TJRJ - 0812964-51.2023.8.19.0011
1ª instância - Cabo Frio 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 14:36
Juntada de Petição de apelação
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19/08/2025 00:32
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE CABO FRIO 1° VARA CÍVEL PROCESSO nº 0812964-51.2023.8.19.0011 AUTOR: JORGE ANDRE MACEDO DA SILVA RÉU: MUNICIPIO DE CABO FRIO ________________________________________________________ SENTENÇA Conheço dos Embargos de Declaração, eis que tempestivo e, no mérito, dou-lhes parcial provimento, tão-somente, quanto à omissão em relação aos reflexos nos adicionais recebidos pelo Embargante.
No mais, não há omissão, contradição ou obscuridade, mas contrariedade do autor ao que foi decidido, o que desafia o recurso próprio.
Isto posto, passo o dispositivo da sentença embargada à seguinte redação: ISTO POSTO, por tais motivos JULGO PROCEDENTE em parte o pedido, na forma do artigo 487, I do CPC para CONDENAR o MUNICÍPIO DE CABO FRIO à obrigação de efetuar o enquadramento do autor no grupo ocupacional médio I, bem como a pagar a quantia de R$ 43.838,80 (quarenta e três mil, oitocentos e trinta e oito reais e oitenta centavos), referente as diferenças salariais devidas, com reflexos nos triênios, gratificações (plantão) risco de vida, horas extras e adicional noturno, inclusive, férias/terço constitucional e décimo terceiro, observada a prescrição quinquenal e incluindo as que se vencerem no curso da lide, acrescido de correção monetária a partir de cada diferença devida, adotando-se o IPCA-E como fator de correção monetária e juros de mora a contar da citação, de acordo com o índice de remuneração oficial da caderneta de poupança, consoante decido no TEMA 905, do STJ, isso até a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, quando, por força de seu art. 3º, deverá incidir o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) como fator de correção e juros; h) declarar IMPROCEDENTE o pedido de reparação por DANOS MORAIS." No mais, mantenho a sentença tal como lançada.
Intimem-se.
Cabo Frio, 15 de agosto de 2025 JULIANA GONÇALVES FIGUEIRA Juiz de Direito ________________________________________________________ Rua Ministro Gama Filho, S/N, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090 -
15/08/2025 19:14
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 19:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 19:14
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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17/07/2025 13:11
Conclusos ao Juiz
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01/07/2025 12:52
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 16:36
Juntada de Petição de contra-razões
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07/04/2025 20:25
Juntada de Petição de contra-razões
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20/03/2025 00:52
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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18/03/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 14:02
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 00:03
Juntada de Petição de apelação
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06/11/2024 21:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/10/2024 00:03
Publicado Intimação em 30/10/2024.
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30/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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29/10/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 08:12
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 08:12
Julgado procedente em parte do pedido
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07/10/2024 15:53
Conclusos ao Juiz
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07/10/2024 15:51
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 20:43
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 11:47
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 20:46
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 11:32
Juntada de Petição de contestação
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04/10/2023 00:15
Publicado Intimação em 04/10/2023.
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04/10/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 10:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JORGE ANDRE MACEDO DA SILVA - CPF: *70.***.*73-79 (AUTOR).
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02/10/2023 11:38
Conclusos ao Juiz
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29/09/2023 19:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2023
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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