TJRJ - 0801719-19.2023.8.19.0019
1ª instância - Cordeiro-Macuco Vara Unica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2025 00:50
Publicado Intimação em 26/09/2025.
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26/09/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2025
-
25/09/2025 02:18
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
24/09/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2025 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2025 14:31
Conclusos ao Juiz
-
16/09/2025 16:13
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
16/09/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2025 19:06
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
04/09/2025 01:26
Decorrido prazo de MARCELO ROCHA em 03/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 01:26
Decorrido prazo de LAURO VINICIUS RAMOS RABHA em 03/09/2025 23:59.
-
13/08/2025 00:28
Publicado Intimação em 13/08/2025.
-
13/08/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cordeiro Vara Única da Comarca de Cordeiro AV.
RAUL VEIGA, 157, CENTRO, CORDEIRO - RJ - CEP: 28400-000 Telefone: (22) 2551-6281 / e-mail: [email protected] DESPACHO Processo: 0801719-19.2023.8.19.0019 Distribuído em: 09/10/2023 11:58:10 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) / [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Fornecimento de Água, Cobrança de Quantia Indevida, Tratamento de Esgoto, Repetição do Indébito] EXEQUENTE: MARIA APARECIDA DA SILVA ROSA EXECUTADO: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A Index 212477937/212478085 - Intime-se na forma do artigo 523 do CPC.
CORDEIRO, data da assinatura digital.
SAMARA FREITAS CESARIO Juiz Titular -
07/08/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2025 17:33
Conclusos ao Juiz
-
30/07/2025 17:32
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
30/07/2025 17:32
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/07/2025 00:33
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
24/07/2025 15:19
Recebidos os autos
-
24/07/2025 15:19
Juntada de Petição de certidão
-
20/03/2025 15:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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20/03/2025 15:19
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 21:40
Juntada de Petição de contra-razões
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18/02/2025 00:24
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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15/02/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 00:46
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DA SILVA ROSA em 18/12/2024 23:59.
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11/12/2024 15:11
Juntada de Petição de apelação
-
02/12/2024 12:03
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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02/12/2024 11:45
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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02/12/2024 11:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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27/11/2024 23:47
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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25/11/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cordeiro Vara Única da Comarca de Cordeiro AV.
RAUL VEIGA, 157, CENTRO, CORDEIRO - RJ - CEP: 28400-000 SENTENÇA Processo: 0801719-19.2023.8.19.0019 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA APARECIDA DA SILVA ROSA RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A MARIA APARECIDA DA SILVA ROSA propôs AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C REVISIONAL DE DÉBITO C/C RESTIUIÇÃO DE INDÉBITO C/C COMPENSATÓRIA POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA em face da empresa ÁGUAS DO RIO S.A aduzindo, em síntese: que é locadora do imóvel localizado na Rua Dr.
Souza Mendes, nº 13, terréo, Rodolfo Gonçalves, Cordeiro/RJ, à aproximadamente 4 (quatro) anos, sendo consumidora final dos serviços de abastecimento de água potável prestados pela empresa Ré – Águas do Rio S.A; que realiza o pagamento das faturas mensais de consumo de água do imóvel locado sempre dentro do prazo, desde o início do contrato de aluguel datado de 06/10/2019; que foi surpreendida com a cobrança de prestação de serviço de fornecimento de água que, nitidamente, não foram consumidos, conforme se pode verificar das leituras de consumo realizadas a partir do mês 01/2023 – com uma leitura de 786m³ de água consumida, totalizando o valor de R$ 432,11 (quatrocentos e trinta e dois reais e onze centavos); que os valores mês a mês vem aumentando substancialmente, chegando ao patamar atual (11/2023) no importe de absurdos R$ 515,02 (quinhentos e quinze reais e dois centavos); que o imóvel a é composta por 5 cômodos, sendo 2 quartos, sala, cozinha e banheiro e residem nesse imóvel apenas 02 (duas) pessoas, não havendo eletrodoméstico, jardim, piscina ou qualquer outra característica que pudesse justificar a leitura tão alta de consumo de água; que procurou em janeiro/2023 a empresa ré para solução do litígio, conforme protocolo Nº 2023/379667 e na ocasião solicitou visita técnica para averiguar eventual erro no hidrômetro, bem como a existência de tratamento de esgoto, mas não recebeu resposta da solicitação; que foi realizado ainda pela autora, mediante contratação de profissional da área, inspeção para verificar possível vazamento de água na residência, a qual restou negativa.
