TJRJ - 0830334-25.2024.8.19.0038
1ª instância - Capital 10º Nucleo de Justica 4.0 - Prestadoras de Servicos Publicos
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 04:05
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 08/09/2025 23:59.
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02/09/2025 09:51
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 01:26
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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27/08/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2025 17:37
em cooperação judiciária
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27/08/2025 01:40
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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27/08/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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22/08/2025 18:26
Conclusos ao Juiz
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22/08/2025 18:26
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 18:26
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 18:26
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 18:25
Ato ordinatório praticado
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19/08/2025 00:59
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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19/08/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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18/08/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 13:32
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 10º Núcleo de Justiça 4.0 - Prestadoras de Serviços Públicos Avenida Erasmo Braga, 115, Sala 606 Lâmina I, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0830334-25.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADRIANA VELASCO SANTOS DE JESUS RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA As partes são legítimas e estão regularmente representadas.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais.
Não há preliminares a serem examinadas ou nulidades a serem afastadas, pelo que declaro saneado o feito.
Controvérsia se resume na demonstração de fidedignidade e da veracidade dos registros de consumo e sua disponibilização para uso, eis que alega a parte autora que suas contas passaram a chegar com valores desproporcionais a sua média de consumo e por isso pleiteia tutela de urgência, refaturamento de contas, devolução em dobro, bem como, indenização pela existência de conduta violadora da esfera íntima de direitos do demandante.
Defiro a produção da prova pericial requerida pela parte autora na exordial e em provas.
Na forma do art. 465, (sec) 2º do CPC, nomeio perito o Dr.
TIAGO PEREIRA MOREIRApara realizar a perícia (e-mail: [email protected])., cadastrado no SEJUD.
Intime-se para dizer se aceita o encargo e apresentar credenciais de qualificação.
Fixo, desde logo, os honorários periciais na importância de R$ 5.000,00, consoante entendimento sumular 360 deste Tribunal, a serem antecipados pela parte ré conforme art. 95 do CPC.
A serem pagos ao final em razão de a autora ser beneficiária de JG.
Na forma do Provimento CGJ n.º 22/2023, oficie-se por e-mail à Divisão de Acompanhamento e Análise de Indicadores - DIAAI - Órgão da Corregedoria-Geral da Justiça, acerca da nomeação do perito acima.
Cumpram os interessados as demais disposições do art. 465 do CPC.
Defiro as partes a oportunidade de indicar assistentes técnicos, bem como, o prazo de 15 dias para que sejam cumpridos os itens dispostos neste despacho.
Defiro a apresentação de prova documental no prazo de 15 (quinze) dias.
Com a apresentação dos quesitos e da prova documental, intimem-se o perito para dar inicio aos trabalhos e apresentar o laudo em 30 dias.
Publique-se.
RIO DE JANEIRO, 5 de agosto de 2025.
MARCELO PEREIRA DA SILVA Juiz Titular -
14/08/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
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09/08/2025 13:39
Juntada de Petição de petição
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09/08/2025 01:30
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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09/08/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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06/08/2025 18:12
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 20:19
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 20:19
Decisão Interlocutória de Mérito
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05/08/2025 20:19
em cooperação judiciária
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14/07/2025 11:28
Conclusos ao Juiz
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19/02/2025 13:08
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 01:41
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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12/02/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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07/02/2025 21:30
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 21:30
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 16:34
Conclusos para despacho
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03/09/2024 00:51
Decorrido prazo de ANDRE LUIS DA SILVA BARRETO em 02/09/2024 23:59.
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27/08/2024 00:40
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 26/08/2024 23:59.
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19/08/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
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10/08/2024 22:27
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2024 22:27
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 22:21
Decisão Interlocutória de Mérito
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22/07/2024 22:21
em cooperação judiciária
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16/07/2024 00:40
Decorrido prazo de ANDRE LUIS DA SILVA BARRETO em 15/07/2024 23:59.
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10/07/2024 00:19
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 09/07/2024 23:59.
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09/07/2024 00:41
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 08/07/2024 23:59.
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08/07/2024 15:42
Conclusos ao Juiz
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03/07/2024 14:43
Juntada de carta
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01/07/2024 12:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/06/2024 17:54
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 20:51
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 15:06
Juntada de Petição de diligência
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18/06/2024 18:05
Expedição de Mandado.
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14/06/2024 18:39
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 00:08
Publicado Intimação em 12/06/2024.
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12/06/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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11/06/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2024 13:14
Conclusos ao Juiz
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04/06/2024 13:14
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 10:54
Juntada de carta
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26/05/2024 00:13
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 24/05/2024 23:59.
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22/05/2024 22:11
Juntada de Petição de contestação
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02/05/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
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01/05/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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29/04/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 15:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/04/2024 15:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ADRIANA VELASCO SANTOS DE JESUS - CPF: *22.***.*06-60 (AUTOR).
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26/04/2024 14:31
Conclusos ao Juiz
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26/04/2024 14:31
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Decisão • Arquivo
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