TJRJ - 0824189-06.2025.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional Xvi Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 13:10
Arquivado Definitivamente
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03/09/2025 13:10
Baixa Definitiva
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03/09/2025 13:10
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 13:10
Transitado em Julgado em 03/09/2025
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03/09/2025 01:42
Decorrido prazo de JOANA SODRE BRAGA em 02/09/2025 23:59.
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19/08/2025 00:33
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 12:29
Audiência Conciliação cancelada para 10/09/2025 13:05 16º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 16º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 205/207-A e 254-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 SENTENÇA Processo: 0824189-06.2025.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOANA SODRE BRAGA RÉU: GUERLAIN S.A.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95, passo a decidir.
Trata-se de ação em que figura no polo passivo pessoa com endereço de citação em território estrangeiro.
No entanto, para que seja admitido o processamento do feito perante o Juizado Especial, necessária a presença dos princípios estabelecidos pela Lei 9.099/95, notadamente a celeridade, simplicidade e economicidade.
Constata-se, assim, que não é o que ocorre no caso dos autos, não sendo a carta rogatória e a de prática de demais atos fora do território nacional compatível com o procedimento.
Por essa razão é que não sequer admitidas as modalidades de citação por hora certa, conforme estabelece o verbete 5.2 dos Enunciados Jurídicos Cíveis dos Juizados Especiais deste Estado e, por força do disposto no art. 18, (sec) 2º, da Lei nº. 9.099/95, a citação por edital.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, com fulcro no art. 51, inciso II, da Lei 9.099/95.
Retire-se o feito de pauta; Sem custas e sem honorários, na forma do art. 55, da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 15 de agosto de 2025.
KEYLA BLANK DE CNOP Juiz Titular -
15/08/2025 19:13
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 19:13
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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13/08/2025 15:44
Conclusos ao Juiz
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13/08/2025 15:41
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 13:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/08/2025 11:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/08/2025 03:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/07/2025 00:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/07/2025 00:30
Audiência Conciliação designada para 10/09/2025 13:05 16º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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29/07/2025 00:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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