente registrado em razão de irregularidade existente.
O réu informou que não houve interrupção no fornecimento de energia e inclusão nos cadastro restritivos de crédito. É o relatório.
Decido. É o relatório.
Decido.
O feito está pronto para ser julgado porque inexistem provas a ser produzidas na forma do art. 355, I, CPC, já que as partes não demonstraram interesse.
Trata-se de demanda em que a parte autora sustenta que sofreu injusta lavratura de TOI e, em razão da cobrança pela recuperação do consumo suportou danos.
A Constituição da República Federativa do Brasil em seu artigo 175, caput, prevê a prestação de serviços públicos, diretamente pelo poder público ou sob o regime de concessão e permissão e, no 175, parágrafo único, IV, determina que a lei disporá sobre a obrigação de manter o serviço adequado.
O Código de Defesa do Consumidor dispõe em seu artigo 22 que a prestação do serviço deve ser adequada e eficiente, com segurança e continuidade.
Essa norma deve ser interpretada de forma sistemática com o artigo 6º, §3º, II da Lei 8.987/95, que permite a suspensão do serviço por inadimplemento do consumidor, sem que isso descaracterize a continuidade do serviço, em razão da necessidade da devida contraprestação.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, já que estão presentes seus requisitos subjetivos, consumidor e fornecedor (artigos 2º e 3º da Lei 8078/90) e objetivos, produto e serviço (§§ 1ª e 2ª do artigo 3º da mesma lei).
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, normatizou a responsabilidade dos fornecedores de serviços, qualificando-a como objetiva, sendo, portanto, dispensável a comprovação de culpa para que haja a imputação da responsabilidade civil.
A parte ré não se desincumbiu de seu ônus processual na forma do art. 373, II, CPC, ao não comprovar a regularidade das cobranças, sendo certo que o autor não pode fazer prova negativa de que não consumiu.
Em que pesem as diversas alegações do réu, não restou devidamente comprovado a notificação prévia ao autor quanto à inspeção técnica, tampouco a necessidade de refaturamento das faturas de energia elétrica, limitando-se a apresentar telas unilaterais do sistema interno.
Nessa esteira, a juntada das telas de computador com termos e dados técnicos de difícil compreensão ao leigo, conforme documentos que acompanham a defesa, além de ser prova produzida unilateralmente, não basta para comprovar a regularidade do valor faturado pela parte ré.
Leia-se a Súmula nº 256 deste Tribunal de Justiça: ´o termo de ocorrência de irregularidade, emanado de concessionária, não ostenta o atributo da presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário´.
Com o cancelamento do TOI a parte ré deve restituir os valores pagos a título de parcelamento, em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único do CDC, uma vez que não ficou demonstrado engano justificável da ré.
A parte autora não possuía consumo zerado, e não pode suportar em suas faturas de consumo mensal a cobrança de um parcelamento em que não há prova nos autos de que tenha anuído com sua celebração.
A causa de pedir não narra a existência de interrupção do serviço ou inscrição do nome do autor em cadastros restritivos, sendo a consequência dos fatos narrados meramente patrimonial, não ensejando lesão à honra da parte autora, até porque não houve suspensão dos serviços.
Isso posto, julgo PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS, para confirmar a tutela antecipada deferida, e declarar o cancelamento do TOI nº 10771169; condeno a parte ré a restituir, em dobro, todos os valores pagos a título do mencionado TOI, corrigidos monetariamente do desembolso e com juros de mora de um por cento ao mês desde a citação.
Condeno a parte ré nas custas processuais e em honorários advocatícios no percentual de dez por cento do proveito econômico auferido com a presente sentença.
Registrada digitalmente.
Publique-se.
Intimem-se Rio de Janeiro, 14 de maio de 2025.
Luciana da Cunha Martins Oliveira Juíza Titular -
22/05/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 17:19
Julgado procedente em parte do pedido
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30/03/2025 21:12
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 13:17
Conclusos ao Juiz
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24/03/2025 12:34
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 00:56
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 00:56
Decorrido prazo de JANI KARLA VIDAL DA SILVA em 09/12/2024 23:59.
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02/12/2024 12:18
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 2ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 2º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 CERTIDÃO Processo: 0808886-59.2024.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MURILO DA SILVA SANTOS RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Contestação tempestiva.
Ao autor, em réplica.
Sem prejuízo, especifiquem aspartes, no prazo de 10 (dez) dias, as provas que pretendem produzir, justificadamente, à luz dos pontos controvertidos da presente demanda, sendo certo que o silêncio será interpretado como negativa para sua produção, ou se pretendem o julgamento antecipado dalide (art. 355, inciso I, do NCPC).
Ficam advertidasde que o requerimento genérico e sem fundamentação impede a análise da necessidade da prova e será considerado como não atendimento à determinação, operando-se a preclusão.Sem prejuízo, digam se desejam a conciliação, a fim de que não seja designado ato desnecessário.
RIO DE JANEIRO, 19 de novembro de 2024.
SERGIO MAURICIO SANTOS DE SOUZA -
21/11/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 13:17
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 00:41
Decorrido prazo de JANI KARLA VIDAL DA SILVA em 17/09/2024 23:59.
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09/09/2024 15:52
Juntada de Petição de contestação
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29/08/2024 16:44
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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22/08/2024 00:08
Publicado Intimação em 22/08/2024.
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22/08/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 15:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MURILO DA SILVA SANTOS - CPF: *50.***.*99-36 (AUTOR).
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19/08/2024 18:43
Conclusos ao Juiz
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19/08/2024 15:09
Expedição de Certidão.
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11/08/2024 21:35
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 10:43
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 23:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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