TJRJ - 0911285-20.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 48 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 12:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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09/07/2025 12:46
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 12:58
Juntada de Petição de contra-razões
-
12/06/2025 00:41
Publicado Intimação em 12/06/2025.
-
12/06/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 12:13
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 16:40
Juntada de Petição de apelação
-
06/06/2025 15:16
Juntada de Petição de contra-razões
-
03/06/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 19:44
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 21:26
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 08:16
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 13:37
Juntada de acórdão
-
21/05/2025 13:37
Juntada de acórdão
-
21/05/2025 13:36
Juntada de acórdão
-
19/05/2025 00:04
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 48ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0911285-20.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: A.
D.
S.
A.
C., THAYSSA DE SOUZA SANTOS RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Proferida sentença julgando procedentes os pedidos, apresentou a parte ré embargos de declaração aduzindo contradição.
Alega embargante que o julgado afastou expressamente a obrigatoriedade de custeio do acompanhamento terapêutico (assistente terapêutico) em ambiente domiciliar e/ou escolar, mas, ao mesmo tempo, determinou a cobertura da psicoterapia ABA em ambiente natural (domicílio ou escola), conforme prescrição médica.
O art. 1.026 do CPC prevê que caberá a interposição de embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e para corrigir erro material.
Contudo, a contradição que fundamenta a interposição de embargos declaratórios caracteriza-se quando há incompatibilidade entre os fundamentos decisórios e sua conclusão final.
Ou seja, o vício deve existir intrinsecamente, no bojo da decisão, entre seus próprios termos, e não em confronto com elementos externos.
No presente caso, na sentença ora atacada não incorreu a alegada contradição.
Com efeito a sentença atacada consignou em sua fundamentação que “a jurisprudência deste E.
Tribunal já firmou entendimento acerca da ausência de cobertura obrigatória do plano de saúde ao Assistente Terapêutico fora do ambiente clínico, de modo que essa medida foge do escopo do contrato de saúde suplementar ao realizar atividades e acompanhamento do cotidiano do paciente”.
Ao final, na parte dispositiva, condenou-se o plano de saúde a prover a cobertura dos tratamentos nos moldes do laudo médico apresentado com a inicial em clínica particular e custear integralmente as terapias na modalidade e carga horária indicadas, cujos profissionais serão de livre escolha dos autores.
O que se constata, assim, é que o embargante apenas e tão somente pretende a reforma da sentença para o que não se presta a via instrumental utilizada.
Em consequência, não sendo aduzido qualquer motivo que pudesse caracterizar como lacuna, obscuridade ou contradição na sentença, não hão como ser sequer recebido e muito menos conhecidos os embargos.
Em situações assim o STJ firmou o entendimento de que os embargos não produzem o efeito interruptivo da fluência do prazo recursal como decido no AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2410475 – SP, de 12 de março de 2024, da relatoria do Ministro Marco Buzzi, “verbis”: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO RECLAMO PARA CONHECER EM PARTE E DESPROVER O APELO NOBRE.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA. 1. É intempestivo o agravo interno interposto após o prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do artigo 1.021 c/c o artigo 1.070 do CPC/15. 1.1.
A oposição de embargos de declaração manifestamente inadmissíveis, por ausência de indicação de qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC/15, não interrompe o prazo para interposição de recursos subsequentes. 2.
Razões do agravo interno que não impugnam especificamente os fundamentos invocados na decisão agravada, nos termos do artigo 1.021, §1º, do CPC/15, a atrair a aplicação da Súmula 182/STJ. 3.
Agravo interno não conhecido.
Colhe-se do v. acórdão que: "segundo a firme jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, o recurso de embargos de declaração, quando não conhecido por ser manifestamente incabível, intempestivo, ou por almejar atribuir efeitos infringentes sem a indicação, na peça de interposição, de vício próprio de embargabilidade, não possui a aptidão de interromper o prazo para a interposição de novos recursos " (AgRg nos EAREsp n. 2.216.810/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 27/6/2023, DJe de 3/7/2023).
Em semelhante sentido: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEIS E NÃO CONHECIDOS.
NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência consagrada no âmbito da Corte Especial, a oposição de embargos de declaração não é capaz de interromper o prazo recursal quando os embargos forem intempestivos ou incabíveis ou quando deixarem de indicar os vícios próprios de embargabilidade (omissão, contradição, obscuridade ou erro material).
