TJRJ - 0802380-98.2024.8.19.0039
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 3 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 09:16
Baixa Definitiva
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18/08/2025 00:05
Publicação
-
15/08/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Terceira Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0802380-98.2024.8.19.0039 Assunto: Abatimento proporcional do preço / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: PARACAMBI J ESP ADJ CIV Ação: 0802380-98.2024.8.19.0039 Protocolo: 8818/2025.00086856 RECTE: BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO OAB/PE-023255 RECORRIDO: AGUIDA MARIA DA COSTA MACHADO ADVOGADO: IZABELA DA SILVA FERREIRA OAB/RJ-250133 Relator: RICARDO LAFAYETTE CAMPOS TEXTO: Acordam os Juízes que integram a 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento para JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos autorais.
Em contestação, a parte ré comprova que há requerimento de troca de domicílio bancário de pagamento de benefício do INSS, assinado pela autora, onde se lê claramente (transcreve-se): ¿AUTORIZO sob minha responsabilidade, a instituição acima descrita, a transferir meu benefício do INSS para pagamento nesse novo órgão pagador¿ (id 165652603), bem como que há solicitação de alteração de domicílio em id 165652604, autorizando o local de recebimento do benefício para a instituição ré, não havendo que se falar em ausência de anuência da recorrida.
Assim, sendo hígido o contrato, mister se faz reconhecer que as partes vincula ¿ pacta sunt servanda - não havendo como atribuir à instituição ré falha na prestação do serviço; tendo sido todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos Princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9.099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal.
Sem ônus sucumbenciais porque não verificada a hipótese prevista no artigo 55, caput da Lei 9.099/95. -
28/07/2025 11:00
Provimento
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21/07/2025 00:05
Publicação
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16/07/2025 14:09
Inclusão em pauta
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09/07/2025 14:06
Conclusão
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09/07/2025 14:03
Distribuição
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09/07/2025 14:02
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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