TJRJ - 0025549-06.2016.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 09:28
Ato ordinatório praticado
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22/08/2025 15:27
Juntada de petição
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19/08/2025 00:00
Intimação
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença ofertada por JFE 35 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), sob o fundamento de excesso de execução no valor de R$ 15.068,78 e requerendo que a exequente habilite seu crédito junto ao Juízo onde tramita a recuperação judicial deferida à executada (fls. 713/728).
A impugnada foi intimada para contrarrazões e não apresentou resposta (fls. 734). É o relatório.
Alega o impugnante que o cálculo da exequente apresenta os seguintes equívocos: aplicação de juros moratórios e honorários advocatícios sobre o valor das custas judiciais, acarreando excesso de execução no montante de R$ 15.068,78 (quinze mil, sessenta e oito reais, setenta e oito centavos).
Intimada a impugnada não apresentou contrarrazões à impugnação, ocorrendo concordância tácita com as razões do impugnado.
Destarte, conforme se verifica dos autos, a ré teve sua recuperação judicial deferida pelo Juízo da 4ª Vara Empresarial do Foro Central da Comarca da Capital/RJ, já tendo sido, inclusive, homologado o respectivo plano.
Assim, considerando a jurisprudência já pacificada no STJ, após a homologação do plano de recuperação judicial, cabível a extinção do cumprimento de sentença em razão da novação da dívida, devendo o credor promover a habilitação de seu crédito junto ao Juízo Empresarial.
Nesse sentido: DIREITO EMPRESARIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
APROVAÇÃO DO PLANO.
NOVAÇÃO.
EXECUÇÕES INDIVIDUAIS AJUIZADAS CONTRA A RECUPERANDA.
EXTINÇÃO. 1.
A novação resultante da concessão da recuperação judicial após aprovado o plano em assembleia é sui generis, e as execuções individuais ajuizadas contra a própria devedora devem ser extintas, e não apenas suspensas. 2.
Isso porque, caso haja inadimplemento da obrigação assumida por ocasião da aprovação do plano, abrem-se três possibilidades: (a) se o inadimplemento ocorrer durante os 2 (dois) anos a que se refere o caput do art. 61 da Lei n. 11.101/2005, o juiz deve convolar a recuperação em falência; (b) se o descumprimento ocorrer depois de escoado o prazo de 2 (dois) anos, qualquer credor poderá pedir a execução específica assumida no plano de recuperação; ou (c) requerer a falência com base no art. 94 da Lei. 3.
Com efeito, não há possibilidade de a execução individual de crédito constante no plano de recuperação - antes suspensa - prosseguir no juízo comum, mesmo que haja inadimplemento posterior, porquanto, nessa hipótese, se executa a obrigação específica constante no novo título judicial ou a falência é decretada, caso em que o credor, igualmente, deverá habilitar seu crédito no juízo universal. 4.
Recurso especial provido .
REsp 1272697/DF - Recurso Especial 2011/0195696-6 - Relator Ministro Luis Felipe Salomão - Quarta Turma - Julgamento em 02/06/2015.
Verifica-se que consoante o artigo 49 da Lei nº 11.101/2005, estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.
Importante destacar, que no caso dos autos, a constituição do crédito não ocorre com o trânsito em julgado do acórdão, mas com o término do prazo para entrega do imóvel, neste computado o prazo de tolerância, caso existente, posto que este consituiu a causa de pedir e o pedido da rescisão do contrato em tela.
Nesta linha, o evento danoso (mora na entrega do imóvel), e, portanto, a dívida da impugnante com os impugnados era preexistente à recuperação judicial.
O V. acórdão apenas constatou a existência do evento danoso, declarou a violação do contrato firmado e apurou a extensão dos danos, para determinar a devolução integral dos valores pagos.
Assim, tornou líquido o direito preexistente, permitindo o início da fase de cumprimento de sentença.
Diante do exposto, ACOLHO a impugnação e JULGO EXTINTO a execução, com base no art. 924, III, do CPC.
Custas pelo executado.
Expeça-se certidão de crédito.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se via DIPEA. -
05/05/2025 14:53
Conclusão
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05/05/2025 14:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/05/2025 14:53
Ato ordinatório praticado
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29/09/2024 17:24
Conclusão
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29/09/2024 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2024 17:24
Ato ordinatório praticado
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23/07/2024 16:08
Juntada de petição
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02/07/2024 14:25
Juntada de petição
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06/06/2024 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2024 16:49
Conclusão
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27/02/2024 16:49
Outras Decisões
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27/02/2024 16:46
Petição
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13/11/2023 18:11
Juntada de petição
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27/09/2023 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/09/2023 14:09
Ato ordinatório praticado
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14/08/2020 14:45
Remessa
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14/08/2020 14:45
Ato ordinatório praticado
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22/06/2020 20:49
Juntada de petição
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07/05/2020 23:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2020 20:27
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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30/04/2020 20:27
Conclusão
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30/04/2020 20:27
Ato ordinatório praticado
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02/03/2020 10:40
Juntada de petição
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28/02/2020 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2020 15:00
Ato ordinatório praticado
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11/02/2020 22:04
Juntada de petição
-
11/02/2020 22:01
Juntada de petição
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09/01/2020 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/01/2020 13:27
Conclusão
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08/01/2020 13:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/12/2019 14:26
Ato ordinatório praticado
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07/10/2019 20:07
Juntada de petição
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03/09/2019 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2019 13:54
Julgado procedente em parte do pedido
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30/07/2019 13:54
Conclusão
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08/07/2019 14:44
Remessa
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04/07/2019 13:02
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2019 13:02
Conclusão
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03/07/2019 17:38
Juntada de petição
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17/06/2019 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2019 16:10
Ato ordinatório praticado
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28/01/2019 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/01/2019 11:56
Conclusão
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24/01/2019 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2018 17:00
Juntada de petição
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11/09/2018 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/09/2018 17:06
Conclusão
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06/09/2018 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2018 14:19
Ato ordinatório praticado
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25/06/2018 18:19
Juntada de petição
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07/06/2018 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2018 19:10
Conclusão
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29/05/2018 19:10
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2017 16:55
Juntada de petição
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26/07/2017 09:48
Juntada de petição
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12/07/2017 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/07/2017 13:31
Ato ordinatório praticado
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05/05/2017 05:27
Juntada de petição
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20/04/2017 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/04/2017 18:07
Ato ordinatório praticado
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29/03/2017 14:29
Juntada de petição
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16/02/2017 17:42
Juntada de petição
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15/02/2017 17:25
Juntada de petição
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26/01/2017 06:02
Documento
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09/01/2017 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/10/2016 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/10/2016 11:10
Conclusão
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06/10/2016 11:10
Outras Decisões
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05/10/2016 12:45
Ato ordinatório praticado
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16/09/2016 14:43
Juntada de petição
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05/09/2016 17:42
Ato ordinatório praticado
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02/09/2016 13:56
Juntada de documento
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28/07/2016 11:51
Conclusão
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28/07/2016 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2016 11:04
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2016
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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