TJRJ - 0916681-75.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 52 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 09:38
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 01:04
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 52ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0916681-75.2024.8.19.0001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: REDE DE EDUCACAO ROSSELLO - REDUCAR EXECUTADO: ANDRE DE PAOLI ALMEIDA Trata-se de EXECUÇÃO extrajudicial proposta por REDE DE EDUCACAO ROSSELLO - REDUCAR em face de ANDRE DE PAOLI ALMEIDA Acordo celebrado pelas partes, onde as mesmas pugnaram pela homologação do acordo e suspensão do processo até o pagamento integral do débito. É O BREVE RELATO.
DECIDO.
O exequente apresenta acordo em que as partes estipulam o prazo para pagamento em 61 parcelas e pugnam pela homologação do acordo e suspensão do processo, o que tem sido inadmitido por nossos Tribunais, pois se tratam de condutas contraditórias e incompatíveis.
Contudo, diante do que consta no artigo 4o. do CPC e considerando a infinidade de recursos interpostos para modificação das sentenças de extinção de acordos em sede de execução, ensejando assoberbamento do Judiciário e ainda que a grande maioria dos processos acabam por ser extintos com o cumprimento do acordo pelas partes e diante da necessidade de cumprimento de metas de produtividade traçadas pelo CNJ, de molde a permitir a demonstração do hercúleo trabalho desenvolvido pelo Poder Judiciário, entendo que o pedido de homologação do acordo e suspensão do processo devem ser acolhidos.
Com a edição do CPC de 2015 foi implementada a sentença parcial de mérito, permitindo até mesmo o julgamento parcial dos pedidos, assim, na forma dos artigos 313, Inciso II, 922 e 924 do CPC, deve ser deferida a homologação do acordo e a suspensão do processo de forma concomitante.
Com efeito, a homologação do acordo produzirá efeitos jurídicos, nos termos do artigo 487, Inciso III, b do CPC, enquanto a suspensão do processo garantirá ao exequente a possibilidade de executar o débito exequendo no caso de descumprimento do presente débito, já que não está sendo prolatada sentença nos termos do artigo 924 do CPC.
No caso de descumprimento do acordo, será restabelecido o seguimento do processo, eis que a execução não foi extinta na forma do artigo 924 do CPC.
Ademais, não se justifica o ajuizamento de nova execução em caso de descumprimento do acordo celebrado em sede de execução extrajudicial.
Ante o Exposto, Homologo o acordo entre elas celebrado e acostado para que produza seus jurídicos e legais efeitos, na forma do artigo 487, III, ´b´ do CPC/15, ficando suspendo o processo na forma do artigo 922 do CPC até janeiro de 2031.
Custas ´pro rata´ e honorários na forma do acordo.
P.
I Encaminhe-se para a Central de Arquivamento, onde deverá permanecer suspenso até a data informada, quando poderá ser promovida a baixa e o arquivamento definitivo.
Caso necessário, poderá ser desarquivado o processo e requerida a execução em face dos executados pelo mesmo débito RIO DE JANEIRO, 2 de julho de 2025.
MARIA CECILIA PINTO GONÇALVES Juiz Titular -
03/07/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 11:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/06/2025 21:25
Conclusos ao Juiz
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30/06/2025 21:25
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 13:07
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 00:42
Decorrido prazo de ANDRE DE PAOLI ALMEIDA em 23/01/2025 23:59.
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13/01/2025 18:35
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 15:39
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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17/12/2024 01:13
Decorrido prazo de MARCOS ABISSAMARA DE OLIVEIRA LIMA em 16/12/2024 23:59.
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02/12/2024 12:16
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
Citem-se os executados para pagar a dívida no prazo de 03 (três) dias, contado da citação (CPC, art. 829), Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, verba essa que será reduzida pela metade caso a parte executada efetue o pagamento no prazo mencionado (CPC, art. 827, § 1º). -
21/11/2024 16:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/11/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 07:58
Decisão Interlocutória de Mérito
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09/09/2024 13:39
Conclusos ao Juiz
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04/09/2024 14:19
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 14:18
Juntada de Petição de extrato de grerj
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04/09/2024 05:22
Juntada de Petição de informação de pagamento
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04/09/2024 05:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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