TJRJ - 0808886-59.2024.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 01:05
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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04/07/2025 08:28
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 08:28
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 08:27
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 01:43
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 01:43
Decorrido prazo de CASSIO RODRIGUES BARREIROS em 16/06/2025 23:59.
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09/06/2025 01:48
Juntada de Petição de apelação
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26/05/2025 00:36
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 01:44
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 17:19
Julgado procedente em parte do pedido
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30/03/2025 21:12
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 13:17
Conclusos ao Juiz
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24/03/2025 12:34
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 00:56
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 00:56
Decorrido prazo de JANI KARLA VIDAL DA SILVA em 09/12/2024 23:59.
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02/12/2024 12:18
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 2ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 2º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 CERTIDÃO Processo: 0808886-59.2024.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MURILO DA SILVA SANTOS RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Contestação tempestiva.
Ao autor, em réplica.
Sem prejuízo, especifiquem aspartes, no prazo de 10 (dez) dias, as provas que pretendem produzir, justificadamente, à luz dos pontos controvertidos da presente demanda, sendo certo que o silêncio será interpretado como negativa para sua produção, ou se pretendem o julgamento antecipado dalide (art. 355, inciso I, do NCPC).
Ficam advertidasde que o requerimento genérico e sem fundamentação impede a análise da necessidade da prova e será considerado como não atendimento à determinação, operando-se a preclusão.Sem prejuízo, digam se desejam a conciliação, a fim de que não seja designado ato desnecessário.
RIO DE JANEIRO, 19 de novembro de 2024.
SERGIO MAURICIO SANTOS DE SOUZA -
21/11/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 13:17
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 00:41
Decorrido prazo de JANI KARLA VIDAL DA SILVA em 17/09/2024 23:59.
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09/09/2024 15:52
Juntada de Petição de contestação
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29/08/2024 16:44
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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22/08/2024 00:08
Publicado Intimação em 22/08/2024.
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22/08/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 15:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MURILO DA SILVA SANTOS - CPF: *50.***.*99-36 (AUTOR).
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19/08/2024 18:43
Conclusos ao Juiz
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19/08/2024 15:09
Expedição de Certidão.
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11/08/2024 21:35
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 10:43
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 23:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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