Precedentes. 2. "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido" (Súmula 168/STJ). 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl nos EREsp n. 1.961.507/PR, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 24/10/2023, DJe de 31/10/2023.) Ademais, os embargos nitidamente protelatórios, quando não conhecidos por ausência de seus pressupostos formais não suspendem nem interrompem o prazo recursal (STJ, 5a Turma, Resp. 329.388-PR, relator Ministro Felix Fischer, julgado de 13.11.00.
Da mesma forma, STJ-1a Turma, Resp. 453.993-MG-AgRg.
Rel.
Min.
José Delgado, j. 24.06.2003).
Por esses motivos, deixo de receber e conhecer dos embargos de declaração opostos e, em consequência, não interrompida a fluência do prazo recursal que se iniciou em 16/04/2025.
Outrossim, considerando-se a apelação tempestiva apresentada pela parte autora no id 189395719, intime-se a ré para apresentação de contrarrazões.
RIO DE JANEIRO, 15 de maio de 2025.
MAURO NICOLAU JUNIOR Juiz Titular -
15/05/2025 20:03
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 20:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 20:03
Embargos de declaração não acolhidos
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12/05/2025 08:23
Conclusos ao Juiz
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07/05/2025 12:34
Expedição de Certidão.
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02/05/2025 14:00
Juntada de Petição de apelação
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29/04/2025 19:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/04/2025 00:38
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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17/04/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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16/04/2025 13:14
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 11:31
Juntada de Petição de ciência
-
14/04/2025 20:48
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 20:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2025 20:48
Julgado procedente o pedido
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08/04/2025 15:26
Juntada de Informações
-
08/04/2025 15:21
Conclusos para julgamento
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07/04/2025 14:03
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 01:23
Decorrido prazo de FLAVIO GOMES BOSI em 19/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 01:23
Decorrido prazo de DANIEL MATIAS SCHMITT SILVA em 19/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 01:23
Decorrido prazo de VICTOR FELIX MAZZEI em 19/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 01:23
Decorrido prazo de PRISCILLA DE SOUZA PINTO FERREIRA DE ARAUJO em 19/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 14:24
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 01:43
Decorrido prazo de KAROLINA GOMES RIBEIRO REIS em 17/03/2025 23:59.
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17/03/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 00:22
Publicado Intimação em 12/03/2025.
-
12/03/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 16:39
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2025 16:21
Expedição de Certidão.
-
04/03/2025 19:14
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 09:26
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 15:31
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 00:48
Publicado Intimação em 19/02/2025.
-
19/02/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 13:35
Juntada de acórdão
-
18/02/2025 13:35
Juntada de acórdão
-
18/02/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 20:15
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 20:14
Outras Decisões
-
17/02/2025 08:47
Conclusos para decisão
-
14/02/2025 01:02
Decorrido prazo de FLAVIO GOMES BOSI em 13/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 01:02
Decorrido prazo de DANIEL MATIAS SCHMITT SILVA em 13/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 01:02
Decorrido prazo de PRISCILLA DE SOUZA PINTO FERREIRA DE ARAUJO em 13/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 09:37
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 01:36
Decorrido prazo de KAROLINA GOMES RIBEIRO REIS em 12/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 13:23
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 00:47
Decorrido prazo de KAROLINA GOMES RIBEIRO REIS em 28/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 02:14
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
13/01/2025 14:51
Expedição de Certidão.
-
10/01/2025 13:34
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 11:29
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 11:25
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2025 19:45
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 17:00
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 00:29
Decorrido prazo de KAROLINA GOMES RIBEIRO REIS em 11/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 23:06
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 11:54
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 01:23
Publicado Intimação em 11/12/2024.
-
11/12/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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10/12/2024 17:41
Juntada de petição
-
10/12/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 15:15
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 20:44
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 20:44
Não conhecidos os embargos de declaração
-
09/12/2024 09:02
Conclusos para decisão
-
06/12/2024 15:48
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 15:41
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 00:32
Decorrido prazo de FLAVIO GOMES BOSI em 04/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 00:32
Decorrido prazo de DANIEL MATIAS SCHMITT SILVA em 04/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 00:32
Decorrido prazo de VICTOR FELIX MAZZEI em 04/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 00:32
Decorrido prazo de PRISCILLA DE SOUZA PINTO FERREIRA DE ARAUJO em 04/12/2024 23:59.
