TJRJ - 0855762-09.2024.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 6 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/05/2025 22:30
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 18:30
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 08:30
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 00:22
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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26/01/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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23/01/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 14:51
Deferido o pedido de
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22/01/2025 10:37
Conclusos para decisão
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22/01/2025 10:36
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 6ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0855762-09.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROBSON PEREIRA JUNIOR RÉU: SANTA RITA I EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, CAC ENGENHARIA S A 1.
Em sua peça de resposta, o segundo réu suscita a preliminar de ilegitimidade passiva.
Não procedem os argumentos deduzidos, pois a ação pode ser direcionada pelo autor.
Legitimado passivo é aquele que o autor indica como réu, segundo a teoria de Liebman, adotada pelo Código de Processo Civil.
Dentro de um conceito abstrato do direito de agir, a legitimação fica no campo da afirmação, e o mérito no campo da prova.
Saber se a parte é ou não responsável pela lesão é matéria de mérito. 2.
Partes capazes e bem representadas.
Concorrem os pressupostos processuais e as condições da ação.
Processo em ordem.
Fixo como pontos controvertidos da demanda a regularidade da construção realizada pelo réu, a existência de vícios ocultos construtivos no imóvel, e a obrigação de reparação pela parte ré.
Considerando a natureza do vínculo mantido entre as partes, e a reunião dos elementos subjetivo e objetivo da relação de consumo, conclui-se que a demanda deverá obter solução por meio da incidência das normas do C.D.C.
Os interesses da parte vulnerável estão preservados de acordo com a distribuição legal do ônus da prova (artigo 373, I e II do CPC e artigos 12, § 3°, e 14, § 3° do CDC), a qual mantenho em seus estritos termos, deixando de invertê-lo na forma dos artigos 6°, VIII, do CDC e 373, § 1° do CPC.
Acrescenta-se que não se verifica a hipossuficiência técnica da parte autora no caso, vez que a controvérsia pode ser dirimida pelos meios de prova colocados à sua disposição.
Por outro lado, não verifico a facilidade para prova contrária ao alegado por cada uma das partes a permitir a inversão na forma do artigo 373, § 1° do CPC.
Ante a decisão de indeferimento da inversão do ônus da prova, informe a parte autora se efetivamente não pretende a produção de outras provas, especialmente, pericial, e, nada mais sendo requerido, voltem conclusos para sentença.
NOVA IGUAÇU, 21 de novembro de 2024.
CRISTINA DE ARAUJO GOES LAJCHTER Juiz Titular -
21/11/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 16:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/11/2024 21:22
Conclusos para decisão
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19/11/2024 21:22
Ato ordinatório praticado
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07/11/2024 01:08
Decorrido prazo de RODRIGO CRISTIANO CABRAL em 06/11/2024 23:59.
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07/11/2024 01:08
Decorrido prazo de FERNANDA VALE DA SILVA em 06/11/2024 23:59.
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07/11/2024 01:08
Decorrido prazo de RAFAEL ALBUQUERQUE BATISTA GOUVEIA em 06/11/2024 23:59.
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18/10/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 11:33
Ato ordinatório praticado
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11/09/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 18:15
Juntada de Petição de contestação
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16/08/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 00:50
Publicado Intimação em 16/08/2024.
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16/08/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 09:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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13/08/2024 16:37
Conclusos ao Juiz
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13/08/2024 16:37
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 19:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
25/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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