TJRJ - 0935815-88.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 2 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 05:01
Juntada de Petição de certidão óbitos - api convênios
-
12/09/2025 16:18
Juntada de Petição de contra-razões
-
04/09/2025 19:14
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 16:06
Juntada de Petição de apelação
-
30/08/2025 17:54
Juntada de Petição de contra-razões
-
29/08/2025 01:31
Publicado Intimação em 29/08/2025.
-
29/08/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo:0935815-88.2024.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO MIELGO GONCALVES RÉU: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A 1) Recebo os embargos de declaração, mas os rejeito, por não vislumbrar na decisão qualquer dos vícios previstos no art. 1022 do CPC.
Pretende o embargante a reforma do julgado, usando, para tanto, via recursal inadequada.
Desta forma, mantenho a sentença do indexador 195447818 por seus próprios fundamentos.
Intimem-se. 2) Cumpra a serventia o determinado no item 02 do indexador 204868206.
RIO DE JANEIRO, 14 de agosto de 2025.
PAULA SILVA PEREIRA Juiz Titular -
27/08/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 13:52
Não conhecidos os embargos de declaração
-
14/08/2025 11:35
Conclusos ao Juiz
-
04/07/2025 22:57
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 01:29
Publicado Intimação em 02/07/2025.
-
03/07/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0935815-88.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO MIELGO GONCALVES RÉU: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A 1) À embargada/ré no prazo legal. 2) Sem prejuízo, certifique o cartório a regularidade das custas do indexador 202781665. 3) Decorrido o prazo do item 1, com ou sem manifestação, certifique-se e voltem conclusos.
RIO DE JANEIRO, 30 de junho de 2025.
PAULA SILVA PEREIRA Juiz Substituto -
30/06/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2025 15:23
Conclusos ao Juiz
-
30/06/2025 15:23
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 16:19
Juntada de Petição de apelação
-
01/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
30/05/2025 18:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0935815-88.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO MIELGO GONCALVES RÉU: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória proposta por PAULO MIELGO GONÇALVES em face de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A.
Alega que é associado do plano de saúde oferecido pela ré e mantém em dia o pagamento das mensalidades.
Relata que, em razão de ter sido diagnosticado com tumor cerebral, obteve indicação de realização com urgência de intervenção cirúrgica para evitar danos irreversíveis ao quadro neurológico do autor, com a utilização de materiais específicos necessários ao procedimento.
Segue narrando que alguns dos materiais não foram autorizados pela ré, inobstante o grave estado de saúde do autor.
Requereu a tutela de urgência, para que a ré fornecesse os materiais requeridos pelo médico do autor, a ser tornada definitiva ao final, bem como ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$15.000,00 (id. 149215576).
Decisão que deferiu a gratuidade de justiça e a tutela de urgência (id. 149374233).
Citada, a ré ofereceu contestação alegando preliminarmente a falta de interesse de agir e a ilegitimidade passiva da Unimed-Ferj.
No mérito, aduz que não houve negativa de atendimento; que não houve recusa; que não praticou ato ilícito; e impugna o pedido de indenização por dano moral (id. 151078431).
Réplica em id. 151094193.
Determinado pelo juízo que o autor esclarecesse se deseja prosseguir com o processo em face da UNIMED-FERJ (id. 151252079).
Emenda à inicial em id. 152997854, em que o autor requer o prosseguimento em UNIMED SEGUROS S.A.
Contestação apresentada pela UNIMED SEGUROS S.A., alegando preliminarmente a ilegitimidade passiva.
No mérito, aduz que não houve negativa de atendimento; que não houve recusa; que não praticou ato ilícito; e impugna o pedido de indenização por dano moral (id. 153571216).
Contestação apresentada pela UNIMED RIO, alegando preliminarmente a falta de interesse de agir.
No mérito, aduz que não houve negativa de atendimento; que não houve recusa; que não praticou ato ilícito; e impugna o pedido de indenização por dano moral (id. 153875755).
Réplica em id. 154033658.
Decisão que recebeu a emenda à inicial e determinou a substituição do réu no polo passivo, passando a constar exclusivamente UNIMED SEGUROS SAÚDE S.A. (id. 154326512).
O autor informa que a decisão liminar não foi cumprida e apresenta relatório médico (id. 155460624).
Determinado o bloqueio da quantia referente ao tratamento objeto da lide (id. 156412415).