Requer a concessão dos efeitos da ANTECIPAÇÃO DA TUTELA, na forma do art. 300 do CPC, para determinar que a empresa Ré se abstenha de realizar a suspensão do serviço de fornecimento de água potável na residência locada pela autora, localizada na Rua Dr.
Souza Mendes, nº 13 – Rodolfo Gonçalves, bem como se abstenha de inscrever o nome da cliente nos cadastros restritivos de crédito, em razão do não pagamento das faturas dos meses de OUTUBRO/23, NOVEMBRO/23 E DEZEMBRO/23; que seja autorizado o depósito judicial do pagamento do valor médio incontroverso de R$ 139,13, calculados sobre o valor das faturas anteriores e por fim, que a ré encaminhe à residência da Autora, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, equipe habilitada, para avaliar a situação do seu medidor – se está funcionando regularmente, se apenas a partir de sua observação é possível informar se o consumo real é compatível com os valores cobrados – averiguando ainda a possível ocorrência de “gatos de água”, tudo sob pena de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por cada descumprimento.
No mérito, requer a procedência dos pedidos a fim de que : 1) seja homologado, os valores depositados judicialmente como incontroversos, depositados judicialmente durante o transcurso do processo; 2) subsidiariamente seja DECLARADA A INEXISTÊNCIA DE DÉBITO parcial referentes aos faturamentos realizados a partir do mês de SETEMBRO/2022, caso reste comprovado não serem os valores excedentes devidos pela autora, condenando a empresa Ré ao RESSARCIMENTO EM DOBRO DAS DIFERENÇAS PAGAS INDEVIDAMENTE; 3) também em caráter subsidiário, caso comprovada a falha na prestação do serviço, seja a Empresa Ré condenada a compensar a Autora na ordem de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais) atualizados e corrigidos desde a data do arbitramento vide Súmula 362 STJ, a título de danos morais; 4) ainda em caráter subsidiário, SEJA DETERMINADO A IMEDIATA SUBSTITUIÇÃO DO HIDRÔMETRO DA RESIDÊNCIA LOCADA PELA autora, no caso de restar demonstrado o referido objeto não está funcionando regularmente.
Inicial instruída com os documentos index 81484025 e seguintes.
Decisão index 81870343 indeferindo o pedido de tutela de urgência e deferindo a inversão do ônus da prova.Na ocasião foi determinado o encaminhamento das partes ao CEJUSC para realização de audiência de conciliação.
Contestação apresentada no index 83790139.
Alega a parte ré, preliminarmente, a ilegitimidade ativa da parte autora e, no mérito, a idoneidade do aparelho de micromedição e a inexistência de falha na prestação dos serviços e de danos morais a serem ressarcidos, pugnando pela improcedência dos pedidos.
Manifestação da parte autora no index 87769108 pugnando pelo adiamento da audiência de conciliação, tendo em vista que solicitou junto à ré a realização de vistoria no imóvel, apresentando protocolo e histórico de consumo.
Ata da audiência de concitação no index 88026766, concordando a parte ré com o pedido de adiamento do ato.
Despacho no index 98951372 determinando a redesignação da audiência de conciliação.
Assentada de audiência de conciliação no index 107151703, estando ausente a parte ré, pugnando a parte autora pela aplicação da multa legal.
Réplica no index 122665238.
Manifestação da parte ré no index 126061775 pugnando pela produção de prova documental suplementar e superveniente.
Manifestação da parte autora no index 127019608 informando que não possui outras provas a produzir.
Despacho no index 130484193 indeferindo a produção das provas requeridas pela ré. É o relatório.
Passo a decidir.
Trata-se de ação em que a autora questiona a regularidade da prestação dos serviços pela parte ré, tendo como causa de pedir alegada falha na medição de consumo de água no imóvel, o que estaria acarretando cobranças indevidas.
Caracterizada a relação de consumo, aplicando-se assim os dispositivos da Lei 8.078/90 c/c Lei 12.965/2014, art.7°, XIII, em especial a responsabilidade objetiva do réu pela eventual falha na prestação de seus serviços, nos termos do artigo 14 do CDC.
