TJRJ - 0007776-06.2015.8.19.0007
1ª instância - Barra Mansa Central de Divida Ativa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 14:02
Juntada de petição
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10/09/2025 15:12
Juntada de petição
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04/09/2025 16:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/09/2025 16:53
Conclusão
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04/09/2025 16:49
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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03/09/2025 21:19
Juntada de petição
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03/09/2025 16:23
Juntada de petição
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19/08/2025 00:00
Intimação
Considerando que é facultado ao Juízo exigir prova da insuficiência de recursos para a concessão da gratuidade judiciária (art. 5º, inciso LXXIV, da CF), haja vista que a declaração de hipossuficiência possui presunção apenas relativa de veracidade (Súmula nº 39 do TJRJ), intime-se a parte executada para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente a documentação comprobatória a seguir indicada -- ou, caso já tenha sido juntada aos autos, informe a respectiva localização --, sob pena de indeferimento do benefício: 1.
Cópia dos três últimos contracheques (se empregado), ou histórico de créditos do INSS (se beneficiário previdenciário), ou declaração de média de renda mensal (se autônomo ou profissional liberal); 2.
Cópia dos três últimos extratos bancários; 3.
Cópia da última declaração de imposto de renda; caso isento, apresentar comprovante de regularidade do CPF e certidão de que a declaração não consta na base de dados da Receita Federal, obtida no endereço eletrônico: ( http://servicos.receita.fazenda.gov.br/servicos/consrest/atual.app/paginas/mobile/restituicaoMobi.aspdeclaração ) -
15/08/2025 12:03
Deferido o pedido de
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15/08/2025 12:03
Conclusão
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07/08/2025 14:50
Juntada de petição
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30/07/2025 16:33
Juntada de petição
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24/07/2025 21:37
Juntada de petição
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14/07/2025 11:57
Juntada de petição
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04/07/2025 12:44
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2025 12:44
Conclusão
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09/05/2025 12:03
Juntada de petição
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16/04/2025 14:04
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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16/04/2025 14:04
Conclusão
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16/04/2025 14:03
Ato ordinatório praticado
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10/04/2024 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2024 12:32
Conclusão
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03/04/2024 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2024 12:31
Ato ordinatório praticado
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21/08/2023 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2022 10:26
Remessa
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03/06/2022 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2022 14:54
Conclusão
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03/06/2022 14:52
Ato ordinatório praticado
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16/11/2021 10:38
Conclusão
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16/11/2021 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2021 10:38
Publicado Despacho em 18/11/2021
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16/11/2021 10:37
Ato ordinatório praticado
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09/07/2021 11:53
Ato ordinatório praticado
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15/06/2021 16:28
Documento
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20/10/2020 14:32
Expedição de documento
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08/09/2020 16:08
Expedição de documento
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03/09/2019 11:11
Ato ordinatório praticado
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16/04/2019 15:36
Juntada de petição
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05/02/2019 13:29
Conclusão
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05/02/2019 13:29
Publicado Decisão em 20/02/2019
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05/02/2019 13:29
Decisão anterior
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12/01/2018 18:03
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
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14/12/2017 15:10
Remessa
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23/02/2017 15:54
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
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15/02/2017 17:34
Suscitado Conflito de Competência
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15/02/2017 17:34
Conclusão
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15/02/2017 17:34
Publicado Decisão em 02/02/2018
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13/05/2015 16:22
Conclusão
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13/05/2015 16:22
Declarada incompetência
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13/05/2015 16:22
Publicado Decisão em 19/06/2015
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08/05/2015 14:34
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2015
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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