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03/12/2024 09:45
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 00:41
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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03/12/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
02/12/2024 18:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/12/2024 13:06
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 12:14
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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02/12/2024 11:52
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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02/12/2024 11:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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02/12/2024 10:23
Juntada de Petição de diligência
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29/11/2024 19:19
Juntada de Petição de ciência
-
29/11/2024 17:57
Expedição de Mandado.
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29/11/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 17:24
Outras Decisões
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29/11/2024 12:39
Conclusos para decisão
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29/11/2024 12:38
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 12:13
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 00:00
Intimação
157674438: NESTA DATA DOU CIÊNCIA ÀS PARTES SOBRE O PETICIONADO PELA EXPERT. -
25/11/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 09:46
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 11:35
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 48ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0911285-20.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: A.
D.
S.
A.
C., THAYSSA DE SOUZA SANTOS RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE "(...) I - Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação considero saneado o feito e rejeito a preliminar de incompetência visto ter sido a ação ajuizada e distribuída no foro de domicilio da ré, o que é opção do consumidor.
II – Defiro a produção de prova documental suplementar no prazo de 15 dias, cientes as partes que os documentos não apresentados nesse período serão considerados inexistentes para todos os fins independentemente de qualquer intimação ou solicitação do perito.
III – Defiro a produção de prova pericial requerida pela ré, para o que nomeio KAROLINA GOMES RIBEIRO REIS, psicóloga – analista de comportamento aplicado ao autismo e outras neuro divergências cujos honorários fixo em valor correspondente a 5 salários-mínimos, por aplicação analógica da sumula 363 do TJRJ, que deverá ser depositado judicialmente pela ré no prazo máximo e improrrogável de 10 dias sob pena de perda da prova independentemente de qualquer outra intimação.
IV – Defiro às partes o prazo de 15 dias para indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos, desde guardem nexo com os objetivos da perícia que adiante fixo como pontos controvertidos, quais sejam: a)a constatação quanto a efetividade do tratamento indicado para o autor. b)Se todos os tratamentos (e cada um deles) se revelam compatíveis com as moléstias que acometem o autor e representam possibilidade real de benefício. c)Se o contrato celebrado entre as partes apresenta EXCLUSÃO dos tratamentos (e de cada um deles) e acompanhamentos indicados para o autor. d)Se a ré tem, entre suas credenciadas, clínicas que ostentem condições e qualificação necessária para o pleno atendimento do autor e para os tratamentos terapêuticos recomendados por seu médico assistente distante não mais do que 8 km do endereço residencial. e)Quais as distancias entre cada uma dessas clínicas e o endereço do autor. f)Se a ré ofereceu e disponibilizou outros tratamentos cobertos que seriam tanto ou mais eficazes do que os que foram indicados pelo médico assistente. g)Em caso positivo, em quais clínicas e se essas apresentam qualificação e estrutura suficiente para todos os tratamentos indicados e, ainda, as respectivas distancias para o endereço do autor. h)Se a ré deu cumprimento à decisão que deferiu a antecipação de tutela de forma a efetivamente fornece os serviços dela constantes, excluído aquele objeto de decisão no agravo de instrumento interposto pela ré i)Se a quantidade de sessões e horas de atendimento se revelam compatíveis com as necessidades do autor.
V – Fica desde já designada a primeira sessão para avaliação terapêutica por parte da perita nomeada, para o dia 19/12/2024 às 09:00 horas, que se dará no endereço do autor menor (Av.
Tim Maia, nº 7435, B 4, Apto. 202, GR 3, Lt 17, Recreio dos Bandeirantes, Rio de Janeiro/RJ, CEP 22790-669).
Os pais do autor deverão permitir o ingressi na residência e acesso ao menor, sob pena de perda da prova.
VI – A perita poderá, a seu critério, designar tantas outras sessões quantas entenda necessárias para fechar o diagnóstico e efetivamente ostentar condições de responder e esclarecer os pontos acima fixados como controvertidos bem como responder aos quesitos apresentados pelas partes.
