TJRJ - 0939690-66.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 26 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 10:34
Juntada de Petição de contra-razões
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10/09/2025 02:54
Publicado Intimação em 10/09/2025.
-
10/09/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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08/09/2025 19:44
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 19:44
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2025 13:45
Conclusos ao Juiz
-
06/09/2025 14:05
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 17:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/07/2025 01:07
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 26ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0939690-66.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SOLUTTI MEDICAL LTDA, T C I LABORATORIO BIOTECNOLOGICO LTDA RÉU: ASSOCIACAO BRASILEIRA DE ENFERMAGEM EM FERIDAS E ESTETICA, MEZCLA BRASIL EVENTOS LTDA 1) Anote-se a renúncia de ID 203233443. 2) Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por SOLUTTI MEDICAL LTDAe T C I LABORATÓRIO BIOTECNOLÓGICO LTDA MEem face de ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE ENFERMAGEM EM FERIDAS E ESTÉTICAe MEZCLA BRASIL EVENTOS LTDA - MEna qual pretendem as autoras, através da concessão da tutela provisória de urgência, que a ré seja compelida a autorizar a participação da primeira demandante, na qualidade de representante dos produtos da segunda demandante, e de todos os representantes legais de ambas as autoras, e permanência nos dias do evento, no IX Congresso Brasileiro de Prevenção e Tratamento de Feridas e II Congresso Brasileiro de Estética promovido pelas rés, especificamente na categoria bronze, no valor de R$ 23.000,00 (vinte e três mil reais), que ocorrerá nos dias 26 a 29 de novembro de 2024, sob pena de aplicação de multa a ser arbitrada pelo juízo.
Suscita a ré, preliminarmente, a incompetência deste Juízo, ao argumento de que é competente o foro do lugar onde a obrigação deve ser satisfeita, para a ação em que lhe exigir o cumprimento.
Compulsando os autos, verifico que assiste razão a parte embargante.
Primeiramente, cumpre esclarecer que não se trata de relação de consumo, não se aplicando ao feito as regras previstas no CDC.
Sendo assim, aplicável ao caso concreto as regras de competência prevista no CPC, que em seu art. 53, III, “d” determina que competente é o foro do lugar onde a obrigação deve ser satisfeita, para ação que lhe existir o cumprimento.
Nesse contexto, as empresas autoras propuseram a ação de obrigação de fazer exigindo autorização para a participação no IX Congresso Brasileiro de Prevenção e Tratamento de Feridas e II Congresso Brasileiro de Estética, promovido pela Associação ré e organizado pela segunda ré, entre os dias 26 e 29 de novembro de 2024, na Cidade de Salvador, na Bahia.
No entanto, a regra geral de competência (art. 46 do CPC), conjugada à que se aplica às causas deduzidas contra pessoa jurídica (art. 53, III, “d” do CPC), indicam com clareza que, neste caso, o foro competente é o do lugar onde a obrigação deve ser satisfeita.
Isso porque o art. 53, III, “d”, do CPC, dispõe que o foro competente é o do lugar onde a obrigação deve ser satisfeita, para a ação em que lhe exigir o cumprimento. “Art. 53 – É o foro competente: (...) III – do lugar: (...) d) onde a obrigação deve ser satisfeita, para a ação em que lhe exigir o cumprimento.” Em igual sentido, recentes julgados deste E.TJRJ: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA.
CONHECIMENTO DO RECURSO.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
LUGAR DE PAGAMENTO.
FORO DO DOMICÍLIO DO RÉU.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
I - Caso em exame: 1.
Ação de Cobrança pretendendo a devolução de valores pagos sem a devida entrega das mercadorias adquiridas. 2.
Decisão agravada que declinou da competência para foro de domicílio do réu. 3.
Inconformismo da ré, sob o fundamento de que a competência para processar e julgar a pretensão é do foro do local em que a obrigação deveria ser satisfeita.
II - Questão em discussão: 4.
A controvérsia recursal consiste em analisar a competência para julgamento da ação de cobrança.
III - Razões de decidir: 5.
Embora assista razão à agravante quando afirma ser competente o foro do local onde a obrigação deve ser satisfeita, fato é que o pedido formulado na inicial não é de entrega do material adquirido, e sim de devolução do valor pago. 6.
O lugar do pagamento, salvo estipulação em contrário, é o do domicílio do devedor, nos termos do art. 327 do Código Civil. 7.
Manutenção da decisão declínio.
IV- Dispositivo: 8.
Negativa de Provimento ao Recurso.” Dispositivos relevantes citados: Art. 327 do Código Civil.
Jurisprudência relevante citada: (0017471-87.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO 1ª Ementa Des(a).
ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME - Julgamento: 06/11/2024 - OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL) “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR NÃO APLICÁVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO SOB O FUNDAMENTO DA INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL ANTE A INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. 1.
Empresa demandante integrante de grupo econômico que realiza a locação de armazéns para a acomodação segura de materiais de alto valor agregado. 2.
Ausência de relação de consumo.
Código de Defesa do Consumidor que adota a teoria finalista mitigada quando demonstrada a vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica.
Inexistência de vulnerabilidade. 3.
Competência do juízo de origem.
Aplicabilidade do disposto pelo art. 53, III, "d", do CPC, sendo competente o foro do local onde a obrigação deva ser satisfeita, nas hipóteses de ação em que se lhe exigir o cumprimento. 4.
Anulação da sentença que se impõe, com a reabertura da fase probatória.
PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.” (0109187-03.2021.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
MÔNICA DE FARIA SARDAS - Julgamento: 09/11/2023 - DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL)) (0097663-07.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
MÔNICA DE FARIA SARDAS - Julgamento: 20/02/2025 - DECIMA NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL) “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE COBRANÇA DE DÉBITOS CONDOMINIAIS.
FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
LOCAL ONDE A OBRIGAÇÃO DEVE SER CUMPRIDA.
ART. 53, III, "D", DO C.P.C.
E JURISPRUDÊNCIA DO S.T.J.
CONSULTA AO CADLOG (CADASTRO GERAL DE LOGRADOUROS) DA PREFEITURA DO RIO DE JANEIRO PARA DIRIMIR O CONFLITO.
DETERMINAÇÃO DO FORO REGIONAL DE MADUREIRA.
IMPROCEDÊNCIA DO CONFLITO. 1.
O conflito negativo de competência está configurado quando ambos os juízos se consideram incompetentes para o julgamento da lide originária, conforme disposto no artigo 66, II, do C.P.C. 2.
Tratando-se de ação de cobrança de débitos condominiais, é competente o foro do lugar onde a obrigação deve ser cumprida, ou seja, o local do adimplemento das taxas condominiais, conforme o artigo 53, III, "d", do C.P.C.
Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJ/RJ) reafirma a competência do foro onde a obrigação deve ser satisfeita. 3.
Consulta ao Cadastro Geral de Logradouros da Prefeitura do Rio de Janeiro (CADLOG) para definição do endereço, prevalecendo as informações constantes neste banco de dados e não as fornecidas pelos Correios. 4.
No caso, a consulta ao CADLOG confirma que o endereço do condomínio está situado na região administrativa de Irajá, abrangendo o Fórum Regional de Madureira. 5.
Competência do Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Fórum Regional de Madureira para processamento e julgamento do feito originário. 6.
Conflito negativo de competência improcedente.” 0094234-32.2024.8.19.0000- CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
Des(a).
MAFALDA LUCCHESE - Julgamento: 13/03/2025 - VIGESIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL) Portanto, a ação deveria ter sido proposta no Foro da Comarca da Capital do Estado da Bahia, SALVADOR e não no Foro da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro, como ajuizada.
Em sendo assim, ACOLHO A PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA e, por via de consequência, DECLINO DA COMPETÊNCIA deste juízo para uma das Varas Cíveis do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, para onde deverão ser encaminhados os autos do processo com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 2 de julho de 2025.
ROSANA SIMEN RANGEL Juiz Titular -
02/07/2025 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 18:48
Acolhida a exceção de Incompetência
-
27/06/2025 18:49
Conclusos ao Juiz
-
27/06/2025 18:48
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 18:30
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 13:12
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 22:16
Publicado Intimação em 27/02/2025.
-
27/02/2025 22:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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24/02/2025 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 19:16
Outras Decisões
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24/02/2025 17:13
Juntada de carta
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24/02/2025 17:12
Juntada de decisão monocrática segundo grau
-
24/02/2025 15:13
Conclusos para decisão
-
18/12/2024 00:32
Decorrido prazo de SHANNA PERES CORREA ARAGONEZ em 17/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 01:14
Decorrido prazo de MEZCLA BRASIL EVENTOS LTDA em 16/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 00:32
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BRASILEIRA DE ENFERMAGEM EM FERIDAS E ESTETICA em 11/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 15:26
Juntada de Petição de contra-razões
-
02/12/2024 12:30
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
02/12/2024 12:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
02/12/2024 12:30
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
02/12/2024 12:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
25/11/2024 00:00
Intimação
"Decisão" -
22/11/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/11/2024 19:05
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 19:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/11/2024 19:00
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 16:00
Conclusos para decisão
-
12/11/2024 16:00
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 15:57
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
12/11/2024 15:28
Juntada de Petição de contestação
-
12/11/2024 01:20
Decorrido prazo de VIVIANE BEZERRA DE OLIVEIRA em 11/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2024 00:09
Decorrido prazo de MEZCLA BRASIL EVENTOS LTDA em 08/11/2024 23:59.
-
10/11/2024 00:09
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BRASILEIRA DE ENFERMAGEM EM FERIDAS E ESTETICA em 08/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 15:28
Juntada de Petição de diligência
-
08/11/2024 14:48
Juntada de Petição de diligência
-
08/11/2024 00:08
Decorrido prazo de VIVIANE BEZERRA DE OLIVEIRA em 07/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 00:05
Publicado Intimação em 08/11/2024.
-
08/11/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
07/11/2024 16:35
Expedição de Mandado.
-
07/11/2024 16:24
Expedição de Mandado.
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07/11/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 15:13
Conclusos ao Juiz
-
05/11/2024 15:13
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 15:10
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
03/11/2024 08:48
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 15:00
Expedição de Certidão.
-
01/11/2024 14:43
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 17:22
Juntada de Petição de diligência
-
31/10/2024 17:14
Juntada de Petição de diligência
-
30/10/2024 18:41
Expedição de Mandado.
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30/10/2024 15:05
Expedição de Mandado.
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30/10/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 19:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/10/2024 19:28
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 19:28
Concedida a Antecipação de tutela
-
25/10/2024 15:30
Juntada de Petição de extrato de grerj
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22/10/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 17:19
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
21/10/2024 17:16
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 13:56
Conclusos ao Juiz
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17/10/2024 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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