TJRJ - 0807090-54.2024.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:30
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 DECISÃO Processo:0807090-54.2024.8.19.0204 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MICHAEL CONSTANTINO DA SILVA RÉU: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS Inexistem preliminares a serem apreciadas.
Partes legítimas e bem representadas, presentes os pressupostos para o regular exercício da ação, dou o feito por SANEADO.
Fixo como ponto controvertido a existência de relação jurídica entre as partes e a legalidade das cobranças efetivadas pela ré Verifica-se que a relação existente entre as partes é de consumo, estando presentes os requisitos subjetivos (consumidor e fornecedor - arts. 2º e 3º da Lei 8078/90) e objetivos (produto e serviço - art. 3º (sec)(sec) 1º e 2º do mesmo diploma legal).
Por essa razão, impõe-se a inteira aplicação das normas previstas no CDC, notadamente, a inversão do ônus da prova, que ora defiro.
Não obstante a inversão ora aplicada, cabe aqui uma ressalva relativa ao ônus da prova mínima, cuja distribuição se mantém com a parte autora, na forma do enunciado sumular nº 330, do TJERJ "Os princípios facilitadores da Defesa do Consumidor em Juízo, notadamente a inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu cargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito".
Defiro à parte ré o prazo de 5 dias para que se manifeste se tem outras provas a produzir, face à inversão deferida, valendo o silêncio como negativa.
Desde já indefiro a produção de prova oral requerida pela ré, eis que desnecessária ao deslinde da causa.
Preclusa esta decisão e não tendo a ré pleiteado por novas provas, intimem-se para apresentação das alegações finais no prazo comum de 10 dias.
RIO DE JANEIRO, 29 de agosto de 2025.
RAFAELLA AVILA DE SOUZA TUFFY FELIPPE Juiz Titular -
01/09/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 11:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/08/2025 10:55
Conclusos ao Juiz
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28/08/2025 13:37
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 00:19
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 14:05
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 11º Núcleo de Justiça 4.0 - Instituições Bancárias Rua Dom Manuel, 25, 3 ANDAR, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20010-090 DECISÃO Processo: 0807090-54.2024.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MICHAEL CONSTANTINO DA SILVA RÉU: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS Cuida-se de ação de conhecimento ajuizada em face de sociedade empresária de recuperação de crédito que compra e gerencia créditos de instituições financeiras e empresas, tendo natureza de empresa securitizadora, também conhecida como fundo de investimento em direito creditório (FIDC), de forma que é considerada instituição NÃO BANCÁRIA.
Com efeito, verifico que o objeto do processo não contempla matéria de Direito do Consumidor relacionado a contratos de consumo firmados com INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS (artigo 2º, caput, do ATO NORMATIVO TJRJ Nº 47/2023), falecendo assim competência a este 11º Núcleo de Justiça 4.0.
Posto isso, DETERMINO a devolução do processo ao juízo de origem, dando-se baixa junto a este 11º Núcleo da Justiça 4.0.
RIO DE JANEIRO, 12 de agosto de 2025.
MARCIO DA COSTA DANTAS Juiz Titular -
13/08/2025 16:19
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 18:12
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 18:12
Declarada incompetência
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22/07/2025 20:15
Conclusos ao Juiz
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22/07/2025 20:14
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 01:57
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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12/02/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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11/02/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 17:58
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2024 06:24
Conclusos para despacho
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07/10/2024 11:25
Juntada de Petição de contestação
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23/09/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 12:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/09/2024 11:47
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 00:34
Publicado Intimação em 17/09/2024.
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17/09/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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13/09/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 11:09
Outras Decisões
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12/09/2024 13:50
Conclusos ao Juiz
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12/09/2024 12:22
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 00:59
Publicado Intimação em 04/04/2024.
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04/04/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2024 13:20
Conclusos ao Juiz
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02/04/2024 13:20
Expedição de Certidão.
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28/03/2024 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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