A ré informa que a liminar foi cumprida (id. 156949351), o que foi impugnado pelo autor (id. 158234997).
Determinada a intimação da ré para comprovar nos autos o integral cumprimento da tutela deferida no id. 149374233 (id. 158349725).
Manifestação da ré informando que o procedimento em discussão foi autorizado no Hospital São Lucas (id. 160413023).
A ré impugna o bloqueio realizado (id. 160539125).
Manifestação do autor informando a dificuldade de agendamento da cirurgia no Hospital São Lucas (id. 162186807).
Decisão que deixou de receber a impugnação apresentada pela ré e autorizou a realização da cirurgia no Hospital da Unimed (id. 162708642).
Manifestações do autor (id. 165874890, 166006503 e 168446895).
Decisão que determinou o arresto da quantia necessária para o custeio das despesas médicas (id. 169977929).
A ré informa o cumprimento da liminar (id. 170652231).
Manifestação da Unimed-Ferj (id. 171519157).
O autor informa que foi agendada a cirurgia (id. 173086890).
As partes informaram não ter outras provas a produzir (id. 174057111 e 177915678).
Manifestação informando que o autor se encontrava em estado de coma e que a ré vinha criando embaraços para o pedido de reembolso dos procedimentos realizados (id. 183443378).
Manifestações das partes (id. 190820414 e 191074394). É o relatório.
Tendo em vista que não há mais provas a produzir, cabível o julgamento do feito, com fulcro no art. 355, I do CPC.
Não há que se falar em falta de interesse de agir, pois há resistência da ré à pretensão autoral.
A questão referente à ilegitimidade passiva já foi superada quando da retificação do polo passivo (id. 154326512).
A presente demanda versa sobre relação de consumo, o que acarreta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos seus artigos 2oe 3o.
De acordo com o que se verifica do exame dos autos, o autor necessitou realizar uma cirurgia para retirada de tumor cerebral, com a utilização de materiais, conforme indicação do médico que o acompanha (id. 149217315).
Contudo, a ré não autorizou a cobertura de alguns materiais indispensáveis ao procedimento.
Destaque-se que, de acordo com o art. 51 do CDC, são nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou que sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade.
Ademais, de acordo com a Súmula n.º 112 deste Tribunal, é nula a cláusula que exclui de cobertura a órtese que integre, necessariamente, cirurgia ou procedimento coberto por plano ou seguro de saúde.
Analisando-se o caso em tela, conclui-se que, a vedação de cobertura ao material necessário à cirurgia realizada pelo autor representa verdadeira exoneração da ré quanto ao objeto do contrato, que é a prestação de serviço médico-hospitalar, sendo, portanto, prática abusiva e ilegal.
Neste sentido, recente julgado de nosso Tribunal: 0128710-69.2019.8.19.0001 - APELAÇÃO Des(a).
REGINA LUCIA PASSOS - Julgamento: 08/04/2024 - QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) D E C I S Ã O Apelação Cível.
Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória.
Relação de Consumo.
Plano de saúde.
Paciente acometida de estenose aórtica grave.
Indicação de procedimento de implante percutâneo da válvula aórtica (TAVI).
Recusa de cobertura sob alegação não constar o procedimento no rol da ANS.
Sentença de procedência.
Manutenção.
Aplicabilidade do CDC.
Responsabilidade civil objetiva, na forma do art.14 do CDC.
Recusa injustificada da operadora.
Conduta abusiva do prestador de serviço, que atenta contra a própria Dignidade da Pessoa Humana.
Cláusulas limitativas abusivas, na forma do art. 51, IV e XV, do CDC.
Inteligência das Súmulas nº 211 e Nº 340 do E.
TJRJ.
A Colenda Segunda Seção do E.STJ, no julgamento conjunto dos ERESP nº1.886.929/SP e ERESP nº1.889.704/SP, por maioria, concluiu pela taxatividade da lista do ROL ANS, com ressalvas.
Ressalte-se, entretanto, que a Lei n.º 14.454, de 21 de setembro de 2022, a posteriori, promoveu alteração da Lei n.º 9.656/1998, para estabelecer critérios que permitam a cobertura de exames ou tratamentos de saúde que não estão incluídos no rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar.
Assim, diante da nova legislação, constata-se que o rol de procedimentos da ANS caracteriza listagem de referência para os planos de saúde, não sendo taxativo.
