TJRJ - 0815339-39.2025.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional Xi Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 17:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo LUCAS SCARINI WALDHELM
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22/09/2025 17:07
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 22/09/2025 16:50 11º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
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22/09/2025 17:07
Juntada de Ata da Audiência
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22/09/2025 11:23
Juntada de Petição de outros anexos
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20/09/2025 01:40
Juntada de Petição de petição
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19/09/2025 18:58
Juntada de Petição de contestação
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04/09/2025 15:08
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 22/09/2025 16:50 11º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
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02/09/2025 00:41
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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28/08/2025 22:44
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 22:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/08/2025 11:16
Conclusos ao Juiz
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27/08/2025 11:15
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 00:19
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Processo nº0815339-39.2025.8.19.0210 D E S P A C H O Intime-se o Autor para regularizar sua representação processual, ciente de que a opção pela assinatura eletrônica da procuração exigirá que seja qualificada, isto é, oriunda, exclusivamente, de Certificado Digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada pelo ICP-Brasil, única reconhecida no Processo Judicial Eletrônico.
A propósito, optando pela realização de assinatura eletrônica da procuração, fica o Autor advertido de que a assinatura eletrônica simples ou avançada promovida por meio de plataformas como Gov.br, OAB, ZapSign, ClickSign, DocuSignetc., cuja autenticidade demanda verificação em ambiente externo ao Processo Judicial Eletrônico(aplicação ou sítio eletrônico, ainda que público) é incompatível com a disciplina das Leis Federais nº11.419/06 e nº14.063/20.
Fixa-se o prazo de cinco dias para regularização, sob pena de extinção do processo (art. 485, inciso IV do Código de Processo Civil).
Rio de Janeiro, 12 de agosto de 2025.
ALEXANDRE PIMENTEL CRUZ Juiz Titular -
12/08/2025 18:55
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 18:55
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 13:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/08/2025 13:20
Conclusos ao Juiz
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12/08/2025 13:20
Audiência Conciliação designada para 22/09/2025 16:50 11º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
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12/08/2025 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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