TJRJ - 0811702-75.2023.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 1 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 01:54
Decorrido prazo de FILLIPE VICTOR RODRIGUES DE ALMEIDA em 10/09/2025 23:59.
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11/09/2025 01:54
Decorrido prazo de LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA em 10/09/2025 23:59.
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21/08/2025 00:58
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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21/08/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 1ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-390 DECISÃO Processo: 0811702-75.2023.8.19.0008 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOCELINA PESSANHA VIEIRA RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A 1.
Trata-se de ação em trâmite pelo rito ordinário c/c com pedido de tutela antecipatória, envolvendo as partes acima nominadas, em que se discute a validade de contrato formalizado e assinado digitalmente, por meio de biometria facial/captura de selfie, alegando a autora a ocorrência de fraude no ato da contratação.
JG e pleito antecipatório deferidos em id. 70141876.
Presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício do direito de ação.
Rejeito as seguintes questões preliminares aduzida pelo réu em sua contestação: - impugnação da gratuidade de justiça deferida à autora, por entender que os documentos por ela apresentados nos autos são suficientes para sua manutenção; - ausência de interesse processual, porque evidente a utilidade do provimento jurisdicional pleiteado, bem como a adequação da via eleita pela parte; - o indeferimento da inicial, por ausência de documentos atualizados, visto que a procuração data do mês da distribuição da ação e os documentos de identificação, embora antigos, têm os dados corroborados por documentos mais recentes apresentados por ambas as partes.
Depreende-se a necessidade de instrução probatória que recaia sobre: (I) a existência de falha na prestação do serviço pela parte ré, que tenha resultado na contratação apontada como fraudulenta pela autora; (II) a caracterização dos danos materiais e morais.
Em razão da inteligência do art. 373 do CPC, a regra geral no sistema processual civil brasileiro preceitua que o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do direito afirmado na inicial incumbe à parte autora, ao passo que cumpre ao réu comprovar a ocorrência dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral.
Todavia, no caso destes autos, é possível verificar que concorrem os pressupostos para a inversão do ônus probatório, devendo a ré demonstrar que inexistiu fato ou vício do produto a deflagrar sua responsabilidade civil.
Isso porque a causa sob apreciação cuida de relação consumerista, na exata medida em que se constata a vulnerabilidade do autor perante o fornecedor e, também, a hipossuficiência do demandante em relação à produção da prova necessária para o deslinde da controvérsia.
A solução, vale salientar, está suportada pelo art. 6º, VIII, do CDC e art. 373, (sec)1º, do CPC/2015.
Ante o exposto, DEFIRO a produção da prova documental suplementar (art. 435 do CPC/2015), devendo as partes trazer aos autos os documentos que entenderem pertinentes, no prazo de 05 (cinco) dias, podendo a autora, por seu turno, comprovar mediante extrato bancário, a data em que se deu o saque do valor contratado, ante o alegado na petição retro, o que deve ser minimamente comprovado. 2- Feitas essas considerações, dou por saneado o feito através da presente decisão, a qual se tornará estável caso não haja manifestação das partes no prazo de 05 (cinco) dias, conforme preceitua o (sec)1º do art. 357 do CPC/2015. 3- Decorrido o prazo, na ausência de manifestação das partes, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao grupo de sentenças sem a necessidade de abertura de nova conclusão P.I.
BELFORD ROXO, 1 de julho de 2025.
EDUARDO MENDES SATTE ALAM GONCALVES Juiz Substituto -
18/08/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 15:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/06/2025 10:56
Conclusos ao Juiz
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25/06/2025 14:47
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 21:10
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 13:12
Conclusos ao Juiz
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16/04/2025 15:48
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 00:17
Decorrido prazo de JOCELINA PESSANHA VIEIRA em 07/10/2024 23:59.
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05/09/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 00:02
Publicado Intimação em 02/08/2024.
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02/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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31/07/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 16:00
Conclusos ao Juiz
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31/07/2024 15:54
Expedição de Certidão.
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07/04/2024 00:08
Decorrido prazo de LUCAS VICTOR RODRIGUES DE ALMEIDA em 05/04/2024 23:59.
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05/04/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 01:04
Decorrido prazo de LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA em 02/04/2024 23:59.
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29/02/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 00:51
Decorrido prazo de LUCAS VICTOR RODRIGUES DE ALMEIDA em 27/09/2023 23:59.
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28/09/2023 00:51
Decorrido prazo de FILLIPE VICTOR RODRIGUES DE ALMEIDA em 27/09/2023 23:59.
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31/08/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 14:28
Juntada de Petição de contestação
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23/08/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 17:55
Concedida a Antecipação de tutela
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10/07/2023 09:31
Conclusos ao Juiz
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09/07/2023 16:49
Expedição de Certidão.
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07/07/2023 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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