TJRJ - 0826373-14.2025.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional Ii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 19:44
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 17:58
Arquivado Definitivamente
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04/09/2025 17:58
Baixa Definitiva
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04/09/2025 17:57
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 17:56
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2025 17:56
Transitado em Julgado em 04/09/2025
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01/09/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 11:58
Audiência Conciliação cancelada para 04/09/2025 10:00 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca.
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26/08/2025 01:54
Decorrido prazo de LEONARDO MAZZEI DE CASTRO VASCONCELLOS em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 01:54
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 25/08/2025 23:59.
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25/08/2025 00:15
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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23/08/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo:0826373-14.2025.8.19.0209 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MATHEUS VIEIRA DA SILVA BOTELHO RÉU: CLARO S A Vistos etc.
Homologa-se o acordo celebrado entre as partes para que surta seus efeitos legais e, em consequência, JULGA-SE EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 487, III, b do Código de Processo Civil.
Em caso de depósito judicial, determina-se a expedição de mandado de pagamento da quantia depositada em favor da parte autora e/ou seu patrono, independentemente de nova conclusão, caso haja poderes para receber e dar quitação e previamente requerido (Aviso CGJ nº 486/2021), devendo ainda a parte informar os dados bancários para cumprimento do Aviso TJ 44/2020.
Sem custas nem honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9099/95.
Retire-se de pauta.
Baixa e arquivo após as formalidades legais.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 20 de agosto de 2025.
SIMONE CAVALIERI FROTA Juiz Substituto -
21/08/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 13:15
Homologada a Transação
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20/08/2025 15:52
Conclusos ao Juiz
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19/08/2025 00:58
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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19/08/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 01:09
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 14/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 00:00
Intimação
Id. 215285200: Indefere-se o requerimento de audiência por videoconferência, uma vez que os princípios estabelecidos pela Lei nº 9.099/95 apontam para a necessidade de contato pessoal e presencial das partes, facilitando a conciliação e a solução -
14/08/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 13:45
Outras Decisões
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13/08/2025 16:10
Conclusos ao Juiz
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07/08/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 02:52
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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04/08/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 14:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
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31/07/2025 14:59
Conclusos ao Juiz
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24/07/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 13:48
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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24/07/2025 00:51
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 12:55
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 18:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/07/2025 18:50
Conclusos ao Juiz
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21/07/2025 18:50
Audiência Conciliação designada para 04/09/2025 10:00 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca.
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21/07/2025 18:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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