TJRJ - 0821016-71.2025.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional Xiv Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 09:47
Arquivado Definitivamente
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11/09/2025 09:47
Baixa Definitiva
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11/09/2025 09:47
Expedição de Certidão.
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11/09/2025 09:47
Transitado em Julgado em 11/09/2025
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10/09/2025 04:11
Decorrido prazo de FRANCISCO MORAES DE MESQUITA em 09/09/2025 23:59.
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10/09/2025 04:11
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 09/09/2025 23:59.
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26/08/2025 01:05
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 256-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 SENTENÇA Processo:0821016-71.2025.8.19.0203 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO MORAES DE MESQUITA RÉU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da lei 9.099/95.
A parte autora busca discutir a impossibilidade de capitalização composta de juros, o que representa verdadeira revisão do contrato celebrado com a parte ré, devendo ser estipulado eventualmente o novo valor da prestação, com repercussão sobre todo o contrato, demandando, portanto, perícia contábil, incompatível com o rito dos Juizados Especiais.
De qualquer forma, ao que parece, a parte autora distribuiu a ação no juizado de forma equivocada, haja vista que endereçou a petição inicial à Vara Cível.
Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 51, inciso II, da lei 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios, na forma do que dispõe o artigo 55 da Lei 9.099/1995.
Defiro, desde já, a desvinculação de eventual GRERJ vinculada à distribuição da presente ação.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 21 de agosto de 2025.
EDUARDO JOSE DA SILVA BARBOSA Juiz Titular -
22/08/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 08:57
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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19/08/2025 16:09
Conclusos ao Juiz
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19/08/2025 16:08
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 14:05
Juntada de Petição de contestação
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25/06/2025 15:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/06/2025 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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