TJRJ - 0823561-17.2025.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional Xiv Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 21:00
Arquivado Definitivamente
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09/09/2025 21:00
Baixa Definitiva
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09/09/2025 20:59
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 20:59
Transitado em Julgado em 09/09/2025
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08/09/2025 01:02
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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06/09/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 01:14
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 13:02
Outras Decisões
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04/09/2025 01:19
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE DOS SANTOS COSTA em 03/09/2025 23:59.
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03/09/2025 10:58
Conclusos ao Juiz
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03/09/2025 10:58
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 10:58
Audiência Conciliação cancelada para 26/08/2025 11:15 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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03/09/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 10:57
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 09:05
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 00:58
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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21/08/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 256-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 SENTENÇA Processo: 0823561-17.2025.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CARLOS HENRIQUE DOS SANTOS COSTA RÉU: SANTANDER AUTO S A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9099/95.
Apesar de regulamente intimada, a parte autora não apresentou comprovante de residência atual de sua titularidade, em desconformidade com o Enunciado nº 3.1.3 do Aviso Conjunto TJ/COJES nº 25/2024, que dispõe: "A petição inicial deverá ser instruída com comprovante de residência e procuração atualizados (art.77, inciso V e o artigo 105, (sec)(sec)2º e 3º, do CPC e do artigo 19, (sec)2º da Lei 9.099/95)".
O artigo 1º da lei 6629/79, em pleno vigor, enumera os documentos hábeis a servir de comprovante de residência, não tendo a parte autora juntado aos autos nenhum dos documentos elencados, ou justificado a impossibilidade de fazê-lo.
Assim, não é possível ser verificada a competência deste Juizado para o processo e julgamento da presente ação.
Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM FULCRO NO ARTIGO 51, III da Lei 9.099/95.
Retire-se o feito de pauta, se for o caso.
Sem custas nem honorários na forma do artigo 55 da Lei n° 9.099/95.
Após as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 15 de agosto de 2025.
EDUARDO JOSE DA SILVA BARBOSA Juiz Titular -
18/08/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 12:05
Extinto o processo por incompetência territorial
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14/08/2025 16:26
Conclusos ao Juiz
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14/08/2025 16:25
Juntada de carta
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14/08/2025 16:23
Juntada de carta
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31/07/2025 21:27
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 13:42
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 00:54
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 17:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/07/2025 16:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/07/2025 16:24
Conclusos ao Juiz
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22/07/2025 16:24
Audiência Conciliação designada para 26/08/2025 11:15 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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22/07/2025 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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