TJRJ - 0803870-48.2024.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 00:45
Publicado Intimação em 15/08/2025.
-
15/08/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 DECISÃO Processo: 0803870-48.2024.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VERONICA CAMPOS ARRUDA RÉU: MBM SEGURADORA SA Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir.
Verifica-se que a relação existente entre as partes é de consumo, estando presentes os requisitos subjetivos (consumidor e fornecedor – arts. 2º e 3º da Lei 8078/90) e objetivos (produto e serviço – art. 3º §§ 1º e 2º do mesmo diploma legal).
Por essa razão, impõe-se a inteira aplicação das normas previstas no CDC, notadamente, a inversão do ônus da prova, que ora defiro.
Não obstante a inversão ora aplicada, cabe aqui uma ressalva relativa ao ônus da prova mínima, cuja distribuição se mantém com a parte autora, na forma do enunciado sumular nº 330, do TJERJ “Os princípios facilitadores da Defesa do Consumidor em Juízo, notadamente a inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu cargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito”.
Diga a autora como pretende comprovar os danos causados com o acidente (físicos e materiais), observando-se que a inicial veio desacompanhada de laudo médico descrevendo a atual condição física da demandante em razão do acidente.
RIO DE JANEIRO, 12 de agosto de 2025.
RAFAELLA AVILA DE SOUZA TUFFY FELIPPE Juiz Titular -
12/08/2025 18:38
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 18:38
em cooperação judiciária
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12/08/2025 10:29
Conclusos ao Juiz
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11/08/2025 16:25
Expedição de Certidão.
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13/04/2025 19:50
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 13:23
Juntada de aviso de recebimento
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06/03/2025 14:36
Expedição de Informações.
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14/02/2025 11:48
Juntada de Petição de contestação
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13/02/2025 19:21
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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12/02/2025 12:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/02/2025 16:47
Outras Decisões
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11/02/2025 11:07
Conclusos para decisão
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11/02/2025 11:07
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 19:41
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 15:57
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 22:22
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 12:14
Expedição de Informações.
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21/03/2024 00:26
Publicado Intimação em 21/03/2024.
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21/03/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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20/03/2024 15:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/03/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2024 13:34
Conclusos ao Juiz
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26/02/2024 13:33
Expedição de Certidão.
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24/02/2024 22:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2024
Ultima Atualização
07/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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