TJRJ - 0812819-95.2023.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 19:21
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2025 13:23
Juntada de aviso de recebimento
-
27/08/2025 13:08
Expedição de Informações.
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 DECISÃO Processo: 0812819-95.2023.8.19.0204 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE EXECUTADO: NICHOLAS & SOPHIA RESTAURANTE E PIZZARIA EIRELI Recebo a emenda à inicial em conformidade com a petição de Id 178177097.
Anote-se onde couber.
Cite–se a parte executada para pagar a dívida no prazo de 03 (três) dias, contado da citação (artigo 829 do NCPC), constando do mandado ordem de penhora e a avaliação a serem cumpridas pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado (artigo 829, § 1º do NCPC).
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, verba essa que será reduzida pela metade caso a parte executada efetue o pagamento no prazo mencionado (artigo 827, § 1º do NCPC).
Eventuais embargos devem ser opostos no prazo de 15 (quinze), contado, conforme o caso, na forma do artigo 231 do NCPC (artigo 915 do NCPC).
Cientifique-se a parte devedora de que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (artigo 916 do NCPC).
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 12 de agosto de 2025.
RAFAELLA AVILA DE SOUZA TUFFY FELIPPE Juiz Titular -
13/08/2025 12:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/08/2025 18:38
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 18:38
Determinada a emenda à inicial
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12/08/2025 11:04
Conclusos ao Juiz
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12/08/2025 11:04
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 00:15
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 09:11
Outras Decisões
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14/02/2025 10:47
Conclusos para decisão
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14/02/2025 07:10
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 07:09
Juntada de Petição de extrato de grerj
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25/08/2024 00:07
Decorrido prazo de LEONARDO DE CAMARGO BARROSO em 23/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 12:42
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 12:36
Juntada de Petição de extrato de grerj
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17/01/2024 16:43
Ato ordinatório praticado
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06/07/2023 01:29
Decorrido prazo de LEONARDO DE CAMARGO BARROSO em 04/07/2023 23:59.
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19/06/2023 10:31
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 13:23
Ato ordinatório praticado
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12/06/2023 13:22
Expedição de Certidão.
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15/05/2023 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2023
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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