TJRJ - 0842436-63.2024.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 2 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 15:10
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2025 00:40
Publicado Intimação em 15/08/2025.
-
15/08/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 13:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 4º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0842436-63.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HELIO MACHADO RÉU: MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS 1.
Defiro a gratuidade de justiça, cabendo observar que a concessão da gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, eventuais multas processuais que lhes sejam impostas (art. 98, paragrafo 2°, NCPC). 2.
Trata-se de pedido de tutela de urgência onde requer o autor que seja determinado a suspensão dos descontos realizados no benefício do autor a título de "CONTRIB.
MASTER PREV".
Entretanto a documentação que acompanha a inicial não viabiliza a constatação, de plano, dos elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, na forma do art. 300 do CPC/15.
Assim, a questão suscitada demanda a análise detida e aprofundada das alegações a serem apresentadas por ambas as partes em litígio, não se justificando o excepcional afastamento do contraditório, pelo que INDEFIRO, POR ORA, O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. 3.Considerando que o autor não manifestou interesse na designação de audiência prévia; considerando que, estatisticamente, os acordos iniciais em demandas como a presente são mínimos; considerando que é dever do Juiz zelar pela celeridade processual e pela duração razoável do processo; considerando que as partes podem, a qualquer tempo, requerer a designação de audiência especial para a composição da lide, deixo de designar a audiência de que trata o artigo 334 do NCPC.
Cite-se.
RIO DE JANEIRO, 12 de agosto de 2025.
ALEXANDRE RODRIGUES DE OLIVEIRA Juiz Substituto -
12/08/2025 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 18:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/08/2025 08:12
Conclusos ao Juiz
-
11/08/2025 08:12
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 11/04/2025.
-
13/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
10/04/2025 13:26
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 12:27
Conclusos para despacho
-
08/01/2025 17:27
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0909829-98.2025.8.19.0001
Giselle Souza da Silva dos Santos
Banco C6 Consignado S.A.
Advogado: Marcia Nascimento Cardoso
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/07/2025 12:04
Processo nº 0823561-17.2025.8.19.0203
Carlos Henrique dos Santos Costa
Santander Auto S A
Advogado: Jhonatan Almeida da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/07/2025 16:24
Processo nº 0802703-39.2024.8.19.0028
Renato de Oliveira Dias
Municipio de Macae
Advogado: Joao Roberto Suhett Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/03/2024 12:40
Processo nº 0801296-44.2025.8.19.0066
Antonio dos Santos
Sindicato Nacional dos Aposentados do Br...
Advogado: Catiele Santos de Oliveira Aquino
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/01/2025 18:24
Processo nº 0804013-44.2025.8.19.0061
Rossana Beck
Banco Intermedium SA
Advogado: Jacques Antunes Soares
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/04/2025 15:27