Caso concreto no qual o laudo médico acostado prova que a autora cumpria os requisitos para a cobertura do tratamento em questão.
Paciente maior de 80 anos com alto risco cirúrgico.
Prova pericial que corroborou o relatório médico trazido pela autora.
Ademais, o procedimento veio a ser incluído no rol de procedimentos e eventos em saúde de coberturas obrigatórias da RN ¿ ANS nº 465/2021.
Falha na prestação dos serviços inconteste.
Princípio da Dignidade da Pessoa Humana que deve ser prestigiado.
Danos morais configurados, na forma das Súmulas nº209 e nº339 do E.TJRJ.
Incidência da Teoria do Desvio Produtivo do consumidor.
Tempo vital que integra a personalidade do indivíduo e cuja perda deve ser reparada.
Verba fixada em R$10.000,00 (dez mil reais), em consonância aos Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade.
Incidência do verbete sumular nº343 do E.TJRJ.
Inaplicabilidade da Taxa SELIC, uma vez que não é taxa de juros.
A taxa a que se refere o art. 406 do Código Civil é a prevista no art. 161, §1º, do CTN.
Enunciado 20 da I Jornada de Direito Civil do CJF.
Majoração dos honorários advocatícios, na forma do art.85, §11, do CPC.
Jurisprudência e precedentes citados:0801142-53.2023.8.19.0209 - APELAÇÃO.
Des(a).
EDUARDO DE AZEVEDO PAIVA - Julgamento: 27/03/2024 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂM); 0253943-08.2021.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
SANDRA SANTARÉM CARDINALI - Julgamento: 02/02/2023 - VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVE); 0800911-03.2023.8.19.0055 - APELAÇÃO.
Des(a).
REGINA LUCIA PASSOS - Julgamento: 06/11/2023 - QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMAR); (0111537-27.2022.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
HUMBERTO DALLA BERNARDINA DE PINHO - Julgamento: 20/03/2024 - QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMAR).
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Assim, verifica-se que restaram violados os princípios da boa-fé e da transparência, previstos no art. 4º, do CDC, bem como o direito à informação adequada, disposto no art. 6º, III, do aludido diploma legal.
Sobre o tema, já decidiu o STJ, no autos do AgRg no AREsp 734699/MG, julgado em 22/09/2015: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.CIRURGIA POR VIDEOLAPAROSCOPIA.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA.REQUISITOS DO ART. 273 DO CPC.
COMPROVAÇÃO.
REVISÃO.
SÚMULA N. 7 DOSTJ.
COBERTURA DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA QUE LIMITA A FORMA DE TRATAMENTO.
PRECEDENTES DO STJ.
SÚMULA 83/STJ.
ANÁLISE QUE DEMANDA O REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. 1.
O acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento desta Corte no sentido de que a operadora pode limitar as doenças abarcadas pelo contrato, mas não o tratamento, a utilização de prótese ou procedimento escolhido pelo médico como o mais adequado à preservação da integridade física do paciente. 2.
A interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de fatos e provas em recurso especial são providências vedadas no âmbito do recurso especial nos termos das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3.
Se a parte agravante não apresenta argumentos hábeis a infirmar os fundamentos da decisão regimentalmente agravada, deve ela ser mantida por seus próprios fundamentos. 4.
Agravo regimental improvido.
No caso em análise, a parte autora comprovou a necessidade dos procedimentos realizados e do material para o êxito do seu tratamento, conforme relatórios do médico que o assistia (id. 149217315 e 155460624).
Ao seu turno, a ré se limitou a alegar a ausência de recusa.
Cabe ressaltar que a propositura da demanda com pedido liminar de autorização da cirurgia indica que o procedimento não foi autorizado após pedido administrativo.
Deste modo, deve a ré arcar com os custos da cirurgia e materiais utilizados, tornando-se definitiva a decisão de id. 149374233.
Impõe-se, ainda, a condenação da ré a compensar os danos causados à parte autora, na forma do art. 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor.
Verifica-se que os fatos narrados na inicial causaram danos a direito personalíssimo da parte autora, em razão da recusa injustificada por parte da ré em autorizar a cirurgia e materiais necessários à realização do procedimento necessário e urgente.
No que concerne ao quantuma ser fixado a título de indenização por dano moral, deve-se considerar a repercussão do fato e as peculiaridades do caso.
De acordo com os critérios mencionados, fixo-o em R$12.000,00 (doze mil reais).
