TJRJ - 0825976-70.2025.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional Xiv Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 08:52
Arquivado Definitivamente
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25/09/2025 08:52
Baixa Definitiva
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25/09/2025 08:52
Expedição de Certidão.
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25/09/2025 08:52
Transitado em Julgado em 25/09/2025
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20/09/2025 01:59
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 19/09/2025 23:59.
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05/09/2025 01:14
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 01:19
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO PARATI em 03/09/2025 23:59.
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03/09/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 18:12
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 02:27
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 256-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 SENTENÇA Processo: 0825976-70.2025.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO PARATI RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da lei 9.099/95.
Merece o processo ser extinto sem resolução do mérito.
Dispõe o artigo 8º, (sec) 1º, da lei 9.099/95 sobre aqueles que podem propor ação perante o Juizado Especial Cível, não estando incluído no taxativo rol legal o Condomínio Edilício.
Nesse sentido, Enunciado 4.3, resultante dos encontros dos Juízes que atuam nos Juizados Especiais Cíveis deste Estado, tornado público pelo E.
TJRJ através do Aviso Conjunto TJ/COJES N° 25/2024 "O condomínio não pode demandar no Juizado Especial a cobrança de cotas condominiais".
No mesmo sentido, ainda, a jurisprudência das Turmas Recursais deste Estado: "Juiz(a) RICARDO DE ANDRADE OLIVEIRA - Julgamento: 17/01/2013 - Trata-se de Mandado de Segurança contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça feito pelo impetrante no Processo nº 0009291-69.2012.8.19.0205.
A presente inicial deve ser indeferida, de plano.
Já é entendimento pacífico entre as Turmas Recursais Cíveis que o Condomínio não pode propor ação no Juizado Especial, por não estar incluído no rol do art. 8º da Lei 9099/95.
Assim, ainda que o impetrante tenha direito à gratuidade, não existe resultado prático na concessão da segurança, com o prosseguimento do recurso, pois a sentença de extinção do feito será mantida.
O Juizado Especial é pautado pelos princípios da celeridade e da economia processual, o que não será observado se for determinado o prosseguimento desnecessário do feito.
Face ao exposto, VOTO no sentido de indeferir a presente inicial de plano, com apoio no art. 10 da Lei 12016/09.
Defiro a isenção de custas ao impetrante.
Sem honorários.
Rio de Janeiro, 17 de janeiro de 2013.
Ricardo de Andrade Oliveira Juiz Relator".
Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 51, inciso II, da lei 9.099/95.
Sem custas, nos termos do artigo 55 da Lei 9099/95.
Dê-se baixa e arquivem-se, depois de cumpridas todas as formalidades legais.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 15 de agosto de 2025.
EDUARDO JOSE DA SILVA BARBOSA Juiz Titular -
18/08/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 12:05
Audiência Conciliação cancelada para 16/09/2025 14:00 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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18/08/2025 12:05
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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14/08/2025 18:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/08/2025 18:09
Conclusos ao Juiz
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14/08/2025 18:09
Audiência Conciliação designada para 16/09/2025 14:00 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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14/08/2025 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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