TJRJ - 0959812-03.2024.8.19.0001
1ª instância - Jacarepagua Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 11:28
Juntada de Petição de outros documentos
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15/08/2025 00:19
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo: 0959812-03.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LECY ALVES FERREIRA RÉU: BANCO PAN S.A Face ao disposto no art. 319, inciso II do CPC e no art. 3°, §2° do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 05/2023, intime-se a parte autora para indicar seus contatos eletrônicos (aplicativos de mensagens multiplataforma, e-mail e/ou número de telefone), mantendo-os atualizados durante todo o trâmite processual, para fins de recebimento das comunicações pessoais por meios eletrônicos.
Ante a análise da peça exordial e dos documentos apresentados, DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça, porquanto comprovado que a parte demandante faz jus ao benefício, consoante o que preconiza o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil.
Anote-se onde couber.
Cuida-se de ação condenatória movida em face de instituição financeira.
No mais, considerando que há pedido de tutela de urgência, passo a apreciar o pleito liminar.
Cuida-se de ação condenatória movida por LECY ALVES FERREIRA em face de BANCO PAN SA., sustentando que acreditou estar contratando empréstimo consignado, mas foi vinculada a cartão consignado de benefício, com juros superiores e vantagens obrigatórias que nunca utilizou, pois não recebeu o cartão.
A parte alega que não houve informação clara sobre a modalidade, número de parcelas ou prazo.
Pugna tutela de urgência nos seguintes termos: "A concessão de tutela de urgência a fim de que o Requerido seja proibido de realizar qualquer depósito/transferência em favor do consumidor postulante no decurso do processo." É o relatório.
Decido.
Para o deferimento da tutela é indispensável o preenchimento dos requisitos exigidos pelo art. 300, do Código de Processo Civil, quais sejam, a prova inequívoca da verossimilhança da alegação e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso vertente, não estão presentes os requisitos autorizadores para concessão da medida liminar pleiteada, haja vista que apenas da análise dos documentos acostados junto à inicial, não corroboram a alegada inobservância da ré, visto que inexiste nos autos documento com a indicação da data de início e término da relação contratual e às regras preestabelecidas pelas partes na avença.
Diante do exposto, indefiro a tutela de urgência requerida.
Cite-se e intime-se Publique-se, intimem-se RIO DE JANEIRO, 12 de agosto de 2025.
ANA BEATRIZ MENDES ESTRELLA Juiz Titular -
12/08/2025 18:48
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 18:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LECY ALVES FERREIRA - CPF: *02.***.*00-78 (AUTOR).
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12/08/2025 11:42
Conclusos ao Juiz
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24/03/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 12:42
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 14:38
Conclusos para despacho
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17/12/2024 14:38
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 00:17
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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06/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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05/12/2024 12:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/12/2024 17:48
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 17:15
Declarada incompetência
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02/12/2024 15:55
Conclusos para decisão
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02/12/2024 15:54
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 13:42
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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