Do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO,para tornar definitiva a decisão de id. 149374233; e condenar a ré a pagar a quantia de R$12.000,00 (doze mil reais), a título de indenização por dano moral, corrigidos nesta data e acrescidos de juros moratórios, incidentes desde a citação, na forma do art. 405 Código Civil.
Nos termos da Súmula 326 do STJ, condeno a ré em custas, taxa judiciária e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, na forma do art. 85 § 2º do CPC.
Transitada em julgado e nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 29 de maio de 2025.
PAULA SILVA PEREIRA Juiz Substituto -
29/05/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 16:06
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/05/2025 12:58
Conclusos ao Juiz
-
09/05/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DESPACHO Processo: 0935815-88.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO MIELGO GONCALVES RÉU: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A Id. 183443378 - Manifeste-se a ré sobre o alegado, no prazo de 5 dias, esclarecendo sobre a cobertura e reembolso dos custos do procedimento cirúrgico.
Cumpre observar que o autor está internado, em coma, não sendo cabível a exigência administrativa de reconhecimento facial para realizar o reembolso.
O valor bloqueado no id. 156460355 já foi transferido para conta judicial à disposição deste juízo, conforme id. 157317894.
Contudo, o bloqueio efetuado em id. 170365855 foi feito equivocadamente na conta da "UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED", razão pela qual solicito nesta data o desbloqueio, conforme ofício em anexo.
Intimem-se.
Após, considerando que ambas as partes informaram não ter provas a produzir, voltem para julgamento.
RIO DE JANEIRO, 29 de abril de 2025.
PAULA SILVA PEREIRA Juiz Substituto -
29/04/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2025 17:54
Conclusos ao Juiz
-
04/04/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 19:20
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 00:17
Publicado Intimação em 21/02/2025.
-
21/02/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
20/02/2025 09:50
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 16:21
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/02/2025 13:45
Conclusos para decisão
-
17/02/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 00:23
Publicado Intimação em 14/02/2025.
-
14/02/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
12/02/2025 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 17:30
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 17:24
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 12:56
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 00:30
Publicado Intimação em 06/02/2025.
-
06/02/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
05/02/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 16:42
Concedida a Antecipação de tutela
-
03/02/2025 12:10
Conclusos para decisão
-
02/02/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
31/01/2025 12:39
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DESPACHO Processo: 0935815-88.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO MIELGO GONCALVES RÉU: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A Cerrtifique o Cartório acerca do cumprimento dos despachos dos ids. 165957540 e 166087532..
Após, voltem conclusos para apreciação da petição do id. 168446895.
RIO DE JANEIRO, 29 de janeiro de 2025.
FLAVIA JUSTUS Juiz Substituto -
30/01/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 16:31
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 07:57
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 02:56
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
16/01/2025 20:03
Juntada de Petição de diligência
-
15/01/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 16:33
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2025 15:41
Expedição de Mandado.
-
15/01/2025 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2025 14:13
Conclusos para despacho
-
15/01/2025 14:04
Expedição de Carta precatória.
-
15/01/2025 10:50
Expedição de Certidão.
-
15/01/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2025 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2025 15:38
Conclusos para despacho
-
14/01/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 00:22
Publicado Intimação em 18/12/2024.
-
18/12/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
16/12/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 12:26
Conclusos para despacho
-
12/12/2024 20:17
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 15:29
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
05/12/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 01:05
Decorrido prazo de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A em 02/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 13:03
Decorrido prazo de HUMBERTO SARNO ROLIM em 29/11/2024 23:59.
-
02/12/2024 13:03
Decorrido prazo de RENAN DO NASCIMENTO COUTO em 29/11/2024 23:59.
-
02/12/2024 13:03
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE CONDE em 29/11/2024 23:59.
-
02/12/2024 13:03
Decorrido prazo de JOSE LUIZ BARBOSA PIMENTA JUNIOR em 29/11/2024 23:59.
-
02/12/2024 12:50
Publicado Intimação em 22/11/2024.
-
02/12/2024 12:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
-
27/11/2024 00:00
Intimação
ID. 158234997: INTIME-SE A SEGURADORA COM URGÊNCIA PELO OFICIAL DE JUSTIÇA DE PLANTÃO PARA COMPROVAR NOS AUTOS O INTEGRAL CUMPRIMENTO DA TUTELA DEFERIDA NO ID. 149374233, QUE ESTÁ DIRETAMENTE VINCULADA À PRESCRIÇÃO DO ID. 149217311, QUE INDICA DE FORMA CLARA E EXPRESSA QUE A CIRURGIA DEVERÁ SER REALIZADA NO “HOSPITAL SÃO LUCAS”.