A inversão do ônus da prova foi deferida conforme decisão index 81870343, com fulcro no artigo 6º, inciso VIII da Lei 8078/90.
Afasto a preliminar de ilegitimidade ativa, considerando que a parte autora comprovou nos autos ser locatária do imóvel, conforme contratos de locação acostados no index 81484040 e 122665239, sendo certo que após a propositura da presente ação restou comprovado que a locadora figura como titular das faturas de consumo, conforme documentos index 122665243.
Assim, demonstrado nos autos que a parte autora enquadra-se como consumidora final, nos termos do artigo 2º do CDC, deve ser afastada a alegada ilegitimidade.
Passo a análise do mérito.
A discussão nos autos gira em torno da regularidade ou não da medição de consumo de água no imóvel locado pela autora, cobrado nas faturas referência 07/2022 a 11/2023.
Conforme se extrai do histórico de consumo da unidade, inserido no documento index 122665240, todas as contas de água anteriores ao mês referência 07/2022 e posteriores ao mês referência 11/2023 apresentam consumo medido na média de 15m3.
O aumento excessivo de consumo teve início com a fatura referente ao mês de julho/2022 (26m3), chegando a fatura referente ao mês 11/2023 a alcançar o consumo de 33 m3.
Note-se que as faturas posteriores a novembro de 2023, após solicitação da vistoria no imóvel pela autora, retornaram o faturamento para o consumo mínimo de 15m3.
Não obstante a alegação da parte ré no sentido da regularidade da prestação dos serviços, afirmando que as cobranças impugnadas estão baseadas em faturamento apurado pelo hidrômetro, fato é que em razão da inversão do ônus da prova caberia à parte ré demonstrar nos autos a regularidade do funcionamento do medidor/hidrômetro instalado no local, considerando a grande disparidade do consumo no período impugnado.
Ressalto que a parte autora comprova nos autos, através do protocolo acostado no index 87769113 (protocolo de atendimento presencial), que na data de 14/11/2023 solicitou serviço de vistoria no imóvel pela parte ré, sendo certo que a parte ré deixou de acostar aos autos o resultado da vistoria realizada no imóvel, de modo a comprovar a regularidade do funcionamento do hidrômetro.
Consigno ser de fundamental importância observar que, imediatamente após a solicitação de vistoria pela autora, o consumo de água no imóvel retornou à média anterior, o que corrobora a verossimilhança das alegações da autora quanto à irregularidade no funcionamento do hidrômetro até então.
Assim, ante a inversão do ônus da prova e considerando os demais elementos constantes dos autos, têm-se como verdadeira a alegação da autora quanto à irregularidade no funcionamento do hidrômetro instalado no local, no período das cobranças a partir de setembro/2022, o que deu ensejo a cobranças indevidas acima do consumo real da unidade.
Dessa forma, merece ser acolhido o pedido de declaração parcial de inexistência dos débitos relativos aos faturamentos referência 09/2022 a 11/2023, devendo as referidas faturas serem recalculadas com base no consumo faturado de 15m3 por mês, com a condenação da ré a restituir à autora os valores indevidamente cobrados.
Nesse ponto, entendo que assiste razão à parte ré ao alegar ser incabível a restituição em dobro dos valores cobrados em excesso, eis que não configurada hipótese de cobrança indevida nos termos do artigo 42, parágrafo único do CDC.
Quanto ao pedido de substituição do hidrômetro, considerando que a própria autora reconhece que após a vistoria realizada pela parte ré, no mês de novembro/2023, a medição teria retornado ao normal, verifica-se que o pedido não merece ser acolhido, eis que sanado o problema apresentado. É cediço na doutrina e jurisprudência que o dano moral não deve ser banalizado, o que ocorre quando confundido com mero percalço ou aborrecimentos naturais do cotidiano.
No caso dos autos, constata-se que a parte ré, apesar das reiteradas solicitações da parte autora, somente compareceu ao imóvel para realização de vistoria e para sanar o problema no hidrômetro após a propositura da presente ação.
De fato, trata-se de circunstância que supera os meros aborrecimentos do cotidiano, considerando que a autora foi obrigada a arcar com o pagamento de cobranças indevidas a fim de evitar a suspensão dos serviços e a inscrição de seu nome nos cadastros restritivos de crédito, restando devidamente configurados danos morais passíveis de indenização.