VII – Intime-se a perita a manifestar sua concordância com a nomeação e com o valor dos honorários e, em caso positivo, juntar seu currículo em 5 dias corridos, do qual deverão as partes tomar ciência.
VIII – Fica desde já facultado ao réu, caso entenda de fato necessário, requerer a nomeação de um médico para que realize a perícia caso em que, por óbvio, deverá arcar com os respectivos honorários nos termos da sumula 363 do TJRJ o que deverá manifestar interesse em 48 horas sob pena de ser considerado como desinteresse.
IX – Não realizado o depósito dos honorários no prazo acima fixado o processo deverá retornar a conclusão imediatamente para sentença.
X – Indefiro os inúmeros pedidos de expedição de ofícios feitos pela ré na medida em que se cuidam de documentos plenamente acessíveis por ela sem qualquer necessidade de intervenção judicial para auxiliá-la a se desincumbir do seu ônus probatório até porque sequer alegou haver tentado obtê-los, sem êxito.
XI – Indefiro ainda o pedido de solicitação de parecer ao NATJUS visto ser esse órgão destinado exclusivamente a processos em que figuram no polo passivo as pessoas jurídicas de direito público.
XII – Indefiro ainda o pedido de expedição de oficio à Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS para que essa informe sobre a não obrigatoriedade das operadoras de saúde em fornecer terapia em ambiente natural e a obrigatoriedade ou não de custeio de prestador em local próximo (no mesmo bairro) de residência do beneficiário, esclarecendo qual é a menor área de atuação da operadora de saúdeo que, por óbvio, é de competência jurisdicional e assim será decidido quando da prolação da sentença." (decisão na íntegra, consoante documento anexado) RIO DE JANEIRO, 14 de novembro de 2024.
MAURO NICOLAU JUNIOR Juiz Titular -
21/11/2024 17:19
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 17:18
Juntada de petição
-
21/11/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 16:49
Nomeado perito
-
21/11/2024 16:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/11/2024 13:00
Juntada de Informações
-
12/11/2024 09:46
Conclusos para decisão
-
10/11/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
04/11/2024 10:46
Expedição de Certidão.
-
01/11/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 16:06
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 20:44
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 20:44
Outras Decisões
-
08/10/2024 08:38
Conclusos ao Juiz
-
03/10/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 12:58
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 12:04
Juntada de acórdão
-
02/10/2024 12:03
Juntada de acórdão
-
30/09/2024 11:43
Expedição de Certidão.
-
29/09/2024 00:06
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 27/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 15:37
Juntada de Petição de diligência
-
20/09/2024 00:11
Publicado Intimação em 20/09/2024.
-
20/09/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 09:52
Expedição de Mandado.
-
19/09/2024 09:50
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 17:24
Juntada de Petição de contestação
-
18/09/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 15:07
Outras Decisões
-
18/09/2024 14:01
Conclusos ao Juiz
-
18/09/2024 13:55
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 00:03
Publicado Intimação em 12/09/2024.
-
12/09/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 14:47
Não recebido o recurso de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE - CNPJ: 01.***.***/0001-56 (RÉU).
-
11/09/2024 07:55
Conclusos ao Juiz
-
10/09/2024 17:01
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 15:38
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 19:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/09/2024 18:56
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 14:48
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 14:09
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
02/09/2024 13:45
Expedição de Certidão.
-
01/09/2024 00:05
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 31/08/2024 06:00.
-
01/09/2024 00:05
Decorrido prazo de FLAVIO GOMES BOSI em 30/08/2024 23:59.
-
30/08/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 15:05
Juntada de Petição de diligência
-
29/08/2024 00:07
Publicado Intimação em 29/08/2024.
-
29/08/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
29/08/2024 00:07
Publicado Intimação em 29/08/2024.
-
29/08/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 10:21
Expedição de Mandado.
-
27/08/2024 20:43
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 20:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a THAYSSA DE SOUZA SANTOS - CPF: *46.***.*39-60 (AUTOR), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CNPJ: 28.***.***/0001-40 (FISCAL DA LEI) e A. D. S. A. C. - CPF: *21.***.*12-83 (AUTOR).
-
27/08/2024 20:43
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/08/2024 08:23
Conclusos ao Juiz
-
26/08/2024 15:27
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 15:01
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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