TJRJ - 0954206-91.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 20 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 09:13
Conclusos ao Juiz
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01/07/2025 09:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/06/2025 11:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/06/2025 01:09
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 20ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0954206-91.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CRIANÇA: EM SEGREDO DE JUSTIÇA RESPONSÁVEL: DILMA LAURINDO DA SILVA AUTOR: JULY LAURINDO DA SILVA RÉU: LEVE SAUDE OPERADORA DE PLANOS DE SAUDE LTDA Primeiramente, certifique-se a tempestividade da réplica carreada no ID 174866144.
Após, dê-se vista ao Ministério Público.
Com ou sem manifestação, decorridos, certificados, conclusos.
RIO DE JANEIRO, 13 de junho de 2025.
DANIEL SCHIAVONI MILLER Juiz de Direito -
13/06/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 13:54
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 08:49
Conclusos ao Juiz
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18/03/2025 01:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/03/2025 23:59.
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24/02/2025 15:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/02/2025 00:14
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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18/02/2025 00:14
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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14/02/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 10:58
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 17:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/12/2024 12:19
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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27/11/2024 16:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/11/2024 08:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 20ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0954206-91.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CRIANÇA: EM SEGREDO DE JUSTIÇA RESPONSÁVEL: DILMA LAURINDO DA SILVA AUTOR: JULY LAURINDO DA SILVA RÉU: LEVE SAUDE OPERADORA DE PLANOS DE SAUDE LTDA 1.
Divisada a hipossuficiência financeira alegada, conforme documentação que instrui a petição inicial, defiro o benefício da gratuidade de justiça à parte autora.
Anote-se. 2.
A causa se inscreve na temática do direito à saúde, de matriz constitucional, na forma do disposto nos artigos 196 e 198, parágrafo único, da Constituição da República.
A jurisprudência do E.
Superior Tribunal de Justiça se manifesta no sentido de que é possível a resilição unilateral e imotivada do plano de saúde coletivo, com base em cláusula prevista contratualmente, desde que cumprido o prazo de 12 (doze) meses de vigência da avença e feita a notificação prévia do contratante com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias.
Nesse tear: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO.
PLANO DE SAÚDE.
DENÚNCIA UNILATERAL DE CONTRATO COLETIVO.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça flui no sentido de que é possível a resilição unilateral e imotivada do plano de saúde coletivo, com base em cláusula prevista contratualmente, desde que cumprido o prazo de 12 meses de vigência da avença e feita a notificação prévia do contratante com antecedência mínima de 60 dias, bem como respeitada a continuidade do vínculo contratual para os beneficiários que estiverem internados ou em tratamento médico, até a respectiva alta, salvo ocorrência de portabilidade de carências ou contratado novo plano coletivo pelo empregador, situações que afastarão o desamparo de tais usuários 2.
Não apresentação de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 3.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AgInt no REsp n. 1.830.974/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 19/10/2022) Na hipótese, inicialmente, além de não observado os critérios acima, considerando a data da contratação e pagamento da 1ª mensalidade (ID 156568925 e 156568914), certo, ainda, que os laudos médicos que instruem à inicial dão conta que o primeiro autor, com diagnóstico de Autismo Infantil (CID10=F84.0), necessitando de tratamento com equipe multidisciplinar.
Registro que, a considerar que houve o pagamento da 1ª mensalidade atinente ao plano de saúde contratado, sem qualquer objeção no seu recebimento pela preposta da ré, infere-se que o mesmo passou a vigorar daquela data.
Ademais, a 2ª Seção do E.
Superior Tribunal de Justiça, no tema 1.082, em 22/06/22, no bojo da análise dos REsps 1.846.123 e 1.842.751, de Relatoria do Ministro Luís Felipe Salomão, garantiu a continuidade da assistência ao beneficiário em tratamento de doença, como é o caso da parte autora.
Na oportunidade, restou firmado o entendimento, segundo a qual "A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação (mensalidade) devida." Nesse contexto, tenho por concorrentes a probabilidade do direito e o risco de dano grave e de difícil, quanto ao autor, apenas.
Destarte, parcialmente preenchidos os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar que a ré mantenha até o final da presente a cobertura do plano em relação aos autores, nas mesmas condições em que foi contratado, devendo enviar boleto mensal à residência dos autores, para que arque com a integralidade do plano, conforme vigente, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa de R$1.000,00 (mil reais), por ato de descumprimento, consistente em negativa da cobertura médica sem carência, uma vez pessoalmente intimada.
Expeça-se mandado de intimação, para cumprimento com urgência, por OJA de plantão. 3.
Considerando: (a) o princípio processual de que não há nulidade sem prejuízo; (b) a possibilidade de que as partes alcancem a conciliação em qualquer momento do processo (artigos 3º, § 3º, parte final e 139, V, do Código de Processo Civil); (c) o direito fundamental constitucional à duração razoável do processo e dos meios que garantam a celeridade de sua tramitação (artigo 5º, LXXVIII, da CRFB/1988 e artigo 4º do Código de Processo Civil); deixo, ao menos, por ora, de designar audiência de conciliação/mediação, subordinando-a à superveniente manifestação favorável pela parte ré. 4.
Cite-se, fazendo-se constar do mandado: (a) o termo inicial do prazo de 15 dias úteis para apresentação da contestação será contado em conformidade com o artigo 335, I, do CPC; (b) os requisitos da contestação, obrigatória sob pena de revelia (artigo 344), em conformidade com o artigo 336 e 337 do CPC, em especial as provas que pretende produzir especificadamente, e, no que toca aos documentos, as regras dos artigos 320 e 434 do CPC; (c) a necessidade de comprovar, se requerida a gratuidade de justiça, a insuficiência de recursos para pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, na forma do que dispõe o artigo 5º, inciso LXXIV da CR c/c artigo 1º do CPC; (d) a adequação da procuração a norma do artigo 105 do CPC; (e) a regra do artigo 246, parágrafo 1º e 437 do CPC; (f) a advertência de que a faculdade prevista no art. 340 do CPC é aplicável exclusivamente aos processos físicos, tendo em vista a facilidade de acesso aos autos proporcionada pelo processo eletrônico; nesse caso, deverá a parte, em atendimento ao caput do artigo, comunicar eletronicamente a este Juízo a protocolização da contestação no foro de seu domicílio, observado o prazo da contestação, sob pena incidência dos efeitos da revelia (Enunciado n. 36 CEDES do E.
TJERJ); (g) cuidando-se a parte de advogado em causa própria, a regra do artigo 106 do CPC.
Publique-se.
RIO DE JANEIRO, 21 de novembro de 2024.
DANIEL SCHIAVONI MILLER Juiz de Direito -
21/11/2024 16:56
Expedição de Mandado.
-
21/11/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 16:41
Concedida a Antecipação de tutela
-
21/11/2024 16:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Sob sigilo.
-
21/11/2024 14:13
Conclusos para decisão
-
21/11/2024 14:08
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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