Quanto à valoração do dano moral, necessário se faz levar em conta o caráter pedagógico da medida, mas sem afastar-se das peculiaridades do caso concreto, entre eles a inexistência de demonstração de que o nome da autora foi inscrito nos cadastros restritivos de crédito, pelo débito impugnados, tampouco de que houve suspensão dos serviços.
Ressalte-se que nossa doutrina e jurisprudência vêm consolidando o entendimento, resumido por Caio Mário da Silva Pereira, em Instituições de Direito Civil, vol.
IV, pág. 88, no sentido de que "a soma não deve ser tão grande que se converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequena que se torne inexpressiva.
Os excessos só levam à desmoralização do instituto [do dano moral]".
Estes são os elementos de ordem técnica para análise do dano moral, aos quais, por fim, somo os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para fixação do quantumindenizatório.
Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTEo pedido formulado nos autos a fim de declarar a inexistência de débito parcial dos faturamentos realizados no período das referências 09/2022 (setembro/2022) a 11/2023 (novembro/2023), devendo ser cobrado o consumo faturado mensal de 15m3, e CONDENO a parte ré a restituir à autora todos os valores pagos em excesso, acrescidos de juros legais e correção monetária a contar da citação, nos termos dos artigos 405 e 406 do Código Civil.
JULGO PROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais e condeno a parte ré a pagar à autora o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de juros legais a contar da citação e correção monetária a contar desta data, observados os artigos 405 e 406 do Código Civil Julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC.
Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se.
CORDEIRO, data da assinatura digital.
SAMARA FREITAS CESARIO Juiz Titular -
22/11/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 14:35
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/08/2024 16:29
Conclusos para julgamento
-
13/08/2024 00:55
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DA SILVA ROSA em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 00:55
Decorrido prazo de AGUAS DO RIO 1 SPE S.A em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 00:55
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DA SILVA ROSA em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 00:55
Decorrido prazo de AGUAS DO RIO 1 SPE S.A em 12/08/2024 23:59.
-
12/07/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 00:04
Decorrido prazo de LAURO VINICIUS RAMOS RABHA em 11/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 21:36
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 13:29
Conclusos ao Juiz
-
25/06/2024 22:48
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 00:36
Decorrido prazo de MARCELO ROCHA em 24/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 11:33
Conclusos ao Juiz
-
05/06/2024 00:18
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 17:32
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 15:58
Conclusos ao Juiz
-
15/03/2024 13:15
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
15/03/2024 13:15
Audiência Conciliação não-realizada para 15/03/2024 13:00 Vara Única da Comarca de Cordeiro.
-
10/03/2024 00:08
Decorrido prazo de MARCELO ROCHA em 08/03/2024 23:59.
-
10/03/2024 00:08
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DA SILVA ROSA em 08/03/2024 23:59.
-
10/03/2024 00:08
Decorrido prazo de LAURO VINICIUS RAMOS RABHA em 08/03/2024 23:59.
-
10/03/2024 00:08
Decorrido prazo de AGUAS DO RIO 1 SPE S.A em 08/03/2024 23:59.
-
06/02/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 14:07
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2024 16:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC da Comarca de Cordeiro e Macuco
-
02/02/2024 16:59
Audiência Conciliação designada para 15/03/2024 13:00 CEJUSC da Comarca de Cordeiro e Macuco.
-
30/01/2024 20:27
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2024 13:11
Conclusos ao Juiz
-
23/11/2023 03:28
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DA SILVA ROSA em 22/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 03:28
Decorrido prazo de AGUAS DO RIO 1 SPE S.A em 22/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 03:28
Decorrido prazo de MARCELO ROCHA em 22/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 16:14
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
17/11/2023 16:14
Audiência Conciliação não-realizada para 17/11/2023 16:00 Vara Única da Comarca de Cordeiro.
-
16/11/2023 14:42
Juntada de Petição de adiamento de audiência
-
23/10/2023 16:37
Juntada de Petição de contestação
-
16/10/2023 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 14:17
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2023 13:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC da Comarca de Cordeiro e Macuco
-
16/10/2023 13:39
Audiência Conciliação designada para 17/11/2023 16:00 CEJUSC da Comarca de Cordeiro e Macuco.
-
11/10/2023 21:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/10/2023 14:21
Conclusos ao Juiz
-
09/10/2023 14:20
Expedição de Certidão.
-
09/10/2023 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2023
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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