TJRJ - 0826518-88.2025.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional Xiv Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 14:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo SILAS LIMA
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22/09/2025 14:21
Audiência Conciliação realizada para 22/09/2025 14:15 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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22/09/2025 14:21
Juntada de Ata da Audiência
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22/09/2025 08:10
Juntada de Petição de petição
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19/09/2025 18:42
Juntada de Petição de petição
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19/09/2025 15:29
Juntada de Petição de contestação
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26/08/2025 01:05
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 256-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 DECISÃO Processo:0826518-88.2025.8.19.0203 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GILVAN DOS SANTOS LIMA RÉU: ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A Indefiro o requerimento de antecipação de tutela, eis que o afastamento do contraditório é medida excepcional, somente podendo ser adotado quando evidente o perigo de dano para parte.
No presente caso, não está presente o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, sendo certo, ainda, que é indispensável a dilação probatória para conferir verossimilhança às alegações da parte autora.
RIO DE JANEIRO, 20 de agosto de 2025.
EDUARDO JOSE DA SILVA BARBOSA Juiz Titular -
22/08/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 08:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/08/2025 15:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/08/2025 15:29
Conclusos ao Juiz
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20/08/2025 15:29
Audiência Conciliação designada para 22/09/2025 14:15 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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20/08/2025 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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