FIXO O PRAZO DE ATÉ 3 DIAS ÚTEIS PARA CUMPRIMENTO DA ORDEM PELO RÉU, A CONTAR DA INTIMAÇÃO.
NA HIPÓTESE DE NÃO EXISTIR PROVA DA AUTORIZAÇÃO/LIBERAÇÃO DO REFERIDO HOSPITAL, O JUÍZO DETERMINARÁ A IMEDIATA EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO EM FAVOR DO AUTOR.
AUTORIZO QUE O CHEFE DA SERVENTIA ASSINE O MANDADO.
CIÊNCIA AOS ADVOGADOS.
PUBLIQUE-SE. -
26/11/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 14:53
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 14:53
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 13:19
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 08:26
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0935815-88.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO MIELGO GONCALVES RÉU: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A POR ORA SUSPENDO A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE PAGAMENTO (SEGUE ANEXO O COMPROVANTE DO BLOQUEIO REALIZADO).
ID. 156949351: VISTA AO AUTOR PARA SE MANIFESTAR SOBRE O ALEGADO CUMPRIMENTO DA TUTELA PROVISÓRIA.
SE FOR O CASO, APRESENTE RELATÓRIO MÉDICO INDICANDO QUAIS MATERIAIS/PROCEDIMENTOS FORAM SOLICITADOS E NÃO FORAM AUTORIZADOS.
DESDE LOGO ADVIRTO AO RÉU QUE NA HIPÓTESE DE FALTAR ALGUMA AUTORIZAÇÃO (MATERIAL E/OU PROCEDIMENTO) O JUÍZO DETERMINARÁ A IMEDIATA EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE PAGAMENTO, BEM COMO, AO FINAL DO PROCESSO, APRECIARÁ A CARACTERIZAÇÃO DA PRÁTICA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA.
COM A MANIFESTAÇÃO DO AUTOR, RETORNEM A CONCLUSÃO.
PUBLIQUE-SE.
RIO DE JANEIRO, 21 de novembro de 2024.
SERGIO WAJZENBERG Juiz Titular -
21/11/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 16:41
Outras Decisões
-
21/11/2024 11:58
Conclusos para decisão
-
19/11/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 14:38
Outras Decisões
-
14/11/2024 12:04
Conclusos para decisão
-
14/11/2024 12:03
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 12:20
Recebida a emenda à inicial
-
04/11/2024 16:12
Conclusos ao Juiz
-
04/11/2024 16:12
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 13:11
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 16:09
Juntada de Petição de contestação
-
29/10/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 13:40
Conclusos ao Juiz
-
21/10/2024 13:40
Expedição de Certidão.
-
20/10/2024 20:12
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2024 12:05
Juntada de Petição de contestação
-
16/10/2024 18:45
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
14/10/2024 00:07
Publicado Intimação em 14/10/2024.
-
13/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
11/10/2024 15:26
Juntada de Petição de diligência
-
11/10/2024 12:01
Expedição de Mandado.
-
11/10/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 11:39
Concedida a Antecipação de tutela
-
10/10/2024 16:33
Conclusos ao Juiz
-
10/10/2024 16:12
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0809484-14.2023.8.19.0028
Luciane Cruz Sant Ana
Municipio de Macae
Advogado: Luiz Guilherme da Matta Manhaes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/08/2023 22:32
Processo nº 0812999-74.2024.8.19.0205
Silvana Marques Luiz Rodrigues
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Luis Albert dos Santos Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/04/2024 17:11
Processo nº 0882407-22.2023.8.19.0001
Rio Decor Promocoes e Eventos S/A
Aguas do Rio 4 Spe S.A
Advogado: Raphael Rangel Neves
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/06/2023 21:46
Processo nº 0805129-91.2023.8.19.0211
Angela Maria Cardoso da Silva
Banco Bmg S/A
Advogado: Joao Francisco Alves Rosa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/05/2023 16:56
Processo nº 0861127-95.2024.8.19.0021
Instituto Santa Clara LTDA - EPP
Priscila Amorim de Almeida
Advogado: Carlos Nicodemos Oliveira Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/11/2024 13:52